Modelo de Contrato de Prestação de Serviço | Empresas | Empresas firmam contrato de prestação de serviços de Valet e Estacionamento.
A falta de cláusulas claras pode afetar o contrato de prestação de serviços entre empresas?
Sim, e isso pode gerar prejuízos expressivos, especialmente quando o negócio envolve atividades terceirizadas como o serviço de estacionamento ou "valet".
Na advocacia preventiva, é essencial orientar o cliente sobre a importância de elaborar contratos com linguagem objetiva, definição expressa de escopo e prazos, além da indicação dos profissionais especializados que serão alocados para a execução.
Quando um contrato é genérico ou falho quanto à divisão técnica das atividades, isso dificulta não só a aferição da execução, mas principalmente a responsabilização posterior em caso de dano. A recomendação prática é exigir a qualificação completa da equipe envolvida, mencionando inclusive suas funções, especialidades e experiências mínimas.
Com isso, evita-se alegações futuras de inexperiência, que com frequência são levantadas para eximir empresas contratadas de responsabilidade em eventual litígio.
Como garantir segurança jurídica em contratos de prestação de serviços entre empresas?
Um dos caminhos mais seguros está na organização documental desde o início da negociação. É fundamental que o advogado oriente seu cliente a manter registros de entrega e recebimento de produtos e serviços, além dos documentos fiscais correspondentes — como notas, recibos e comprovantes de pagamento.
Esses elementos são indispensáveis para provar que o serviço foi contratado, efetivamente prestado e, quando for o caso, inadimplido.
Além disso, em caso de eventual disputa judicial, esses registros fortalecem a posição da empresa e criam uma narrativa concreta, o que facilita a produção de provas nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
A ausência desses documentos, por outro lado, fragiliza a argumentação do autor e pode, como se vê em diversas decisões, conduzir à improcedência da ação.
A ausência de prova da entrega do veículo impede a responsabilização do estacionamento?
Sim. No contexto de contratos de guarda de veículos, especialmente por meio de serviço de valet, o ponto central é a demonstração inequívoca de que o bem foi confiado ao estabelecimento ou a seus prepostos. Sem essa entrega formalizada, não se configura o dever de guarda, tampouco se pode responsabilizar o outro lado pelo desaparecimento do automóvel.
A jurisprudência abaixo ilustra isso de maneira clara, tendo afastado a responsabilidade da empresa por ausência de prova de que o veículo tenha sido efetivamente entregue:
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO REGRESSIVA – ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS – FURTO DE AUTOMOTOR – REPARAÇÃO MATERIAL – AÇÃO DE COBRANÇA. Prestação de serviços de guarda de veículos ( "valet" ). Autora que afirma indenizado seu segurado, que por sua vez teria estacionado em fevereiro de 2018 seu veículo automotor em estabelecimento comercial conveniado com a demandada (serviço de "valet parking"). Ao buscar o bem, teria sido surpreendido com a notícia de seu furto. Busca ressarcimento material, correspondente ao valor pago ao seu segurado. Hipótese, contudo, na qual mesmo após o fim da instrução probatória restou controverso o ocorrido. Ausência de prova de que o automóvel tenha sido efetivamente depositado para estacionamento e guarda. Existência, ainda, de indício de que o bem não tenha sido realmente entregue aos prepostos/manobristas da requerida, vez que na data dos fatos o segurado de autora se apresentou alcoolizado no local e sem o comprovante/recibo de registro de entrada do veículo. Boletim de ocorrência, outrossim, que reflete versão unilateral dos fatos e, por si só, não comprova a narrativa constante na inicial. Responsabilidade da demandada não caracterizada. Fato gerador da cobrança não demonstrado. Exegese do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso de apelação da seguradora autora não provido, majorada a honorária sucumbencial.
(TJSP, Apelação Cível 1107966-98.2020.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marcondes D'Angelo, julgado em 29/06/2023)
O caso reforça a necessidade de registros claros de entrada e entrega do veículo. A simples alegação verbal ou o boletim de ocorrência, isoladamente, não suprem a ausência de prova robusta.
Um acordo entre seguradora e segurado pode influenciar a ação regressiva contra o valet?
