Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, movida por Nome Completo, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que a este subscrevem, com fundamento no art. 840 e 847 da CLT, apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
frente aos fundamentos de fato e de direito, a seguir delineados:
1. DA NOTIFICAÇÃO / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Inicialmente, Excelência, requer-se que toda e qualquer notificação, citação e/ou intimação dos atos processuais seja feita em nome do advogado Dr. Nome do Advogado - OAB/Número da OAB com endereço profissional na Endereço do Advogado.
2. DOS FATOS
Em seu termo de reclamação, o Reclamante alega que fora contratado pela primeira Reclamada para exercer a função de vigilante no período entre 1/2/2013 até 24/3/2018 sendo demito sem justa causa.
Afirma ainda que não recebeu os salários de janeiro/2017 até fevereiro/2018. Ademais aduz que foi obrigado a assinar os contra cheques, anexados nos autos.
Informa o Reclamante que sempre desempenhou suas atividades laborais nas dependências da primeira e segunda Reclamada e desta recebendo ordens diretas, firmando que os serviços sempre foram executados pela verdadeira tomadora dos seus serviços.
Na esteira, aduz o Reclamante que foi contrato em 1/10/2013, para exercer a função de Assistente de Arquivo I, no setor Comissão de Revisão de Prontuário com ganho salarial de R$ 1.145,80 (um mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Aduz também o Reclamante que em 16/1/2015 sofreu uma alteração de cargo para Assistente Administrativo ou Equivalente para atuar como Monitor de Prontuários na Secretária das Clínicas, anexando memorando de nº 04/2015 anexo (ID. ID. 8a7e4f2).
Assim diz que nunca exerceu a função de Assistente Administrativo mesmo após tal alteração. Nesse sentido exerceu apenas a função de Assistente Arquivo I, obviamente a que fora inicialmente contrato.
Aduz o Reclamante que em 30/11/2015 o próprio setor onde trabalhava chegou a emitir outro memorando de nº 083, solicitando 2 (dois) novos servidores, para ocupar o cargo do autor, este que havia supostamente promovido. Em consequência informa ainda que no dia 30/11/2017 a Unidade Assistencial emitiu outro memorando de nº 48 para o setor de Divisão de Gestão de Pessoas solicitando a mudança de função do Reclamante para a função de Assistente Administrativo, em razão de o mesmo supostamente encontra-se em desvio de função, de modo que estava lotado naquela ocasião na Unidade de Regulação Assistencial.
O obreiro informa que no dia 16/8/2017, o setor de Gestão de Pessoas em resposta à supra solicitação não seria possível, tendo em vista a falta de recurso.
Ademais o Reclamante afirma que mesmo sendo promovido para função de Assistente Administrativo, nunca fez jus ao recebimento do salario equivalente no valor de R$ 1.748,23 (um mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), anexando os contracheques, alegando que tem uma diferença de R$ 602,43 (seiscentos e dois reais e quarenta e três centavos) por mês, o que causou prejuízos ao autor.
Por fim aduz o Reclamante que se trata de fraude ao contrato de trabalho e aos preceitos trabalhistas, tendo em vista que todos os seus colegas que exercem a função de Assistente Administrativo percebem o referido salário supramencionado, nesse sentido lhe causou prejuízos desde 16/1/2015 a 28/2/2018. Portanto requerendo ainda que seja reconhecido o desvio de função, que seja feita a ratificação na CTPS dando o valor da causa R$ 40.301,21 (quarenta mil, trezentos e um reais e vinte e um centavos).
3. DAS PRELIMINARES
3.1 - DA INÉPCIA DA INICIAL - PREJUÍZO À ANÁLISE DOS FATOS NÃO DECORREAR LOGICAMENTE A CONCLUSÃO
Da análise dos autos, verifica-se que, ao ajuizar a ação, o Reclamante aduz ter sido contratado na função de vigilante. Entretanto nunca foi contratado na função de vigilante e sim fora contratado para função de Assistente Arquivo I, conforme anexo.
Não bastante o obreiro informa que em 16/1/2015 sofreu uma alteração de cargo para Assistente Administrativo ou Equivalente para atuar como Monitor de Prontuários na Secretária das Clínicas conforme sua exordial. Ao mesmo tempo diz que nunca exerceu tal função. Veja-se:
“(...)No entanto, em 16 de Janeiro de 2015 o Reclamante sofreu uma alteração de cargo, ou seja, passou a ser Asssistente Administrativo ou Equivalente para atuar como Monitor de Prontuários na Secretária das Clínicas, conforme memorando de nº 04/2015 anexo”.
Por outro lado afirma norteando-se em contraditório o que ora suscitou. Veja-se:
“Porém o mesmo desde a alteração de cargo, nunca exerceu tal função, exercendo apenas a função de Assistente Arquivo I, a qual foi contratado inicialmente. Inclusive, em 30 de novembro de 2015, o próprio setor de onde o Reclamante trabalhava, chegou a emitir outro memorando de nº 083, solicitando 02 (dois) novos servidores, para ocupar o cargo do autor já que este havia sido promovido. O que não houve resposta por parte da Reclamada”.
