Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios | Misto | 2026 | Contrato de honorários advocatícios com estrutura mista: fixo por instância, mensalidade e percentual sobre proveito econômico. Inclui sucumbência, despesas processuais e rescisão. Referências: arts. 22, 23 e 24 da Lei n.º 8.906/1994 (Lei n.º 15.472/2026); arts. 12, 48 e 50 do CED/OAB; art. 784, XII, do CPC.
O que é um contrato de honorários com estrutura mista de remuneração?
A estrutura mista combina diferentes modalidades de honorários em um mesmo instrumento, de modo que o advogado é remunerado tanto pelo serviço prestado ao longo do processo quanto pelo resultado obtido ao final.
Nesse modelo, o contrato prevê três componentes principais: um valor fixo de ingresso para a primeira instância, pago no início do patrocínio; um valor específico para atuação em segunda instância, devido até o protocolo do recurso; e uma parcela mensal de manutenção, devida durante toda a vigência do contrato. A esses valores soma-se o percentual sobre o proveito econômico obtido ao final da demanda.
Essa arquitetura permite remunerar adequadamente o trabalho contínuo do advogado, sem deixar toda a remuneração condicionada ao resultado — e ao mesmo tempo alinha os interesses do profissional ao êxito da causa.
Como funciona o percentual sobre o proveito econômico?
O percentual sobre o proveito econômico é a parcela dos honorários condicionada ao resultado. Ele é calculado sobre o valor efetivamente obtido pelo cliente ao final da demanda — seja pela condenação da parte adversária, seja por eventual acordo.
Quando combinado com honorários fixos e mensalidade, esse percentual tende a ser menor do que em contratos de quota litis pura, uma vez que o advogado já recebe remuneração pelo trabalho realizado ao longo do processo. As partes podem negociar a porcentagem, observados os parâmetros da tabela de honorários da seccional competente, os deveres de moderação e razoabilidade e, quando caracterizada quota litis, os limites previstos no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB — que veda que os honorários totais, somados os sucumbenciais, superem as vantagens obtidas pelo cliente.
O valor só se torna exigível após a verificação do resultado. Para fins de exequibilidade, é importante que o contrato defina com clareza o que se entende por proveito econômico — se sobre o valor bruto da condenação, o valor líquido recebido, o valor do acordo ou outra base de cálculo.
A quem pertencem os honorários de sucumbência?
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, por força do art. 23 da Lei n.º 8.906/1994, que lhe confere direito autônomo para executá-los. Eles não se confundem com os honorários contratuais ajustados com o cliente e não são excludentes entre si.
O contrato pode — e costuma — registrar expressamente essa titularidade, o que é uma declaração de ciência do cliente, não uma cláusula constitutiva: o direito emana diretamente da lei. O art. 22 da Lei n.º 8.906/1994 assegura ao advogado o direito à percepção dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. O art. 24, com a redação dada pela Lei n.º 15.472/2026, confirma que o contrato escrito de honorários é título executivo e constitui crédito privilegiado — inclusive em falência, recuperação judicial e extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial — com natureza alimentar expressa.
O advogado pode reter seus honorários sobre valores recebidos pelo cliente?
Pode, desde que haja previsão contratual expressa ou autorização do cliente. O Código de Ética e Disciplina da OAB é claro: a compensação ou o desconto de honorários sobre valores a serem entregues ao cliente só é admissível com autorização prévia ou previsão contratual.
Quando autorizado, o advogado pode descontar os honorários contratualmente devidos e reembolsar-se das despesas que tenha antecipado, observada a previsão contratual aplicável e mediante prestação de contas detalhada. Esse dever de prestar contas é obrigação ética, prevista no art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e deve ser cumprida de forma pormenorizada.
Como são tratadas as despesas processuais nesse contrato?
As despesas processuais — custas judiciais, honorários periciais, fotocópias, certidões, viagens e similares — não estão incluídas nos honorários advocatícios e são de responsabilidade do cliente. Isso vale também para os honorários da parte adversária em caso de sucumbência e para despesas técnicas específicas, como laudos de topografia ou cálculos de liquidação.
O advogado deve prestar contas dos valores recebidos e das despesas antecipadas ou reembolsadas, de forma discriminada, sem prejuízo de esclarecimentos adicionais quando solicitados pelo cliente. Quando as antecipa, pode deduzi-las dos valores repassados ao cliente, mediante prestação de contas, desde que haja autorização contratual para tanto.
O que acontece com os honorários se o cliente revogar o mandato ou não prosseguir com a ação?
O advogado preserva o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados até o momento do encerramento da relação. Os §§ 5.º e 6.º do art. 24 da Lei n.º 8.906/1994 estabelecem que o distrato ou a rescisão formalmente celebrados não configuram, por si sós, renúncia expressa a esses honorários, e que o profissional mantém direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado — inclusive quanto a eventos de sucesso posteriores ao encerramento da relação, nos exatos termos do contrato celebrado.
Não se admite, contudo, que a revogação sirva de base para o vencimento antecipado da integralidade dos honorários como penalidade pelo simples rompimento. O que se preserva é o direito à remuneração proporcional pelos serviços já prestados e, quando aplicável, pelos eventos de sucesso já configurados ou que venham a se configurar.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
O modelo traz estrutura mista que combina três fontes de remuneração. Para adequá-lo ao caso específico:
- Defina com precisão o objeto do patrocínio: ação, fase inicial, instâncias abrangidas e o que é considerado proveito econômico para fins do percentual final. Ambiguídade nesse ponto é a principal fonte de litígios entre advogados e clientes.
- Estabeleça datas e formas de pagamento de cada componente: valor de ingresso, parcelas de segunda instância e mensalidade. Inclua previsão de correção monetária para valores futuros ou indeterminados.
- Se houver previsão de retenção sobre valores levantados, inclua cláusula expressa autorizando essa operação e a forma de prestação de contas.
- Regule separadamente as hipóteses de rescisão por iniciativa do cliente, por iniciativa do advogado e por acordo mútuo. As consequências financeiras podem ser distintas em cada caso e devem estar claras no instrumento.
- Considere incluir cláusula de proteção de dados (LGPD), especialmente se o objeto da ação ou a documentação envolver dados pessoais sensíveis do cliente ou de terceiros.
- Verifique a compatibilidade dos percentuais e valores com a tabela de honorários da seccional da OAB correspondente, que pode estabelecer mínimos para cada tipo de serviço e fase processual.
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