Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move o Ministério Público, por seu advogado nomeado através do Convênio Defensoria Pública/OAB, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, oferecer, as presentes
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
ao recurso de apelação de que foi autor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do parquet.
Assim, requesta-se pelo seu recebimento, autuação e devido processamento, para que, ao final, esta Câmara Criminal, usando de seu poder jurisdicional, conheça e dê total improvimento ao apelo ministerial, mantendo, in totum, a sentença proferida pelo juízo a quo de fls. 89/91, que absolveu o apelado do crime a ele imputado, consoante as razões fáticas e jurídicas esposadas a seguir.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara criminal da comarca de CIDADE
Apelante: Ministério Público
Apelado: Nome Completo
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara Criminal,
Douta Procuradoria de Justiça,
Ínclito Relator,
Senhores Desembargadores.
Em que pese o árduo e reconhecido trabalho do órgão ministerial, merece o apelo por este interposto, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se irretocável a sentença absolutória encartada nos autos digitais às fls. 221/227, conclusão está a que chegará esta colenda câmara criminal após análise da argumentação defensiva que está a seguir:
I – DOS FATOS
1 – Conforme consta dos autos, o apelado foi processado e absolvido pela prática do delito de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II (segunda figura), do Código Penal.
2 - A acusação, entretanto, findou por discordar do r. Juízo sentenciante, interpondo recurso de apelação (fl. 235) e apresentando, por conseguinte, suas respectivas razões (fls. 264/270), oportunidade em que propugnou pela reforma da sentença absolutória, para ver condenado o apelado, nas penas do delito ao qual fora processado (artigo 155, § 4º, incisos I e II (segunda figura), do CP).
3 – Ocorre que andou muitíssimo bem o juiz sentenciante, eis que, a míngua de elementos certeiros e incontestes aptos à desmistificação da autoria, decidiu julgar improcedente a pretensão ministerial e absolver o apelado.
II – DO MÉRITO
a) Da absolvição por ausência de provas para a condenação – aplicação do princípio do favor rei
4 – Antes de qualquer coisa, cabe-nos transcrever, com o intuito de substanciar os argumentos defensivos, a fundamentação e dispositivo que repousam no decisum absolutório prolatado pelo magistrado, in verbis:
“ ... Em síntese, o conjunto probatório não demonstra os fatos descritos na denúncia, conforme pontuo adiante. Isso porque, ao contrário do que entendem as testemunhas, as imagens de vídeo capturadas da loja durante a suposta prática do delito não indicam de forma precisa a descrição da conduta tecida pelos depoentes. Ou seja, não se vislumbra com a clareza necessária a alegada ocultação da jaqueta por debaixo da blusa do réu, tampouco, que ele tenha ido até o provador com uma peça de roupa na mão que, na saída, teria sido por ele escondida. Este é também a conclusão do laudo pericial de fls. 57/59. De igual forma, há inúmeras divergências nos depoimentos prestados. A representante da loja Elaine inicialmente fala que o réu ocultou, sob as vestes, duas jaquetas, ao passo que as demais testemunhas falam em subtração de apenas uma peça. Outrossim, causa estranheza o fato de que os funcionários da loja terem dito que o réu esteve na loja duas vezes e que já na primeira foi notado que estava ali para furtar. Isso porque, mesmo diante da suspeita, o réu só passou a ser acompanhado de perto quando voltou à loja pela segunda vez. Com isso é de se indagar porque já na primeira vez não houve o acompanhamento e a abordagem se já naquela ocasião havia a suspeita de que ele estaria furtando.
“ ... Há que se registrar ainda que a circunstância de o réu ter ido até um carro para ocultar a peça furtada não restou cabalmente demonstrada, havendo apenas alusões genéricas de que um segurança “teria visto” tal proceder. Por fim, não houve apreensão da res furtiva ou mesmo do dispositivo de segurança da peça supostamente removido. A conclusão é de que, embora haja indícios de autoria, perante o contraditório não restaram confirmados de forma cabal a ensejar uma condenação.
Autoria: A autoria, contudo, não restou confirmada na pessoa do acusado, como se verá.
Explico.
Ouvida em juízo, as testemunhas afirmaram o seguinte:
A testemunha Informação Omitida inicialmente fala que o réu ocultou, sob as vestes, duas jaquetas, ao passo que as demais testemunhas falam em subtração de apenas uma peça, tampouco o laudo pericial chegou a conclusão de que se possa supor ser o réu autor do delito.
O acusado não confessou o delito em juízo:
Que nega o crime; que esteve na loja para fazer prova de roupas, e que as testemunhas claramente tentam prejudica-lo.
Pois bem. Como se vê, aparentemente o réu não é o autor do delito, visto que o conjunto probatório, tais como o laudo pericial inconclusivo, os depoimentos controvertidos, a ausência da res furtiva, constante dos autos não se mostrou forte o suficiente para embasar uma condenação contra ele.
Em sede policial, a vítimas deram depoimentos iguais, em juízo os depoimentos foram extremamente controvertidos, ademais, não foi realizada sequer uma busca e apreensão na tentativa de encontrar as supostas 1 (uma) ou 2 (duas) jaquetas subtraídas, a fim de que colaborar com a elucidação do caso.
Portanto, vê-se que o conjunto probatório não restou inabalável pois não há como condenar o acusado com base exclusivamente nas informações trazidas pela vítima, baseadas em suposições e ilações.
5 – Pois bem. Conforme se verifica da sentença, o sapiente juízo sentenciante optou pela absolvição do apelado porquanto, em apertada síntese, a única prova constante dos autos era a claudicante e controversa palavra das testemunhas, que na fase de instrução mostraram-se controvertidas
.
6 – Tão somente após assistirem as imagens de vídeo das câmeras de segurança, foi que passaram a “fantasiar” que possivelmente o apelado seria o autor.
7 – Menciona também o magistrado que não fora realizada …