Direito do Trabalho

[Modelo] de Contraminuta em Agravo de Instrumento | Defesa da Responsabilidade Subsidiária

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante apresenta contrarrazões ao agravo da reclamada, defendendo a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, alegando ausência de violação das normas e reafirmando a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE REGIÃO

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo supra, por intermédio de sua advogada, em Reclamatória Trabalhista que move em face de Razão Social e de Razão Social, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, atendendo ao Vosso despacho de fls., apresentar 

CONTRAMINUTA 

ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Segunda Reclamada, qual seja Razão Social, e requerer sejam recebidas, autuadas, e, atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

 

Nestes termos, requer e aguarda deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

DA CONTRAMINUTA

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 

 

Processo nº Número do Processo

Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF

 

Agravante: Razão Social

Agravado: Nome Completo

 

COLENDA TURMA

ÍNCLITOS MINISTROS

I - PRELIMINARMENTE

O despacho agravado não merece reforma, pois se encontra de acordo com as normas vigentes que regem a matéria e pacífica jurisprudência deste Tribunal. Inconformada, a Agravante pugna pelo seguimento do Recurso de Revista sob alegações de violações às normas constitucionais, e infraconstitucionais, e à jurisprudência. 

 

Inconformado com tal despacho, o Agravante insiste em que teria havido violação direta aos artigos 5°, II, LIV e LV, e 114 da CF, artigo 267, IV do CPC e 896 letra “c” da CLT. Adota, para tanto, tese meramente sua sobre a interpretação dos referidos artigos. Entretanto, argumenta de forma genérica, juntando um monte de dispositivos sem dar a eles o devido enquadramento ou sequer demonstrar por qual motivo ou motivos teriam sido violados.

 

Sobre a violação de dispositivos, elucida a Súmula 221 do Tribunal Superior do Trabalho, pertinente em gênero, número e grau ao caso:

 

Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos, com base, respectivamente, nas alíneas "b" dos arts. 896 e 894, da CLT. A VIOLAÇÃO HÁ QUE ESTAR LIGADA À LITERALIDADE DO PRECEITO. (grifos nossos)

 

O que se busca, no agravo apresentado e também no Recurso de Revista recusado é rediscutir fatos e provas, cujo óbice da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho mostra-se instransponível. O objetivo é impedir o Reclamante, Agravado, de receber seu crédito (verbas em quase que maioria absoluta decorrentes de salários inadimplidos).

 

Ainda pior, quando adentra a Agravante no mérito da decisão que agrava. Inova trazendo tese que só apareceu em sede recursal, pois na contestação jamais invocou a OJ 191 do SDI-1. Por motivo simples, não é construtora ou incorporadora e jamais foi dona de obra. A bagunça é proposital: mascarar a absurda falta de argumentos que socorram suas pretensões.

 

Fato é que a Agravante terceirizou atividade fim, não apresentou nenhuma prova de que tenha fiscalizado os serviços de que ela mesma contratou. Ainda pior, há contrato feito e assinado por ela prevendo a fiscalização (presente nos autos) em que há cláusulas prevendo como a fiscalização seria feita e quais documentos deveria o prestador de serviços entregar. 

 

O que acontece, Excelências, é que a Agravante jamais fiscalizou nada. Ainda, nem mesmo, cumpriu as regras de fiscalização que descreveu no contrato de prestação de serviços por ela tomados. Agora vem a consequência amarga: a responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos que decorre – por evidente – da sua desídia, omissão, negligência na fiscalização dos contratos que firma na condição de tomadora de serviços.

 

Por excesso de zelo passaremos a análise dos fatos que norteiam este Agravo e os motivos pelos quais deve a decisão agravada ser mantida e o recurso de revista permanecer inadmitido, nos termos das Súmula 216, 221, 331 e 333 do Tribunal Superior do Trabalho.

II – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 333 TST. MATÉRIA PACIFICADA

Causa espanto que o Agravante pretenda rediscutir o conteúdo da Súmula 331 do TST com decisões anteriores à edição da mesma. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando omisso/negligente com o dever de fiscalizar os contratos de prestação de serviços que firma é assunto pacifico neste Tribunal e também no Supremo Tribunal Federal.

 

Primeiramente, o Agravado aduz à sua tese a Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

 

SÚMULA 333 TST

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

 

 Dada a condição da decisão agravada, e, em decorrência da presença dos requisitos da mencionada Súmula, não enseja Recurso de Revista …

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