Direito Civil

Cumprimento de Sentença. Indenizatória. Danos Morais. Danos Materiais | Adv.Roberto

Resumo com Inteligência Artificial

Parte requer o cumprimento de sentença que condenou as rés ao pagamento de danos morais e materiais, totalizando R$ 68.277,91. Solicita intimação para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10%, e, caso não ocorra, o bloqueio de ativos via BACENJUD, além do arbitramento de honorários advocatícios.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificada nos presentes autos, que promove contra Razão Social, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ e Razão Social, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ, estabelecidas nesta cidade na Inserir Endereço, por intermédio de seu bastante Procurador e Advogado, Instrumento de Procuração constante dos autos, comparece, com o respeito devido à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 475-B e 475-J e ss., do Código de Processo Civil, para requerer o

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

no tocante ao crédito constante do Título Executivo Judicial inserto as fls. 182/185 e 203/206, na forma a seguir delineada.

 

 

Os Exequentes foram agraciados nos presentes autos com Sentença condenatória em Danos Materiais e Morais, acrescidas de honorários advocatícios e ressarcimentos das custas e despesas judiciais e processuais realizadas no nestes autos, consoante podemos observar da r. sentença de fls. 243/257 e do v. acórdão de fls. 310/315.

 

A condenação se dera em parte líquida e ilíquida, e esta será executada em apartado, pois depende da realização de perícia judicial para apuração do valor atualizado do imóvel em debate e posterior liquidação por arbitramento, conforme preceitua os arts. 475-C, 475-D e 475-I, todos da Lei adjetiva Civil.

 

Já no tocante a condenação, vejamos o que restou consignado no r. sentença de primeiro grau confirmada em segunda instância, in verbis:

 

“Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, Ub – Mc incorporação e Construção Spe Ltda. e URBIS – Empreendimentos e Construções Ltda., ao pagamento da multa contratual decorrente do atraso da entrega do imóvel adquirido pela autora, no valor equivalente a R$ 34.200,00, acrescido de juros e correção monetária a contar da citação. Improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Diante da sucumbência parcial, custas pro rata. Honorários de advogado a serem pagos pelo réus no valor equivalente a 10% sobre o valor corrigido da causa.”

 

Com isso, que a presente condenação depende apenas de cálculo aritmético simples com prevê o art. 475-B do CPC, cuja condenação importa-se na monta atualizada de R$ 68.277,91 (sessenta e oito mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), verba esta referente à condenação por danos material, além de honorários advocatícios, cujo montante encontra-se devidamente atualizado até a presente data, conforme podemos observar da planilha de cálculo em anexo.

 

Tratando-se de cumprimento de sentença, na forma das reiteradas jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível honorários advocatícios nesta fase, senão vejamos:

 

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