Direito do Trabalho

[Modelo] de Contrarrazões ao Recurso Ordinário | Nulidade de Justa Causa e Estabilidade Gestante

Resumo com Inteligência Artificial

Contrarrazões ao recurso ordinário da reclamante contra a nulidade da dispensa por justa causa. A reclamante argumenta que a demissão foi indevida, especialmente por estar grávida, e que a empresa não comprovou as faltas alegadas. Pede a manutenção da sentença que declarou a nulidade da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.

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Sobre este documento

Petição

AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

interposto pela Reclamada, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.

 

 

Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei.

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

 

PROCESSO Nº$[processo_numero_cnj]

RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]

 

Egrégia Turma,

Nobres Julgadores,

 

Apesar dos esforços do Recorrente, não faz jus a ser acolhida a tese esposada no Recurso interposto, da mesma forma não merecendo a sentença ser reformada como pretendida pelo mesmo.

I - MÉRITO

1. Da nulidade da dispensa por justa causa

Sugere a reclamada que deve ser reformada a sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa e condenou a empresa reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pela dispensa imotivada, o que é impugnado.

 

A sentença atacada refere que:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Denota-se que a sentença enfrentou todas as questões apostas pelas partes, considerando de forma pormenorizada a cada data apontada pela reclamada e reclamante, restando a sentença publicada de forma justa e totalmente imparcial com base nas provas constantes nos autos, não havendo nenhum motivo para reforma do julgado.

 

Em que pese a reclamante/recorrida tenha impugnado as alegadas faltas e atrasos porque tratava-se de um acerto com o gerente acerca de “banco de horas”, registrando que ao ser demitida, tinha crédito no “banco de horas”, mas por questão de debate, todas as faltas e atrasos suscitados pela recorrente nas razões recursais, foram aplicadas as penas de advertência ou suspensão, não sendo admitida a dupla punição pela mesma falta, conforme a jurisprudência:

 

JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É inviável admitir dupla punição pela mesma falta contratual. Optando o empregador pela aplicação de advertência e suspensão disciplinar em razão das faltas cometidas, não se admite a denúncia do contrato de trabalho sob o mesmo fundamento. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021399-20.2017.5.04.0013 RO, em 02/08/2018, Desembargadora Beatriz Renck)

 

A recorrida impugna que tenha mantido as faltas e atrasos, uma vez que os dias que foram citados como motivadores da demissão não tiveram nenhum registro, nenhuma advertência à reclamante, visto que, por conter horas em haver, e por às vezes ficar até mais tempo que pontuava em seu cartão ponto, esses ajustes eram feitos de forma mais informal, diretamente pelo superior hierárquico.

 

A autora/recorrida tinha crédito no “banco de horas”, comprovando que não era desidiosa ou agia de forma desidiosa. A reclamante ficava além de sua jornada de trabalho sem receber horas extras, acumulando crédito no “banco de horas”, situação que afasta a alegada desídia suscitada pela recorrente.

 

Outrossim, as provas demonstram que a recorrente não agiu de forma correta ao demitir a recorrida, que estava grávida, por justa causa, uma vez que a parte autora trabalhou nos dias $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] e $[geral_informacao_generica], normalmente e sem nenhum atraso, conforme foi referido nos autos, sendo que a reclamada não apresentou o cartão ponto de registro do período declinado, pelo que se aplica a pena de confissão.

 

A reclamante/recorrida impugna as alegações da recorrente de que tenha dado causa à justa causa, uma vez que no dia em que foi lhe aplicada a indevida justa causa no dia $[geral_informacao_generica], sob a alegação de que teria chegado atrasado, o que não foi verdade, além do que a justa causa foi aplicada no final do expediente e após o dia inteiro de trabalho, em evidente violação e afronta aos direitos trabalhistas da reclamante.

 

Não fosse o bastante, a recorrida registra o que já havia informado na exordial, que apesar da alegada “suspensão” recebida em $[geral_data_generica], trabalhou todos os dias, até a demissão, sendo que o fato da reclamada não juntar os cartões ponto do período é porque a autora comprovaria tais argumentos, que na exordial foram referidos, vejamos:

 

“... Não fosse o bastante, a reclamante laborou todos os dias que antecederam a injusta demissão, desde o dia 28/02/2018 até 02/03/2018 sendo chamada pelo gerente de nome Cláudio, ao final do expediente do dia 02/03/2018 e lhe aplicada a injusta e indevida demissão por justa causa, situação que demonstra a indevida demissão aplicada pela reclamada à reclamante, devendo ser revertida.” (grifo nosso)

 

Evidente que a reclamada, ora recorrente, tentou fabricar uma demissão por justa causa porque a reclamante/recorrida estava grávida, com o único propósito de burlar os direitos trabalhistas e a estabilidade provisória de gestante, alegando atrasos e faltas que não ocorreram, conforme restou devidamente comprovado durante a instrução processual.

 

A Súmula 338 do E. TST dispõe:

 

“JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o …

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