Direito Civil

[Modelo] de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento | Prova Pericial em Ação de Alimentos

Resumo com Inteligência Artificial

Contrarrazões ao agravo que contesta a negativa de prova pericial para determinar pensão alimentícia. Argumenta a intempestividade e incabimento do recurso, destacando que o juiz já possui provas suficientes para decidir. Pede a negativa de provimento ao agravo e condenação em custas e honorários.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA ___ CÂMARA DE DIREITO CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

Agravo de Instrumento

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificada nos autos, vem respeitosamente, perante Vossas Excelências, por intermédio de seu advogado, apresentar

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

interposto por Nome Completo, também já qualificado, nos termos da petição anexa. 

 

Nestes termos, pede e aguarda deferimento. 

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO

 

EMÉRITOS DESEMBARGADORES DA ___ CÂMARA DE DIREITO CIVIL 

 

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

 

AUTOS DE ORIGEM: Número do Processo

COMARCA DE ORIGEM: CIDADE

 

AGRAVANTE: Nome Completo

AGRAVADO: Nome Completo

 

De plano Excelências, cumpre impugnar todos os argumentos apresentados pelo agravante, posto que distantes da realidade. 

1. DA SÍNTESE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

Relata o agravante, em síntese, que não lhe foi oportunizada a realização da prova pericial, a qual é a única capaz de comprovar o seu grau de sequela, e poder auferir com clareza o valor da pensão alimentícia pretendida na inicial, motivos pelo qual pretende a reforma da decisão proferida em primeiro grau.

2. PRELIMINARMENTE 

Analisando os autos principais verifica-se que o pedido de realização da prova pericial formulado pela parte agravante (item “n” da petição inicial - fls. 01/26), foi indeferido mediante decisão interlocutória proferida no dia 13/05/2019 (fls. 269/270).

 

Sobre a referida decisão foi oposto embargos de declaração (fls. 273/277), o qual foi rejeitado pelo Juiz de primeiro grau (fls. 278/279), tendo o prazo para recurso fluído no dia 03/07/2019 (fl. 281).

 

Sem prazo para modificar a decisão que foi proferida em seu desfavor, a parte embargante, utilizando-se de pura maldade processual, pugnou pela reconsideração da decisão tão somente quando da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 13/08/2019 (fl. 313), ou seja, após 90 (noventa) dias após o indeferimento do pedido (fls. 269/270).

 

Por meio de despacho de mero expediente (fl. 314), o MM. Juiz de primeiro grau, corretamente indeferiu o pedido de reconsideração, o que gerou o presente recurso.

 

Após essa breve narrativa, percebe-se que o presente recurso possui dois vícios: incabimento e intempestividade. 

 

O primeiro vício emerge da impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (STF, AI nº 694.046 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2009), uma vez que este não possui conteúdo decisório que se enquadre no rol descrito no art. 1.015, do CPC.

 

O segundo vício nasce da intempestividade do recurso, já que este deveria ter sido …

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