Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA ___ CÂMARA DE DIREITO CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO
Autos nº Número do Processo
Agravo de Instrumento
Nome Completo, já qualificada nos autos, vem respeitosamente, perante Vossas Excelências, por intermédio de seu advogado, apresentar
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto por Nome Completo, também já qualificado, nos termos da petição anexa.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO
EMÉRITOS DESEMBARGADORES DA ___ CÂMARA DE DIREITO CIVIL
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AUTOS DE ORIGEM: Número do Processo
COMARCA DE ORIGEM: CIDADE
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Nome Completo
De plano Excelências, cumpre impugnar todos os argumentos apresentados pelo agravante, posto que distantes da realidade.
1. DA SÍNTESE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relata o agravante, em síntese, que não lhe foi oportunizada a realização da prova pericial, a qual é a única capaz de comprovar o seu grau de sequela, e poder auferir com clareza o valor da pensão alimentícia pretendida na inicial, motivos pelo qual pretende a reforma da decisão proferida em primeiro grau.
2. PRELIMINARMENTE
Analisando os autos principais verifica-se que o pedido de realização da prova pericial formulado pela parte agravante (item “n” da petição inicial - fls. 01/26), foi indeferido mediante decisão interlocutória proferida no dia 13/05/2019 (fls. 269/270).
Sobre a referida decisão foi oposto embargos de declaração (fls. 273/277), o qual foi rejeitado pelo Juiz de primeiro grau (fls. 278/279), tendo o prazo para recurso fluído no dia 03/07/2019 (fl. 281).
Sem prazo para modificar a decisão que foi proferida em seu desfavor, a parte embargante, utilizando-se de pura maldade processual, pugnou pela reconsideração da decisão tão somente quando da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 13/08/2019 (fl. 313), ou seja, após 90 (noventa) dias após o indeferimento do pedido (fls. 269/270).
Por meio de despacho de mero expediente (fl. 314), o MM. Juiz de primeiro grau, corretamente indeferiu o pedido de reconsideração, o que gerou o presente recurso.
Após essa breve narrativa, percebe-se que o presente recurso possui dois vícios: incabimento e intempestividade.
O primeiro vício emerge da impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (STF, AI nº 694.046 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2009), uma vez que este não possui conteúdo decisório que se enquadre no rol descrito no art. 1.015, do CPC.
O segundo vício nasce da intempestividade do recurso, já que este deveria ter sido …