Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos do processo sob o nº Número do Processo
Nome Completo, autor qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Nome Completo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora eletronicamente assinada, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
apresentado às fls. 89/93, tempestivamente, nos moldes que a seguir passa a expor brevemente com vistas à manutenção da sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos nos pontos ora examinados.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Nome Completo
Autos do processo sob o nº Número do Processo
- Da manutenção dos benefícios da justiça gratuita
Primeiramente, requer o Recorrido seja-lhe mantido o benefício da Justiça Gratuita por não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, conforme declaração de hipossuficiência de fls.
- Da Sentença de fls. 86/87:
A sentença de primeiro grau, de fls. 86/87, não merece reforma eis que pautada em fundamentos jurídicos legais atendendo estritamente os critérios de justiça necessários para sua manutenção, senão vejamos:
“(...)
VISTOS.
Nome Completo ajuizou ação de reintegração de posse contra Nome Completo, alegando que foi casado com a ré e se separaram em novembro de 2007. Foi obrigado a sair do imóvel por ordem judicial expedida pelo juízo da Vara de Família. Discutiu-se sobre partilha do imóvel adquirido pelo autor antes da união. O bem situado na Informação Omitida, apartamento n. 704, pertence-lhe com exclusividade. A ré o ocupa sem o custeio para manutenção, não pagando IPTU ou condomínio, o que prejudica o nome do requerente. A ré foi responsabilizada em ação que ajuizou. Sendo titular exclusivo do bem, tem direito a retomada.
A inicial veio acompanhada de documentos e a liminar foi indeferida.
A ré apresentou contestação alegando que não discute domínio, sendo que tem a posse desde 2007. Propriedade será discutida em ação própria.
O autor falou em réplica, reiterando o articulado na inicial, pedindo a procedência.
A ré manifestou-se alegando que ajuizou ação de reconhecimento de união estável, razão pela qual o feito deve ser suspenso.
O processo foi suspenso em razão da questão prejudicial, suscitada em ação tramitando perante o juízo de família.
Com o julgamento, intimada a ré para falar a respeito, silenciou.
É o relatório.
Decido.
Basicamente, o autor pretende retomada de imóvel afirmando que é titular exclusivo do domínio.
É fato incontroverso que o imóvel foi adquirido antes do casamento.
A ré ajuizou ação visando reconhecimento de direitos, inclusive relacionados ao imóvel em questão, decorrentes de alegada união estável. A pretensão, porém, foi rechaçada tanto em primeiro como em segundo graus.
Sobre o tema, transcrevo trecho da sentença copiada às fls.63/66:
“... a partilha do imóvel mencionado na exordial fica prejudicada, uma vez que ele foi adquirido em momento anterior ao início da união estável, razão pela qual não se insere na esfera de bens partilháveis ...”.
Sobre o acórdão que a manteve (vide fls. 79/83, com trânsito em julgado certificado), a ré, sintomaticamente, silenciou.
Em face dessas circunstâncias, sendo o autor titular exclusivo do bem, privado injustamente da posse, tem direito à retomada.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial. A ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Sendo a ré beneficiária da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza.
P. R. I.
- Dos fatos alegados pela Recorrente
Alega a Recorrente o seguinte às fls. 89/93:
“Em que pese o não reconhecimento da união estável entre as partes e a não partilha do bem, é cabível o direito possessório da apelante, inclusive contra o próprio proprietário;
A apelante não tem para onde ir e encontra-se desempregada;
O apelado possui outros imóveis;
O juízo de primeira instância não pode determinar que a apelante desocupe o imóvel imediatamente, devendo conceder um prazo razoável, inclusive em razão da localização do imóvel (cidade litorânea), onde proprietários de imóveis localizados na mesma região costumam não alugar definitivamente suas propriedades, preferindo a locação de temporada, em virtude de maior lucratividade financeira, o que consequentemente demanda em maior tempo para conseguir alugar um imóvel;
Dessa forma, a sentença demonstrou-se por óbvio formalmente defeituosa, não merecendo guarida e comportando reforma.”
De …