EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE REGIÃO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo supra, por intermédio de sua advogada, em Reclamatória Trabalhista que move em face de Razão Social e de Razão Social, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, atendendo ao Vosso despacho de fls., apresentar
CONTRAMINUTA
ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Segunda Reclamada, qual seja Razão Social, e requerer sejam recebidas, autuadas, e, atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Nestes termos, requer e aguarda deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DA CONTRAMINUTA
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Agravante: Razão Social
Agravado: Nome Completo
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS MINISTROS
I - PRELIMINARMENTE
O despacho agravado não merece reforma, pois se encontra de acordo com as normas vigentes e a jurisprudência pacífica deste Tribunal. Inconformada, a Agravante pugna pelo seguimento do Recurso de Revista sob alegações de violação a normas constitucionais, infraconstitucionais e à jurisprudência.
A Agravante sustenta ter havido violação direta aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 114 da Constituição Federal, ao art. 485, IV, do Código de Processo Civil e à alínea "c" do art. 896 da CLT, sem contudo indicar de forma específica por qual motivo cada um desses dispositivos teria sido violado.
Sobre a exigência de indicação específica da violação, aplica-se a Súmula 221, II, do TST:
"Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos, com base, respectivamente, nas alíneas 'b' dos arts. 896 e 894, da CLT. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito."
O que se busca, tanto no agravo quanto no recurso de revista denegado, é o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 126 do TST.
Ao adentrar o mérito da decisão agravada, a Agravante traz tese que não constou de sua contestação, invocando a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, sem que os autos indiquem se a Agravante se enquadraria nessa hipótese.
A Agravante terceirizou atividade-fim e não apresentou prova de que tenha fiscalizado os serviços que ela mesma contratou, muito embora o contrato de prestação de serviços juntado aos autos preveja expressamente cláusulas de fiscalização e a documentação a ser exigida do prestador. A ausência de fiscalização efetiva, nos termos do contrato firmado, é o que fundamenta a responsabilidade subsidiária da Agravante pelos créditos trabalhistas inadimplidos.
Passa-se à análise dos fundamentos pelos quais a decisão agravada deve ser mantida e o recurso de revista permanecer inadmitido, nos termos das Súmulas 221, 331 e 333 do TST.
II – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 333 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços que se omite no dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços é matéria pacificada neste Tribunal e no Supremo Tribunal Federal.
Nos termos da Súmula 333 do TST:
"Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e …