Direito Civil

Modelo de Contrarrazões. Apelação. Posse. Propriedade. Imóvel | Adv.Gabriel

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de contrarrazões à apelação sobre posse e propriedade de imóvel. Apelantes alegam invasão, mas não comprovam posse desde 2008. O juiz reconheceu a falta de provas e a improcedência da ação, ressaltando a necessidade de demonstrar posse e esbulho. O pedido é pela manutenção da sentença e honorários na fase recursal.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificados na ação de número em epigrafe que lhe move $[parte_reu_nome], vêm, com o devido respeito e acatamento através de seus advogados infra-assinados, apresentar

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

 

que seguem em anexo requerendo que após sua juntada aos autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura].

 

 

 

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

 

Processo de Origem nº $[processo_numero_cnj]

 

Apelantes: $[parte_autor_nome]

Apelados: $[parte_autor_nome]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL BANDEIRANTE!

NOBRES JULGADORES !    

COLENDA CÂMARA !

 

DAS CONTRARRAZOES DO RECURSO

 

Irresignados os Apelantes apelam da r. sentença proferida alegando que os Apelados que invadiram o imóvel objeto desta ação e não comprovaram estar na posse do imóvel desde o ano de 2008.

 

DO MÉRITO

 

D. Desembargadores,

 

As asserções lançadas pelos Apelantes não encontram nenhuma razão em todo o processado.

 

Com efeito, o D. Magistrado comarcano, prolator da R. Sentença ora atacada apreciou com sabedoria advinda da prática de julgar questões como as do presente feito, bem como com bastante perspicácia, curial àqueles que conhecem as particularidades de questões de posse e propriedade.

 

Com efeito, ao sentenciar o D. Magistrado levou em conta “recados” subliminares por ele passados as partes, entre eles o de poderem juntar aos autos declarações que robustecessem / provassem os fatos alinhavados na peça vestibular e em razões de contestação, como também as de réplica.

 

Os ora apelantes de pronto reagiram ao determinado e requereram ao Magistrado “a quo” que anulasse tal determinação.

 

Em face do pedido apresentado o MM. Magistrado anulou a determinação e determinou que as partes especificassem as provas que queriam produzir e as justificassem.

 

A fls. 122/125 os ora Apelantes, ambiguamente, manifestaram-se no sentido de que não tinham mais provas a produzir e entendiam desnecessária a realização de audiência de oitiva de testemunhas PORÉM SE O MAGISTRADO ENTENDESSE O CONTRÁRIO PODERIAM PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL !!!!! (sic);

 

Ora, se não querem a produção de prova testemunhal, querem que o Magistrado, unilateralmente, e a mando deles, autores, decida?

 

A sabedoria do D. Magistrado sentenciante mostra-se em seu todo no seguinte trecho, ora trazido à colação:  

 

“A ação de Reintegração de posse assim como as demais ações para a defesa da posse é ação sumária e, por isso mesmo, limita a controvérsia exclusivamente ao terreno do conflito possessório (cf. Ovídio Baptista da Silva in Curso de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 2, 1998, pp. 267/268). O que importa na ação de reintegração de posse nas lições de Ovídio Baptista da Silva é que o autor demonstre que fora possuidor e que, em virtude do esbulho possessório cometido pelo demandado, viera a perder a posse ( in obra e autor citados, p.269). Produzida a prova da Posse pelo autor que se diz esbulhado prossegue o e. processualista cabe-lhe demonstrar o esbulho, assim como a data em que ele ocorreu, segundo requisito para o bom sucesso de seu pedido (idem, ibidem, p. 272).”

 

D. Desembargadores, os Apelantes não entenderam que o D. Magistrado, ao deferir a juntada de declarações que falassem da turbação da posse sofrida pelos mesmos estava, ao fim e ao cabo, propiciando aos mesmos, meios idôneos para que provassem suas alegações, mas, não, optaram por requerer a nulidade de juntada de tais declarações – na certeza de que tais declarações escritas poderiam servir aos ora Apelados, não tendo sequer manifestado objetivamente seu pedido de oitiva de testemunhas mas, de modo oblíquo dizer não, mas sim, se assim lhe parece.

 

Não lograram os ora Apelantes perceber que o Magistrado, pessoa acostumada em apreciar questões que envolvam a posse/propriedade de terras, determinou à Serventia para que lhe informasse sobre a distribuição de feitos que envolvessem as partes do presente feito.

 

A Serventia apresentou o extrato de distribuição de feitos e nele pode-se constatar …

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