Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move o Ministério Público do Estado de ESTADO, por seu advogado nomeado através do Convênio Defensoria Pública/OAB, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, oferecer, as presentes
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
ao recurso de apelação de que foi autor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do parquet.
Assim, requesta-se pelo seu recebimento, autuação e devido processamento, para que, ao final, esta Câmara Criminal, usando de seu poder jurisdicional, conheça e dê total improvimento ao apelo ministerial, mantendo, in totum, a sentença proferida pelo juízo a quo de fls. 375/378, que absolveu o apelado do crime a ele imputado, consoante as razões fáticas e jurídicas esposadas a seguir.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA CRIMINAL DA CIDADE - UF
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ESTADO
APELADO: Nome Completo
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA CRIMINAL,
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA,
ÍNCLITO RELATOR,
SENHORES DESEMBARGADORES.
Em que pese o árduo e reconhecido trabalho do órgão ministerial, merece o apelo por este interposto, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se irretocável a sentença absolutória encartada nos autos digitais às fls. 375/378, conclusão está a que chegará esta colenda câmara criminal após análise da argumentação defensiva que está a seguir:
I – DOS FATOS
O denunciado foi acusado pela prática do crime incurso no art. 157,§ 2º, inciso II e § 2º A, I e artigo 159, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, pois na data do dia 10 de maio de 2018, por voltas das 02:45 hs, na Rua Informação Omitida, nesta Comarca, o denunciado teria, agindo em conjunto e com unidade de propósitos caracterizadores do concurso de pessoas, ente si e com pelo menos outros 03 indivíduos, sequestrado as vítimas já qualificados, com o fim de obter, para si, vantagem no importe de R$ 50.000,00 mil reais, como condição e preço para resgate, assim com outros objetos pertencentes as vítimas.
A acusação, entretanto, findou por discordar do r. Juízo sentenciante, interpondo recurso de apelação (fl. 391/398) e apresentando, por conseguinte, suas respectivas razões, oportunidade em que propugnou pela reforma da sentença absolutória, para ver condenado o apelado, nas penas do delito ao qual fora processado.
Ocorre que andou muitíssimo bem o juiz sentenciante, eis que, a míngua de elementos certeiros e incontestes aptos à desmistificação da autoria, decidiu julgar improcedente a pretensão ministerial e absolver o apelado.
II – DO MÉRITO
a) Da absolvição por ausência de provas para a condenação – aplicação do princípio do favor rei
Antes de qualquer coisa, cabe-nos transcrever, com o intuito de substanciar os argumentos defensivos, a fundamentação e dispositivo que repousam no decisum absolutório prolatado pelo magistrado, in verbis:
Em que pesem os argumentos da d. Representante do Ministério Público, a ação penal deve ser julgada improcedente. As provas coligidas aos autos são insuficientes para embasar a condenação dos acusados. Os acusados, quando interrogados em Juízo, negaram a prática dos delitos que lhe são imputados. A vítima narrou que acordou com quatro indivíduos armados em sua residência e que todos estavam encapuzados. Narrou que os roubadores permaneceram na casa por cerca de 2 horas e meia recolhendo os objetos subtraídos. Narrou que após os roubadores o colocaram, junto com sua família, num carro e, enquanto as outras vítimas permaneceram em poder dos roubadores, foi até o banco e conseguiu sacar 30 mil reais. Narrou que somente os veículos subtraídos foram localizados. Alegou que, embora não tenha sido ameaçado por palavras, ficou intimidado com a situação, uma vez que ele e a família foram subjugados pelos roubadores. Narrou que não viu em momento algum o rosto dos roubadores, motivo pelo qual não pode reconhecer ninguém na delegacia. A vítima Informação Omitida narrou que foi surpreendida, no interior de sua residência, por quatro indivíduos armados. Alegou que foram subtraídos vários objetos de sua casa e que depois ela e a filha foram levadas para um cativeiro de onde somente foram liberadas após a abertura do banco ocasião em que seu marido conseguiu sacar dinheiro e entregar aos roubadores. Narrou que não viu o rosto dos roubadores e não reconheceu a jaqueta que lhe foi exibida na delegacia. A vítima Informação Omitida alegou que ela e a família foram sequestrados durante o roubo, uma vez que os roubadores perceberam que não havia dinheiro na casa. Aduziu que eram quatro roubadores armados e com os rostos cobertos. Aduziu que os roubadores permaneceram cerca de duas horas na casa e depois a levaram, junto com a sua mãe, para um cativeiro. A testemunha Informação Omitida, policial civil, declarou que, após a lavratura do boletim de ocorrência, iniciou as investigações pelas câmeras de monitoramento da cidade. Alegou que foram identificados dois veículos entrando e saindo da cidade sendo que um deles era do réu Nome e o outro do corréu Informação Omitida. Alegou que o veículo de Informação Omitida foi visto seguindo o carro da vítima. Alegou que na casa de Nome localizou o veículo utilizado no roubo, bem como dinheiro, armas e drogas. A testemunha Informação Omitida, guarda municipal, confirmou a versão apresentada pela testemunha Informação Omitida. A testemunha de defesa Informação Omitida, esposa do réu Nome, declarou que ele foi preso em sua casa por guardar armas e drogas. Aduziu que eram proprietários de um veículo Honda Fit e que somente eles usavam referido carro. Narrou que seu marido fazia bicos de motorista com o veículo. As versões apresentadas pelos acusados merecem ser acolhidas. Os elementos coligidos aos autos não são suficientes para embasar a condenação dos acusados Todas as vítimas narraram a ocorrência do roubo e do sequestro, porém nenhuma delas reconheceu os acusados, sob o argumento de que os roubadores estavam com o rosto encoberto, e também não reconheceram a jaqueta localizada na residência de um dos acusados. O fato das testemunhas narrarem que os veículos dos acusados foram vistos, pelas câmeras de monitoramento da cidade, entrando e saindo do Município não é fato suficiente para comprovar a autoria dos delitos imputados aos réus. As provas coligidas aos autos não são suficientes para embasar a condenação dos acusados, uma vez que, não obstante a materialidade dos delitos tenha sido comprovada, a autoria dos mesmos não é certa. Não há, portanto, provas cabais de que os acusados tenham praticado os delitos que lhe são imputados. Logo, os acusados devem ser absolvidos.
Autoria: A autoria, contudo, não restou confirmada na pessoa do acusado, como se verá.
Explico.
Não há nos autos elementos de prova que demonstrem que o réu tenha realmente cometido o crime apontado, especialmente pela participação direta no modo de agir, não existindo testemunhas ou qualquer prova material que comprovem á ação, devendo prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Dos fatos supra narrados, não se infere com a devida certeza que o acusado teve a participação direta nos crimes apontados, inclusive pelos depoimentos das testemunhas, nada ficou provado.
Verifica-se que estamos diante de fatos duvidosos, visto que o que há é a participação do acusado no tocante ao transporte realizado com seu automóvel, na condição de contratado, apesar do acusado não ser regularizado, nem cadastrado para tal função, trata-se de uma prática comum por muitos profissionais da área, sendo que muita muitas vezes o profissional contratado para realizar a ”corrida” não sabe quem está transportando e muito menos á finalidade desses.
Vale destacar o objeto apreendido na casa do acusado, ou seja, uma jaqueta que após ter sido apreciada pelas vítimas, não se chegou á certeza como sendo a mesma que fora roubada junto com outros pertences.
Diante de tudo, dever ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo” que na dúvida se interpreta a favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Não há provas robustas da participação do acusado ao delito praticado.
Destarte, todos os caminhos conduzem a absolvição do ACUSADO, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defeituosa, para operar e …