Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada infra-firmado, devidamente constituída conforme procuração em anexo, nos autos do processo supramencionado, vem perante V. Exa. Oferecer
CONTESTAÇÃO
à ação movida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos, com base nos motivos de fato e de direito que ora passa a expor:
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma, nos termos de acordo com o art. 4º da Lei 1060/50, com a nova redação introduzida pela Lei 7510/86, que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio, razão pela qual faz jus a Gratuidade de Justiça, tendo em vista que a Imobiliária em questão, já encerrou suas atividades, conforme fazem provas os documentos em anexo.
II – DAS PRELIMINARES
II.1 – Da Ilegitimidade ad Causa
Ora, pelos documentos juntados aos autos, observa-se que o Contestante finalizou as obras da construção da casa em tempo, bem como a entregou em perfeito estado para habitação, contudo em virtude de não ter preenchido os requisitos exigidos pela CEF, o Autor teve seu financiamento negado.
Por esta preliminar caracterizada está a ilegitimidade passiva da Contestante para responder aos termos da ação proposta, visto que este não deixou de cumprir a parte que lhe cabia no contrato, pelo contrário o cumpriu fielmente, bem como não lhe cabe a função de aprovar financiamentos, mas sim da CEF.
Contudo com a análise dos financiamentos a cargo da CEF, não cabe a Requerida responder tal ação, visto que esta foi a única razão pela qual o Autor não adquiriu o imóvel, em razão de que, por esta preliminar, pede a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com a condenação das Autoras no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)”.(GRIFOS E REALCES ADITADOS).
Percebe-se, portanto, que falta legitimidade ativa para que a parte Autora possa vir a este Juízo pleitear qualquer pretensão jurisdicional, vez que inexiste qualquer responsabilidade da Contestante neste caso em tela, devendo, portanto, a presente demanda ser extinta sem julgamento do mérito, por ser carente de ação. Neste sentido, o diploma processual civil pátrio, em seu artigo 267, VI, é claro ao dispor que, in verbis:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem o julgamento do mérito:
(...)
VI- quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”
Evidente está, portanto, que a falta de uma das condições da ação, a exemplo a falta de legitimidade de parte, é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, o que indubitavelmente se verifica no caso em tela.
II.2 – Da Correção Cadastral da Requerida
Consta da peça vestibular, que a Contestante é cadastrada no CNPJ sob n° 25.102.146/0001-79, o que causou bastante estranheza, vez que a mesma desconhece tal inscrição, não é proprietária de nenhuma Pessoa Jurídica e consultando o Site da Receita Federal, constatou que o referido CNPJ pertence à empresa Irmãos matar & Cia Ltda.
Reafirma que realmente firmou contrato de Compra e venda com o Autor, porém, conforme contrato em anexo, fora através de pessoa física, da Sra. Irene Costa Mendes, conforme documentos juntados a esta defesa.
III – DA SÍNTESE DA PEÇA EXORDIAL
Caso a preliminar arguida acima não seja acolhida, o que não se acredita, cumpre tecer algumas considerações.
Declara a parte Autora, em sua peça vestibular, que em 26/03/2013, firmou Contrato de Compra e Venda de Imóvel com a Requerida, tendo por objeto a aquisição de um imóvel residencial, na modalidade “Minha casa Minha Vida”.
Que o imóvel em referência seria localizado no $[geral_informacao_generica], lote este medindo 10 metros de frente x 25 metros de fundos, totalizando 250m2 (Duzentos e cinquenta metros quadrados).
Alega ainda, que pagou a Requerida o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), como sinal de negócio.
Outrossim, que após assinatura do contrato com a Requerida, procurou a Caixa Econômica Federal, pleiteando um financiamento Imobiliário, bem como o subsídio oferecido pelo Governo Federal, momento em que fora surpreendido com o seu nome negativado nos órgãos de Proteção ao Crédito SPC/SERASA.
Que após algum tempo, procurou a Requerida, pleiteando a Rescisão de Contrato, com a devolução do valor pago a título de sinal do negócio, o que não fora aceito pela mesma.
Por fim, em que pese os argumentos expendidos na peça inicial a irresignação do promovente, não merece prosperar, conforme os fatos e fundamentos de direito abaixo aduzidos.
IV – DA REALIDADE DOS FATOS
Das Circunstâncias e Condições que envolveram a Celebração do Contrato
Em que pese as tratativas do autor em manipular as verdades dos fatos com insinuações acerca das reais condições de celebração do contrato, a verdade plena é que o Sr. $[geral_informacao_generica], pactuou com as Requeridas, um contrato claro e expresso. Assinou e comprometeu-se a pagar os valores devidos a fim de usufruir dos bem objeto contrato. Agora, vem, ante o Poder Judiciário, utilizando-se de toda a máquina dos tribunais para, claramente, desistir de um negócio jurídico perfeito, e, portanto, eficaz.
Conforme consta do Contrato em anexo, o imóvel em questão, objeto desejado pelo Autor, tinha um preço final de R$ 115.000,00 (Cento e quinze mil reais). Que deveriam ser pagos da seguinte forma: Entrada de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) no ato da assinatura; mais R$ 3.842,00 divididos em quatro cheques de R$ 960,50 (Novecentos e sessenta reais e cinquenta centavos) vencendo-se nos meses subsequentes, ou seja maio, junho, julho e agosto/2013; R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais) a serem abatidos de sua conta do FGTS e o restante, ou seja R$ 94.658,00 (Noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais), a serem financiados através da Caixa Econômica Federal, abatendo-se o subsídio oferecido pelo governo, no valor de R$ 13.589,00 (Treze mil, quinhentos e oitenta e nove reais).
Ocorre que, para complementação do negócio Jurídico, caberia à Caixa Econômica Federal, aceitar ou não o financiamento pleiteado pelo Autor, que totalizava 90% (noventa porcento) da integralidade do imóvel, e esta, por sua vez, utiliza-se de critérios bem específicos, que nem sempre são transparentes, para o mutuário.
O que na verdade, foi o que aconteceu com o Autor, A caixa Econômica Federal, se negou a lhe oferecer o famigerado financiamento do Minha Casa, Minha Vida, tornando-se inviável incialmente o negócio.
Segundo alegações do Suplicante, seria porque o seu nome encontrava-se inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, e que tal inscrição seria indevida.
Por outro lado, a aqui Contestante, $[geral_informacao_generica], após firmado o contrato, tratou de dar seguimento à parte que lhe caberia no negócio, ou seja, deu início à construção do imóvel contratado, no lote e quadra escolhidos pelo Autor. Encontrando-se o imóvel pronto e acabado na data pactuada para a entrega, fotos do imóvel em anexo.
E, na verdade, em momento algum, fora comunicada pelo Autor, que teria ocorrido qualquer impasse em seu financiamento junto à Caixa Econômica, muito pelo contrário, a Contestante, tentou por várias …