Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo Principal nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, hoje já encerrada; e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representados por sua advogada e bastante procuradora, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no despacho de fls. 776, requerer que tenha início a fase de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
de modo que Razão Social e OUTROS já devidamente qualificada nos autos do processo, venha adimplir a obrigação fixada em sentença.
1. Em processo de conhecimento que tramitou perante este juízo a autora não logrou êxito em seu pleito, sendo negado provimento aos pedidos formulados na ação, condenando a Requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. A decisão foi homologada em 14/04/2020, sendo que neste mesmo dia se deu vista as partes. A sentença transitou em julgado sem interposição do Recurso de Apelação.
3. Tendo em vista que a Requerida não cumpriu a sentença homologada por Vossa Excelência, se faz necessário o início da fase de cumprimento de sentença.
4. A Autora apresentou proposta de pagamento parcelado (fls. 751/752), porém informou valor sem correção e apresentou proposta inadequada alegando dificuldades financeiras devido a situação pandêmica.
5. A patrona subscrita manifestou-se nos autos em ralação ao valor devido mencionado pela Autora que não corresponde ao valor atualizado da causa, colacionando cálculo realizado referente a atualização mediante a tabela do TJSP, sendo o valor correto o montante de R$ 32.167,04 (trinta e dois mil, cento e sessenta e sete reais e quatro centavos).
6. Os patronos favorecidos na ação não concordaram com a proposta supramencionada e apresentaram contraproposta valendo-se por analogia o art. 916 do CPC.
“Art. 916 – No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”
7. A patrona apresentou os valores devidos proporcionalmente haja vista haver nos autos 02 patronos a serem pagos, sendo que a mesma atuou para 03 réus e o colega apenas para o 4º réu.
8. Nesse sentido, veio aos autos a autora, ora executada (fls. 769/771) requerendo desconto nos valores a serem pagos, bem como por motivo desconhecido e totalmente desnecessário alegando que os honorários sucumbenciais devem ser pagos meio a meio, o que não é verdade.
9. Cumpre esclarecer Excelência, que não cabe a autora estabelecer como será divido os honorários sucumbenciais entre os patronos credores, mesmo porque os honorários devem ser distribuídos aos vencedores de forma proporcional, assim é o entendimento do STJ, senão vejamos:
“Vistos. Banco do Brasil S. A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim do: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA - LOCAL ONDE RESIDE - IMPENHORABILIDADE INCISO XXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE PELO MAGISTRADO - RECURSO IMPROVIDO. É impenhorável a pequena propriedade rural, descrita pelo inciso XXVI da Constituição Federal e § 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/90, local de residência do devedor e de onde retira o seu sustento e o de sua família. Havendo sucumbência reciproca, os honorários devem ser proporcionalmente distribuídos. Quando se tratar de embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios será arbitrada pelo julgador de maneira eqüitativa, devendo levar-se em consideração os critérios estipulados nas alíneas a, b, e c do § 3º do art. 20 do CPC (fl.218). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acó…