Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE /UF.
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra Razão Social, por sua advogada infra-assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRA RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela reclamada, consubstanciado nos motivos em anexo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
Cidade, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRA RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: Informação Omitida
RECORRIDA: Informação Omitida
PROCESSO Nº Número do Processo – ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE.
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser mantida quanto aos pedidos formulados em recurso ordinário, pois ao julgar o feito, o fez com a mais lídima justiça, senão vejamos:
DA ESTABILDADE GESTANTE
A recorrente alega e apega-se no fato de que a recorrida não teria avisado que estaria grávida, e que assim a reclamada não a reintegrou, alegações estas fantasiosas e não têm respaldo fático e legal.
O r. juízo “a quo”, sabiamente assim sentenciou:
“Estabilidade gestante –
A reclamante foi dispensada em 02/09/2013 (doc. 06 da defesa - volume em apartado) com aviso prévio indenizado e projeção até 04/11/2013 (doc. 02 - fls. 10 da inicial).
O exame de fls. 12 declara que em 06/01/2014 a gravidez era de aproximadamente 15 semanas e 6 dias.
Ou seja, fazendo contas matemáticas, como a idade gestacional é fornecida com uma margem de erro de sete dias, para mais ou para menos, é
possível afirmar que a gravidez iniciou-se após a comunicação do aviso prévio pela reclamada em 02/09/2013.
A própria reclamante reconhece que a ciência se deu após a comunicação do aviso prévio e durante a projeção deste, como se vê no último parágrafo à fl. 04.
Ou seja, à época da formalização da dispensa a autora não estava gestante, sendo possível afirmar, fazendo contas matemáticas, que a gravidez ocorreu dentro do período do aviso prévio indenizado.
Pois bem.
O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, a empregada gestante que é dispensada sem motivo justo tem direito de retornar ao emprego (se assim lhe for conveniente) ou de receber indenização equivalente aos salários do período de estabilidade.
A regra em questão foi formulada como alternativa de regulamentação básica do direito constitucional conferido aos trabalhadores e que consiste na proteção contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa – artigo 7º I, da CF/88.
Trata-se de regra protetiva que, em sua essência, visa evitar dispensas discriminatórias, protegendo o instituto da maternidade, que tantas conturbações traz à manutenção da relação de emprego pré-existente.
No caso, a confirmação da gravidez pela autora ocorreu após a formalização do aviso prévio (indenizado), não sendo possível, desta forma, se
imaginar qualquer pretensão de natureza discriminatória quando do término do contrato – ora, a própria autora apenas descobriu a gravidez depois.
No entanto, a recente alteração na legislação trabalhista, por meio do artigo 391-A da CLT, acrescentado Lei 12.812, de 16/05/2013 prevê que, verbis:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o …