Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DECIDADE
Autos do Processo de Código nº Número do Processo
Intermediado por seu mandatário - instrumento procuratório ora acostado aos autos principais, comparece perante sua Excelência, Informação Omitidacom o objetivo de apresentar CONTRARRAZÕES, para os fins colimados.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE UF
SUBLIMES JULGADORES,
Autos do Processo de Código nº Número do Processo
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Em que pese o brilho das razões elencadas pela Apelante, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, merecendo a respeitável sentença ser mantida em sua íntegra, faz-se isso expondo para tanto, as razões fáticas, que embebidas nos sustentáculos e, secundados pelos pedidos, darão azo ao requerimento final, na forma que se explana:
A Apelante se perde em suas razões de apelação, uma vez que não explana em momento algum, argumentos de grande valia.
É de se frisar que, o mesmo, usa de argumentos falaciosos, pois, suas lacrimosas alegações, não merecem agasalho, pois, são absolutamente irrespondíveis e inaceitáveis perante a realidade dos fatos.
Convém destacar, ainda, que a Apelante, numa tentativa desesperada de desviar a análise do mérito, utilizou-se de argumentos totalmente infundadas, afastando-se assim do cerne da questão.
O recurso de Apelação não pode ser examinado, eis que carente de razões. Veja sua Excelência, que o artigo 1.010, IV do CPC/2015 estabelece que a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) IV - o pedido de nova decisão.
Comentando o citado dispositivo legal, falando sobre a regularidade formal dos recursos, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery mostram o seguinte:
A Apelante deve dar as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. (In Código de Processo Civil Comentado, RT, 6ª. Edição, pág. 854/55, notas 1 e 6).
NÃO PODE HAVER APELAÇÃO GENÉRICA, ASSIM COMO NÃO SE ADMITE PEDIDO GENÉRICO COMO REGRA.
AO SE EXAMINAR A APELAÇÃO INTERPOSTA CONSTATA-SE QUE NADA SE DIZ COM RELAÇÃO À SENTENÇA PROFERIDA.
NO RECURSO OFERECIDO A APELANTE NÃO INDICA AS RAZÕES PELAS QUAIS A SENTENÇA NÃO DEVE SUBSISTIR.
Se assim ocorre o recurso está carente de razões, imprescindíveis ao seu conhecimento, como é de rigor, verbis:
"Recurso - Apelação - Fundamentação hábil - Ausência - Não comporta provimento apelo destituído de fundamentação hábil. Sentença confirmada, ademais, no plano do reexame necessário, posto formal e substancialmente em ordem" (Ap. Rev. 551.554-00/9 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO).
Amolda-se aqui a seguinte decisão:
Fundamentar o recurso é criticar a decisão, apontando-lhe os erros, sobretudo para que o julgador possa tomar conhecimento …