Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advgado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]o
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Egrégio Tribunal,
Colenda turma,
Nobres Julgadores,
A recorrente insurge-se contra a respeitável sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos constantes da petição inicial, ao argumento de que a prova não foi bem apreciada pelo julgador.
Não tem razão a recorrente.
I - NO MÉRITO
1. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e do reconhecimento como entidade filantrópica – Da deserção recursal
A recorrente se auto-intitula entidade filantrópica e pede isenção no recolhimento de custas e deposito recursal. OCORRE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECORRENTE COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA OU MESMO ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
Nem toda a entidade sem fins lucrativos é entidade filantrópica, essa depende de certificação como tal, e como pode verificar nos termos do art. 12 da Lei 12.101/09. Ocorre que a recorrente não apresenta tal certificado de entidade de educação filantrópica, apenas afirmando se tratar de uma.
A mera afirmação ou auto declaração não há torna entidade filantrópica, pois, a Lei 12.101/09 impõe o cumprimento de exigências para que a pessoa jurídica possua o certificado correspondente, possuindo então, a isenção fiscal correspondente.
Desse modo, a recorrente NÃO COMPROVA A SUA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA de forma que não pode ser reconhecida com tal.
Já a condição de entidade sem fins lucrativos não faz com que haja a presunção de necessidade em decorrência dessa condição. A entidade sem fins lucrativos deve provar, nos termos do Código de Processo Civil, a sua condição de necessidade e da ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Ocorre que a recorrente não produz nenhuma prova acerca da sua necessidade, sendo que as meras alegações unilaterais de ser entidade sem fins lucrativos ou filantrópica não a torna isenta de recolhimento de custas e de deposito recursal. Da afirmação advém o ônus da prova, de modo que necessariamente a recorrente deve provar a sua incapacidade financeira para arcar com as custas e encargos processuais.
Dessa forma, por ausência de prova da condição de necessidade, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Inexistindo gratuidade de justiça e não havendo o deposito recursal, esta ausente no recurso ordinário o requisito de admissibilidade correspondente ao deposito recursal devendo ser reconhecido com deserto, pois, a gratuidade de justiça não concede a reclamada isenção de deposito recursal.
Nesse sentido:
22902957 - NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEPÓSITO RECURSAL. O benefício da Justiça Gratuita no Processo do Trabalho é uma prerrogativa a ser conferida ao empregado que, nos termos da Lei n. 1.060/50 e do artigo 790, § 3º, da CLT, declara não estar em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O deferimento do benefício ao empregador, seja pessoa física ou jurídica, somente ocorre em hipóteses extremas, em que exista a comprovação da insuficiência econômica, o que inocorre nos autos. De qualquer sorte, ainda que a parte ré fizesse jus à concessão do benefício da justiça gratuita, tal isenção se referiria exclusivamente às despesas processuais, dentre as quais não se enquadra o depósito recursal, pressuposto extrínseco de dmissibilidade recursal. Portanto, o não recolhimento do depósito acarreta deserção do recurso ordinário. (TRT 4ª R.; RO 0021660-68.2016.5.04.0029; Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 28/08/2017; Pág. 695 22852052 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL NECESSÁRIO. O entendimento originário deste Relator restringe a concessão do benefício da justiça gratuita às hipóteses em que o reclamado se trate de empregador pessoa física ou de sócio que apresente declaração de pobreza. Porém, o posicionamento atual é no sentido de que a pessoa jurídica, comprovadamente sem condições financeiras, equipara-se à pessoa natural e, portanto, lhe é garantido o benefício da gratuidade da justiça. Entretanto, a jurisprudência consagrada do TST limita a isenção apenas às custas, e não ao depósito recursal. Para este, o TST estende que a natureza jurídica é de antecipação de garantia de execução, e não pressuposto de admissibilidade de recurso. Dessa forma, mesmo que se conceda o benefício da justiça gratuita, ausente a comprovação do recolhimento do depósito recursal, o recurso ordinário interporto pelo reclamado não deve ser conhecido, por deserto. (TRT 4ª R.; RO 0020538-20.2016.5.04.0029; Rel. Des. Francisco Rossal de Araújo; DEJTRS 31/05/2017; Pág. 587)
22901655 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALCANCE. Comprovando a sua situação financeira precária, a agravante faz jus à gratuidade judiciária enquanto pessoa jurídica (art. 98, caput, do CPC/2015). De qualquer modo, a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo impede o conhecimento do recurso ordinário, por deserto, não se encontrando a sua isenção compreendida naquele benefício. (TRT 4ª R.; AIRO 0020747-02.2015.5.04.0812; Quarta Turma; Rel. Des. George Achutti; DEJTRS 25/08/2017; Pág. 179)
Assim, frente ao descumprimento do deposito recursal não pode ser …