Petição
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente instrumento particular de contrato, Nome do Advogado, advogada, inscrita na Número da OAB, com escritório profissional à Endereço do Advogado, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, doravante denominado (a) “Contratante” o seguinte:
Cláusula 1ª.
O Contratado compromete-se com o presente termo a prestar Assessoria Jurídica ao Contratante no tocante ao ajuizamento e acompanhamento até a segunda instância de Informação Omitida.
Cláusula 2ª.
Em remuneração aos serviços profissionais ora pactuados (honorários), o Contratante pagará ao Contratado a importância equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor bruto do proveito econômico obtido pelo Contratante, a ser pago ao final da ação. Fixam ainda as seguintes remunerações:
– Para atuação em primeira instância, o valor inicial de R$ Informação Omitida, a ser pago até Data.
– Para atuação em segunda instância, o valor de R$Informação Omitida, a ser pago até a data do protocolo do Recurso.
– Manutenção mensal, no valor de R$Informação Omitida, a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, iniciando no mês de Informação Omitida.
• § 1º. Os pagamentos poderão ser efetivados mediante depósito na seguinte conta poupança: Informação Omitida, agência: Informação Omitida, op. Informação Omitida, Caixa Econômica Federal OU diretamente ao Contratado.
• § 2º. Fica estabelecido que o valor fixado ou arbitrado judicialmente, a título de honorários de sucumbência porventura existentes, pertencerão, por direito, ao Contratado, de acordo com o estabelecido na lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em seus arts. 22 e 23.
• § 3º. Quando os honorários forem contratados para pagamentos futuros, são estabelecidas as seguintes condições:
a. Quando pactuados honorários mínimos ou parcelados, para pagamento futuro e ainda indeterminado, ou dependente de condição, este valor será atualizado monetariamente, a partir da data da assinatura do contrato, até o efetivo pagamento ou início de pagamento, pelo índice INPC.
b. Sempre que houver falta de pagamento dos honorários dentro dos prazos pactuados, sejam integrais ou parcelados, fica acordada a aplicação de multa contratual de 20% (vinte por cento), juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice INPC.
Cláusula 3ª.
Nos honorários avençados não estão incluídas as despesas processuais de …