Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Alimentos | Novo CPC | Parte dá início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação do réu para que realize o pagamento dos alimentos fixados.
A partir de quando a pensão alimentícia é devida após a investigação?
A partir da citação do requerido, se reconhecida a paternidade. A jurisprudência do STJ já sedimentou esse entendimento, e o TJRS o reforçou claramente no caso abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTOS DEFINITIVOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 13 DA LEI DE ALIMENTOS. SÚMULA 277 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação, conforme disposto na Súmula 277 do STJ. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50018937120198210047, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 04-10-2022)
(Apelação, N° 50018937120198210047, 7ª Camara Civel, TJRS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/10/2022)
Ou seja, a pensão alimentícia tem caráter retroativo desde o momento em que o réu é oficialmente chamado ao processo. Isso tem implicação direta na petição inicial: o advogado precisa delimitar o valor, o meio de pagamento (geralmente por conta corrente), e indicar desde logo o termo inicial — que não é o trânsito em julgado, mas a citação.
É aqui que entra a importância de um bom pedido inicial, bem fundamentado, com clareza sobre os valores e baseado em elementos objetivos. Afinal, quem assume o ônus da criação até a sentença normalmente é só a mãe — e isso precisa ser compensado no momento oportuno.
A ausência de vínculo afetivo afasta o dever alimentar?
Não. A vida humana é protegida desde a concepção, e o dever alimentar decorre do poder familiar, não da existência ou não de contato entre pai e filho.
O vínculo emocional pode até não existir — especialmente em casos onde o pai nega a paternidade desde o início — mas isso não retira o dever jurídico de contribuir financeiramente para a subsistência do filho. O advogado deve centrar o argumento não em afeto, mas em reconhecimento da filiação, que por si só já gera obrigação alimentar.
E mais: a alegação de que o relacionamento foi breve ou casual, com base na ausência de relações sexuais contínuas, não afasta o dever de colaborar. Se o exame de DNA confirmar, está provado o vínculo biológico, e isso basta.
Em suma: o foco da ação é a relação jurídica de filiação, e não os afetos da união estável ou de um eventual relacionamento amoroso desfeito.
O exame de DNA pode ser exigido de imediato?
Sim. Em muitos casos, inclusive, o advogado já deve solicitar em caráter de tutela de urgência, principalmente quando há risco de prejuízo ao menor ou quando o réu começa a se esquivar para dar uma resposta.
O pedido deve ser formulado com base em verossimilhança dos fatos e urgência na obtenção da prova.
Mas atenção: o juiz só deferirá se o pedido for bem fundamentado — o que exige a presença de indícios mínimos da relação entre os genitores.
Isso porque a simples alegação não basta, mas uma narrativa coerente, respaldada em fatos, documentos ou anexos, pode ser o suficiente para autorizar a coleta.
Por isso, o advogado deve cuidar para articular bem os motivos do pedido e indicar local, data e condições para realização do DNA, deixando clara a relevância da prova para o deslinde da ação — especialmente se o requerido nega o relacionamento.
O Ministério Público deve ser intimado nessas ações?
Sim, e não é mera formalidade. Toda ação de investigação de paternidade que envolva interesse de menor exige a presença obrigatória do Ministério Público no feito, como fiscal da ordem jurídica.
Isso decorre diretamente do art. 178, II, do CPC, que reforça a atuação do MP sempre que os interesses de incapazes estiverem em jogo:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
[...]
II - interesse de incapaz;
Além disso, como a causa envolve pensão, reconhecimento de paternidade e implicações futuras sobre herança, guarda, visitas e mais, a atuação do MP é não só obrigatória, mas estratégica. Ele pode intervir inclusive após o trânsito, se houver prejuízo evidente.
E como advogado, é essencial não só lembrar de mencionar o MP, mas também anexar ao processo todas as informações relevantes, demonstrar que a parte requerente está cooperando com a justiça, e que o pedido tem fundamento jurídico sólido, inclusive para afastar eventual alegação de temeridade e garantir o regular seguimento no juízo competente — com a adequada repartição de custas processuais, quando cabível.
Parentes podem pedir alimentos entre si?
Sim, e isso está claramente previsto no Código Civil, no art. 1.694, que estabelece que:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Ou seja, o direito aos alimentos não se limita à relação entre pais e filhos — ele se estende a irmãos, avós, netos e demais parentes em linha reta, ou até mesmo entre cônjuges e companheiros.
Mas o advogado precisa deixar claro o seguinte: não basta ser parente — tem que haver necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga. Isso é a base da análise judicial.
O juiz vai olhar para a prova da carência e para a capacidade econômica do réu. A ação precisa ser bem instruída, com documentos e, se possível, testemunhas.
Essa regra também é útil em casos de abandono por parte de filhos adultos, onde os pais, já idosos, podem buscar pensão alimentícia inversa. Situações que, aliás, estão cada vez mais comuns na prática.
Então sim, é possível — e com base legal expressa. O que vai definir o sucesso da ação é o conjunto probatório e a construção argumentativa do advogado.
O que a petição inicial deve conter em uma ação de família?
A petição inicial deve conter todos os elementos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, com a devida atenção a cada ponto, sobretudo quando se trata de ação de família — onde dados incompletos, pedidos mal formulados ou omissões podem gerar indeferimento, atrasos e prejuízo processual direto à parte autora.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
De forma objetiva, é indispensável:
-
Indicação precisa do juízo competente;
-
Qualificação completa do requerente e do requerido: nome, CPF ou CNPJ, estado civil, existência de união estável, profissão, domicílio, endereço eletrônico, inclusive o endereço residencial;
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Exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido — especialmente nas ações envolvendo reconhecimento de paternidade, vínculo afetivo, alimentos ou guarda;
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Formulação correta do pedido, com todas as suas especificações;
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Apresentação do valor da causa, mesmo que provisório (ex: pensão estimada por 12 meses);
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Indicação das provas já disponíveis em anexo: prints de mensagens, certidões, documentos escolares, registros médicos, eventual pedido de exame de DNA, entre outros;
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Declaração quanto à intenção de realizar ou não audiência de conciliação ou mediação.
Além disso, caso algum dado do réu esteja em falta, o §1º do mesmo artigo permite que o autor requeira ao juízo a realização de diligências para obter essas informações.
E conforme o §3º, não será indeferida a inicial se a obtenção dessas informações tornar-se impossível ou excessivamente onerosa — desde que a citação possa ocorrer.
Portanto, a peça inicial precisa ser técnica, estruturada e sem margem para dúvidas. Nas ações de família, a clareza e a completude da petição definem o ritmo e a segurança do processo desde o início.
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