Sim, e o advogado deve avaliar com atenção a forma como esse acordo foi realizado. Quando a seguradora celebra composição com seu cliente, indenizando-o por furto ocorrido em estabelecimento de terceiros, isso não implica, por si só, reconhecimento de responsabilidade da empresa que prestava o serviço. Pelo contrário: ainda será preciso comprovar a conduta culposa ou omissiva do estabelecimento.
Além disso, esse tipo de acordo não transfere automaticamente a obrigação de ressarcimento à outra parte.
O mais indicado, do ponto de vista estratégico, é que o instrumento do acordo seja detalhado, com cláusulas que autorizem expressamente o exercício do direito de regresso, e que a seguradora se municie das provas da ocorrência do sinistro, da contratação do serviço de valet e da entrega do veículo aos seus prepostos. Sem isso, o processo pode não prosperar.
Do ponto de vista prático, o advogado deve orientar a parte a:
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Reunir documentos que comprovem a contratação do serviço (comprovantes, tíquetes, recibos)
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Confirmar testemunhas presenciais que tenham visto a entrega do veículo
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Evitar recorrer exclusivamente ao boletim de ocorrência
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Registrar eventual comunicação do fato ao valet logo após o desaparecimento
Esse conjunto probatório fortalece o pedido de regresso, ainda que já tenha ocorrido composição com o segurado.
O que observar em contratos de prestação de serviço para evitar litígios na rescisão?
Em contratos de prestação de serviço, especialmente quando envolvem pessoas jurídicas ou físicas com atuação contínua, é indispensável atenção às responsabilidades atribuídas às partes, tanto para prevenir conflitos quanto para garantir uma eventual rescisão com segurança jurídica. A ausência de organização contratual clara pode gerar distorções nos direitos da contratada e, em muitos casos, comprometer o equilíbrio da relação profissional.
É essencial que a contratante forneça informações completas, como dados bancários atualizados para pagamento, CPF/CNPJ, endereço completo e se o contratado é residente ou domiciliado em outro município — elementos que, se omitidos, atrasam ou inviabilizam o repasse de valores. Da mesma forma, quando há pagamentos fixos, como mensalidades, a conta indicada para depósito deve ser oficializada no contrato.
No corpo do instrumento, é recomendável que constem cláusulas que delimitem as obrigações da contratante, os prazos de execução e entrega, bem como que a contratada deverá manter registros de atividades, comprovando o cumprimento do que foi pactuado. A fixação de prazo para o adimplemento de cada obrigação, com previsão de multa e correção monetária em caso de inadimplemento, protege ambas as partes e confere equilíbrio à negociação.
Em situações de descumprimento reiterado, como o atraso no pagamento de valores de natureza alimentar — por exemplo, salários ou mensalidades previamente estipuladas — pode-se configurar a rescisão indireta por culpa da contratante. A jurisprudência trabalhista já reconhece que, nesses casos, a parte prejudicada pode buscar a tutela judicial, como demonstra a seguinte decisão:
Rescisão Indireta. Atraso no pagamento de salários. O atraso no pagamento de salários configura hipótese de rescisão indireta, pois se trata de contraprestação de cunho eminentemente alimentar. Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico. A existência de sócio comum, aliada ao fato de as empresas terem o mesmo objetivo social, caracteriza, à luz da legislação trabalhista, grupo econômico. O reconhecimento do grupo econômico não exige, nestes casos, a subordinação das empresas a uma controladora principal. Basta a presença de um "grupo composto por coordenação", em que as empresas atuam horizontalmente e participam do mesmo empreendimento.
(Recurso Ordinário Trabalhista, N° 01007430920195010031, Nona Turma, TRT1, Relator: Fernando Antonio Zorzenon Da Silva, 02/06/2020)
Assim, o advogado deve sugerir a inclusão de cláusula de solução de controvérsias, preferencialmente por mediação ou arbitragem, para evitar judicialização imediata.
O documento precisa ser redigido com clareza, conter o número de vias de igual teor, definir a forma de assinatura eletrônica quando aplicável, e registrar expressamente a autonomia das partes, evitando relações subordinadas ou confusas.
Esse cuidado assegura o cumprimento contratual com transparência e previne alegações futuras que comprometam a segurança da contratação.
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