Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem ante a honrosa presença de Vossa Excelência com a maxima vênia, por intermédio do seu advogado, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Requerendo o seu devido recebimento, processamento e remessa com as razões anexas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO
Processo: Nome Completo
Recorrente: Nome Completo
Recorridos: Razão Social
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
NOBRES JULGADORES
I – BREVE RELATÓRIO
Precipuamente Excelências, será exposto nesta peça, a confirmação do que fora arguido pela Recorrente, bem como, demostrar demais apontamentos o qual reforçam a descida da r. sentença de 1º grau.
Desta forma, o recurso interposto pela Recorrente detém sustentabilidade jurídica, ao passo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece prosperar, devendo ser reformada nos pontos a seguir expostos:
II – DO RECURSO
Alega a Recorrente que a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, merece ser reformada dando improcedência aos pedidos constantes na exordial.
Nessa linha, o magistrado proferiu a sentença em dissonância aos fatos e documentos carreados nos autos, merecendo prosperar as alegações da Recorrente, bem como, desse Recorrido, que também combate a r. decisum, vejamos a sentença proferida pelo juízo a quo:
(...) Consoante relatado, a controvérsia dos autos gira em torno da posse dos lotes de terra descritos na inicial (Lotes 150 e 190, da Quadra 459, situados na Av. Informação Omitida) e do direito de regularização desses lotes perante o Município de Informação Omitida, que é o legítimo proprietário da área em que eles estão inseridos. O espólio autor alega ter direito aos referidos lotes porque eles teriam sido adquiridos pelo de cujus Informação Omitida em 1989, mediante negócio feito com o senhor Informação Omitida. A ré Nome Completo, por sua vez, aduz que recebeu esses mesmos lotes de herança da sua mãe Informação Omitida, após o falecimento desta em 2010. Já a empresa ré Razão Social, como amplamente referido, sustenta ter comprado um desses lotes (o lote190) por meio de contrato firmado com a ré Nome Completo, precisamente o contrato questionado nestes autos. Pois bem. Como prova de aquisição dos lotes, o espólio autor junta um recibo firmado pelo senhor Informação Omitida, datado de 18 de dezembro de 1989 (EP 9.4); a posse, por sua vez, seria evidenciada pelas declarações dos confrontantes (EP 9.5), pelo estabelecimento da empresa do de cujusno endereço dos lotes (EP 9.18) e pela locação feita justamente à empresa ré Razão Social (EP 9.11). Os réus, por outro lado, pretendem provar tanto a titularidadequanto o exercício da posse por meio de seus respectivos procedimentos de regularizaçãoinstaurados perante a EMHUR (por todos, EPs 50.3 a 50.61). Analisando especificamente o procedimento instaurado pela ré Nome Completo, verifica-se que o posseiro originário dos lotes era o senhor Informação Omitida, que, falecido em 1995 (EP 50.5), teria transmitido a posse à senhora Informação Omitida, que, falecida em 2010, teria então transmitido a posse à ré Nome Completo. Examinando ainda o procedimento da ré Nome Completo, verifica-se ainda queos fiscais da EMHUR apuraram que ela não ocupava os lotes, porquanto eles estavamalugados ao sr. Representante Legal para fim comercial, isto em julho de 2016(vide EP 50.31). E, ao que tudo indica, quem alugava o imóvel à empresa Razão Social era o de cujus Informação Omitida, conforme contrato de locação juntado no EP 9.11, que em momento algum foi impugnado, assim como não o foi a planilha de controle de aluguel juntada no EP 9.12, que denota a continuidade dessarelação locatícia até maio de 2017. No entanto, os réus teriam firmado compromisso de compra e venda desses lotes em 2015 (EP 9.15), o que, no contexto acima relatado, não faz sentido, vez que comprovadamente a ré Nome Completo não ocupava esses lotes, que eram ocupados pela Razão Social por força de contrato de locação firmado com o de cujus Informação Omitida. Em verdade, aprova produzida nos autos indica que o posseiro originário desses lotes, sr. Informação Omitida, vendeu a posse ao de cujus (EP 9.4), o qual passou a exercê-la por meio da instalação da sua empresa e posteriormente por meio da locação à empresa ré Razão Social. Tendo ocorrido essa venda, por óbvio não houve a transmissão da posse do sr. Informação Omitida à sra. Informação Omitida, e, em última instância, à ré Nome Completo. Dessarte, forçoso concluir que, no contrato firmado com a Razão Social (EP 9.15), a ré Nome Completo vendeu posse que não era sua, o que por sinal deveria ser conhecido da Razão Social, que alugava esse imóvel de outra pessoa. A venda de algo que não se possui (alienação a non domino) é negócio nulo porque impossível o seu objeto (art. 166, II, CC), devendo tal nulidade ser reconhecida no contrato firmado entre os réus, conforme relatado. Por outro lado, com a morte do de cujus Informação Omitida em 2015 (EP 9.7), a posse dos lotes foi automaticamente transmitida ao espólio autor, que, portanto, é a parte efetivamente legítima para buscar a regularização desses lotes perante a EMHUR. E assim sendo, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a nulidade do contrato firmado entre os réus (EP 9.15) e resolver o conflito possessório instalado perante a EMHUR em favor do espólio autor, que reputo parte legítima para promover a regularização dos lotes 150 e 190, da Quadra 459, situados na Informação Omitida.
Isso posto, como será demonstrado a seguir, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece prosperar, devendo ser reformada nos pontos a seguir expostos.
A) DA INEXISTÊNCIA DE APENAS UMA AÉREA DE TERRA URBANA E DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR
O MM juízo, proferiu sentença aduzindo que:
“(...) Como prova de aquisição dos lotes, o espólio autor junta um recibo firmado pelo senhor Informação Omitida, datado de 18 de dezembro de 1989 (EP 9.4).(...)”
Todavia, conforme amplamente delineado no texto acima, a …