Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE ESTADO
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE, que lhe move CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores habilitados, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – RESUMO DA INICIAL
Informa a autora que celebrou contrato de venda de imóvel com a ré através do programa minha casa minha vida, no valor total de R$ 45.579,43 (quarenta e cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo que a quantia de R$ 33.579,43 (trinta e três mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) foi subsidiada pelo FAR, restando o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a ré pagar.
Alegou que após assinatura do contrato, a ré teria 30 (trinta) dias para ocupar o imóvel, o que não fez até a presente data, descumprindo o parágrafo primeiro da cláusula décima segunda do contrato, e que apesar de ter sido notificada extrajudicialmente, ainda não regularizou a situação.
Dessa forma, requereu a rescisão do contrato, com a respectiva averbação no registro de imóveis e a expedição do mandado de reintegração de posse.
II – DA REALIDADE DOS FATOS
O motivo da não ocupação do imóvel até o presente momento, não se deu por desvio de finalidade do contrato ou por qualquer outra situação voluntária da ré. A não ocupação do imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida junto a instituição autora, se deu pelo fato de que a ré possui deficiência visual, vindo a ficar sem a sua cuidadora quando da eminência de ocupar a residência adquirida, razão pela qual se viu na obrigação de ter que adaptar todo o imóvel para conseguir desenvolver suas atividades diárias.
Como é de conhecimento notório, a adaptação de uma residência para comportar um deficiente visual é de longo prazo, pois demanda de várias instalações e equipamentos que nem sempre se encontram a pronta entrega ou com um preço razoável.
Portanto, a não ocupação do imóvel ora em litígio, não se deu por falta de boa-fé da ré, se deu apenas pelo fato de que a residência deveria e deve ser adaptada para receber a ré, deficiente visual, já que no momento encontra-se sem qualquer ajuda profissional.
III – DO MÉRITO
Ab initio, salienta-se que, em face da regra disposta no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, às atividades bancárias, em que existam relações entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços, aplica-se a legislação protetiva consumerista, posicionamento este concretizado pelo STJ através da Súmula 297, verbis:
Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, a jurisprudência e a doutrina, com base nas novas conquistas sociais, passaram a admitir a figura do "contratante fraco", ou seja, o que está mais vulnerável, por afigurar-se o mais fraco, o que é preciso proteger. Surgiram, pois, as teorias do abuso do direito e da imprevisão e está a se elaborar, no momento, um sistema de proteção ao …