Modelo de Pedido de Parcelamento do Valor de Honorários de Sucumbência | 2026 | Petição de cumprimento de sentença visando o pagamento de honorários sucumbenciais, com impugnação à divisão indevida entre patronos e apresentação de proposta de pagamento parcelado.
Parcelamento posterior afasta honorários na execução fiscal?
Essa é uma dúvida recorrente na prática forense, especialmente quando o contribuinte já havia aderido a parcelamento antes do ajuizamento da execução fiscal, mas a Fazenda Pública, ainda assim, promove a cobrança judicial.
O ponto central está na análise da causalidade, e não apenas da sucumbência.
Quando o crédito tributário já se encontra com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento regularmente formalizado (ainda que pendente de homologação expressa), a propositura da execução fiscal revela-se indevida.
Nesse cenário, é possível sustentar que a Fazenda Pública deu causa ao processo, o que desloca o ônus sucumbencial.
É, assim, importante utilizar a orientação firmada pelo STJ quanto à necessidade de homologação do parcelamento para produção de efeitos suspensivos, bem como a aplicação do princípio da causalidade previsto nos arts. 85, §10, e 90 do CPC.
Tema 365, STJ.
Questão: Discute-se a obrigatoriedade ou não da homologação expressa do pedido de parcelamento (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no artigo 151, VI, do CTN.
REsp 957509/RS (Número único: 0050137-72.2003.4.04.7100)
Tese firmada: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco."
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
A jurisprudência reforça esse raciocínio:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TEMA 1076, STJ. 1. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser pautado a partir do princípio da sucumbência, aliado, em algumas situações, ao princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais são devidos a quem deu causa à propositura da demanda (arts. 85, § 10 e 90, CPC). 2. A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Tema 365). Assim, a Fazenda Pública dá causa ao ajuizamento da Execução Fiscal quando ao tempo da sua propositura o crédito tributário se encontrava com a exigibilidade suspensa em decorrência do parcelamento. 3. É vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa é elevado, mesmo quando se tratar de condenação em face da Fazenda Pública, os quais devem ser subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observada as faixas do § 3º do artigo 85, CPC. (Tema 1076). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. TJGO, 5203141-11.2023.8.09.0006, Execução Fiscal, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/08/2025, Publicado em 12/04/2024
Do ponto de vista estratégico, é possível ao advogado:
-
demonstrar documentalmente a adesão ao parcelamento anterior à execução;
-
comprovar eventual homologação tácita (pagamento de parcelas, emissão de guias);
-
sustentar a ausência de interesse de agir da Fazenda;
-
pleitear honorários em favor do executado com base na causalidade.
Esse tipo de argumentação costuma ser decisivo para afastar a responsabilidade do contribuinte pelos honorários e, inclusive, inverter a sucumbência.
Como calcular honorários quando há adesão a parcelamento?
Essa questão costuma gerar controvérsia prática, especialmente em execuções fiscais com valores elevados inscritos em dívida ativa.
O erro mais comum é considerar o valor integral do débito como base de cálculo dos honorários, ignorando que o parcelamento implica, muitas vezes, redução substancial do crédito consolidado.
A orientação mais atual afasta esse equívoco e reconhece que os honorários devem guardar relação com o valor efetivamente devido após os benefícios do parcelamento.
A jurisprudência estadual tem aplicado essa lógica:
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Adesão à programa de parcelamento e renúncia ao direito - Verba honorária que não guarda qualquer relação com os honorários decorrentes da adesão ao parcelamento – Incidência dos princípios da sucumbência e causalidade – Precedentes – Lei Estadual nº 17.843/2023 e Edital PGE/TR nº 1/2024, que regulam o parcelamento, preveem que os honorários processuais deverão ser calculados sobre o crédito final líquido consolidado, considerando os descontos concedidos - Impossibilidade de fixação com base no valor integral inscrito em dívida ativa - Fixação dos honorários com base nos percentuais mínimos previstos nos incisos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor incluído no parcelamento, considerando os descontos concedidos – Sentença parcialmente reformada - Recurso de apelação parcialmente provido.
TJSP; Apelação Cível 1001733-85.2016.8.26.0466; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025
Na prática, isso permite uma atuação mais técnica e vantajosa ao cliente:
-
impugnar a base de cálculo quando fixada sobre o valor original da CDA;
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requerer que os honorários incidam apenas sobre o valor consolidado com descontos;
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utilizar legislação específica de parcelamento (quando existente) como fundamento complementar;
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pleitear a aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC.
Essa abordagem evita distorções e impede que o cliente arque com honorários desproporcionais ao benefício econômico real obtido.
É possível fixar honorários por equidade em execuções fiscais?
Essa é uma discussão extremamente relevante, sobretudo em execuções fiscais de alto valor, onde há tendência de tentar reduzir honorários por critérios subjetivos.
A resposta, hoje, é clara: não é possível utilizar equidade como critério substitutivo quando há base econômica mensurável.
Existindo valor da causa, proveito econômico ou condenação, os honorários devem seguir os parâmetros objetivos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Art. 85 [...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Para o advogado, isso abre um campo importante de atuação técnica:
-
impugnar decisões que fixam honorários por equidade em causas de alto valor;
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sustentar a obrigatoriedade da observância das faixas percentuais legais;
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demonstrar que a Fazenda Pública não possui prerrogativa para afastar esses critérios;
-
reforçar o caráter vinculante da orientação superior sobre o tema.
Além disso, é possível estruturar a argumentação com base em dois pilares:
Esse posicionamento evita arbitrariedades e garante que a fixação dos honorários reflita efetivamente o proveito econômico discutido no processo.
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