É mister esclarecer que o Reclamante ao alegar que havia sido promovido não condiz com a verdade. É de perceber no próprio MEMO Nº 083 que fora transferido e não promovido. Veja-se:
No caso ora estudado, nesse momento o obreiro fora transferido, diferentemente da colaboradora Claúdia Nobre, esta estaria atuando em nova função dentro do setor.
A petição inicial, como instrumento veiculador da pretensão posta em Juízo, deve possibilitar, também, a análise dos fatos essenciais à defesa da parte adversa, que também possui pretensão de julgamento de improcedência. Sem o delineamento dos fatos necessários, prejudica-se o contraditório e a ampla defesa.
Segundo o art. 840 da CLT:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Segundo o art. 330, §1º do CPC, por seu turno:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
(...)
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
Nesse contexto, observa-se que a petição apresentada pelo Reclamante perante o juízo é inepta, por força do disposto nos artigos 319, III e 330, §1º, III, do Código de Processo Civil, na medida em que não indica de forma clara e suficiente os fatos que deram origem à pretensão em juízo.
Assim, A NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO, A PETIÇÃO INICIAL É INEPTA.
Os ensinamentos trazidos à baila aplicam-se perfeitamente à petição inicial da presente ação, cuja demanda apenas indica pelo Reclamante fatos sem conclusão lógica, deixando a critério do magistrado a dedução da motivação da pretensão almejada como “alteração de cargo e nunca te exerceu tal função”, visto que a subjetividade do pleito torna difícil a defesa pela Reclamada, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Dito isto, requer a Vossa Excelência determine a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito por inépcia, nos termos do artigo 330, §1º, III do CPC.
3.2 - PREJUDICIAL NO MÉRITO
Por outro lado também é cediço que a causa de pedir é classificada pela doutrina em próxima, que consubstancia o fundamento jurídico da pretensão, e remota que diz respeito aos fatos que embasam o pedido e o fundamento jurídico.
No caso em tela, embora fundamente o motivo de querer a responsabilização subsidiária da Razão Social , a parte reclamante discrimina a contagem do desvio de função na data 16/1/2015.
Por outro lado o Setor de Serviço e Monitoramento de Prontuários (ID. Informação Omitida) solicita que seja mantido o obreiro, de modo definitivamente no mesmo (na estrutura corrente) e com alteração de Cargo para Assistente Administrativo ou Equivalente para atuar como Monitor de Prontuários na Secretaria das Clínicas.
Diante disso o MEMO Nº 083 (ID. Informação Omitida) denota o cerceamento do Reclamante no Setor de Serviço e Monitoramento de Prontuários com a transferência do referido.
Todavia, em pese a orientação de forma que resta prejudicada a análise da contagem do período em que supostamente ocorreu o desvio de função.
De outra parte o Reclamante pleiteia o reconhecimento de desvio de função sem indicar os parâmetros/paradigmas para tanto.
Decerto que tal vício, por impossibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, desencadeia nulidade. Em relação à Razão Social, indubitavelmente que não tem culpabilidade de tais manejos fora ocorridos como demonstrados por força dos memorandos. Por isso, impõe-se a extinção sem resolução nos termos do art. 485, I do CPC.
3.3 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE COMPROVAR A INSUFICIENCIA DE RECURSOS
Inicialmente, é necessário destacar que a Constituição Federal não previu a gratuidade da assistência jurídica para todos aqueles que se declarassem necessitados.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê tão-somente que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o dispositivo constitucional refere-se à prestação de assistência jurídica integral e gratuita, o que costuma ser feito pelas já organizadas Defensorias Públicas.
Assim, em razão do disposto na Constituição Federal e, mais recentemente, com a Lei nº 13.467/2017 (art. 790, §4º, da CLT), é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”
(grifo nosso)
Atualmente, não mais prevalece à presunção pela mera declaração de miserabilidade, devendo-se provar a insuficiência de recursos.
Ademais, com a reforma trabalhista, foi alterada a base de cálculo do parâmetro da gratuidade de justiça. Adotou-se, em toda a Lei nº 13.467/2017, o valor do benefício previdenciário como base (atualmente, definido pela Portaria nº 15, de 16 de janeiro de 2018).
A gratuidade somente será deferida para os que percebem até 40% desse parâmetro, ou seja, até R$ 381,60 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) , pois, assim, estará presente o estado de hipossuficiência econômica do trabalhador (art. 790, §3º, da CLT).
Dessa forma, a concessão do benefício da assistência judiciária ao autor consistirá em ofensa ao direito da União, que se vê indevidamente obrigada a litigar com pessoa com evidente capacidade econômica, com a possibilidade de que seja diferido o pagamento dos ônus da sucumbência previstos no art. 791-A da CLT.
Tal entendimento afronta, ainda, os dispositivos legais que tratam da necessidade do pagamento de custas para a movimentação do Judiciário, permitindo a uma pessoa com plena capacidade econômica deduzir em Juízo as mais variadas pretensões, ainda que sem qualquer fundamento, sem que responda pelos ônus financeiros correspondentes.
Portanto, tendo em vista que o pedido ao benefício se baseia somente em declaração de pobreza sem prova de insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao processo, requer-se que seja indeferido o pleito referente ao benefício da justiça gratuita.
4. NO MÉRITO
4.1 - AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO
O fato de existir um memorando (ID.Informação Omitida) informando que o Reclamante encontrava-se em desvio de função …