Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ Vara da Família e Sucessões de CIDADE - UF
Autos de Processo nº Número do Processo
Nome Completo, qualificado nos autos epigrafados propostos em face de Nome Completo, vem, por sua advogada que esta subscreve, tendo em vista a interposição de recurso de Apelação contra a respeitável sentença de folhas 126/128, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
requerendo de Vossa Excelência a juntada das mesmas e posterior remessa ao Tribunal competente.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Apelado:Nome Completo
Apelante:Nome Completo
Autos do processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara da Família de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
NOBRES JULGADORES
Na presente ação, o Apelante recorreu da respeitável sentença de folhas 126/128, que julgou procedente a ação, com fundamento no art. 1580 § 2 do Código Civil, decretando o divórcio do casal, ficando o imóvel excluído da partilha, e os bens móveis relacionados na inicial, em sua totalidade, divididos em partes iguais, devendo a pensão alimentícia ser discutida na ação própria.
Inconformada a Requerida, ora Apelante, apresentou Recurso de Apelação, aduzindo que viveu em união estável com o Apelado desde meados de 1998 sendo que as partes contraíram matrimônio na data de 10/06/2001 sob o regime da comunhão parcial de bens. Em síntese o caso. (grifo nosso)
Nobre Julgador, as razões acima são totalmente inverídicas e eivadas de má-fé e deverá assim, este MM. Julgador decretar a litigância de má-fé nos moldes dos arts. 17 e 18 do CPC o que desde já se requer, pelo que veremos abaixo:
Pois bem, no depoimento pessoal da ora Apelante, a mesma declarou o seguinte:
“ fls. 107.
...Namorei o Nome por quase um ano antes de nos casarmos, mas nunca moramos juntos. Erámos da mesma igreja, era proibido morar juntos antes de casar. Ele tirou a casa na Prefeitura quando já eramos namorados, e quando nos casamos ele já estava morando na casa”
Excelência, a própria Ré, ora Apelante em seu depoimento frente ao Juiz de 1º Grau, declarou nunca moramos juntos.
Alegou ainda que quando se casou com o Autor, ora Apelado, ele já morava na casa.
Resta claro, que frente ao Juiz a Ré, falou a verdade no que diz respeito a nunca ter morado junto com o Autor, até porque faziam parte da mesma congregação religiosa que não permitia viver em união estável. É fato também que quando casou com o Autor o mesmo já residia no imóvel.
Contudo, ao contestar a ação e apresentar o recurso de apelo, a Apelante representada por seus patronos, decidiu pela estratégia de alegar que a mesma já vivia com o Autor em união estável desde 1998 (época que o Autor conseguiu seu imóvel junto a PMSV), ou seja três anos antes do casamento. O que retrata a mais patente alteração da verdade dos fatos, o que deverá ser repreendido nos moldes dos arts. 17 e 18 do CPC.
Ainda assim, as testemunhas serviram para corroborar as assertivas do Autor, ora Apelado, senão vejamos:
- Depoimento da 1ª testemunha do Autor – fls. 108:
“Conheço a Ré, e quando eles se casaram o autor já morava na casa, que era dele. Nunca vi a Ré lá antes de eles se casarem. Ela se mudou para lá com duas crianças. ... eu tenho certeza de que quando ela foi morar lá com ele, ele já tinha a casa.”
- Depoimento da 2ª testemunha do Autor – fls. 109:
“Conheci o autor no final do ano de 2000 nas reuniões na Câmara e na Prefeitura com os moradores do programa de habitação da prefeitura, a minha famí…