Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pelo Reclamado, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Egrégia Turma,
Nobres Julgadores,
Apesar dos esforços do Recorrente, não faz jus a ser acolhida a tese esposada no Recurso interposto, da mesma forma não merecendo a sentença ser reformada como pretendida pelo mesmo.
I - DO BREVE RESUMO DA DEMANDA
Inconformada, pretende a recorrente ver reformada a veneranda sentença de primeira instância sob o argumento de que o feito deveria ser julgado com resolução de mérito, consubstanciado no artigo 487 do CPC, utilizado subsidiariamente no processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. A recorrente tenta se opor aos argumentos do recorrido e a sentença sem qualquer subsídio fático-probatório ou mesmo legal, fundamentando-se na tentativa de que a demanda não deveria ser julgada parcialmente procedente e sim com resolução de mérito.
Ora, Excelências, a sentença muito bem apreciou todo o contexto pelo qual o recorrido passou. Vejamos o seguinte trecho da sentença:
Examinados os autos, entendo que a ação consignatória extrapola os fins de direito a que dirigido o instituto.
Verifico que a parte consignante não prova a alegação de recusa injustificada, expressando claramente sua intenção não apenas de alcançar aos trabalhadores as verbas rescisórias que lhe são de direito, mas de obter a quitação integral aos contratos de seus trabalhadores, valendo-se desta ação consignatória.
Vale destacar que a ação de consignação em pagamento não é o procedimento apropriado para buscar a homologação judicial do termo de rescisão do contrato de trabalho, ato administrativo de atribuição do sindicato de classe ou da Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do art. 477 , § 1º , da CLT .
Destarte, a ausência de pagamentos e tramitação adequada das rescisórias, transferindo ao Poder Judiciário o departamento de recursos humanos - evidenciado pelo fato de que sequer as guias de seguro desemprego e o Perfil Profissiográfico Previdenciário terem sido depositados em Secretaria, bem como o depósito do FGTS não ter sido feito de forma individualizada, pela empresa consignante - revela a tentativa clara da utilização do Judiciário como órgão meramente "carimbador" das rescisões contratuais,
De outro lado, a designação de pauta não é feita nesta jurisdição para consignatórias, diante do próprio fim da ação de consignação em pagamento e invencível demanda, que levaria os trabalhadores a aguardarem ainda mais pela liberação dos valores e, eventualmente, premidos pela necessidade, transigir em direitos e valores, o que não transigiriam se a rescisão tivesse ocorrido em sua normalidade.
É entendimento adotado por este Juízo que a Ação de Consignação em Pagamento Trabalhista tem como único efeito afastar eventual ônus ao devedor, a partir da constituição em mora do credor, mediante a efetivação do depósito do quantum devido. Assim, no caso dos autos, a parte consignante, tanto que realizado o depósito do valor que entende devido, constituiu em mora o credor, ficando isenta de eventual ônus a partir da data do depósito.
Por outro lado, no que pertine às consequências quanto ao credor, deve sublinhar- se que o recebimento quita apenas os valores, com ressalva de eventuais diferenças, segundo reiterada jurisprudência.
Por derradeiro, o procedimento adotado pela empresa poderia até configurar, em tese, ABUSO de direito, na forma do artigo 186 do Código Civil, o que ensejaria a fixação de indenização pelo DANO COLETIVO, considerando o ajuizamento pela parte consignante, além deste feito, de mais 19 ações consignatórias de mesmo teor …