EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DO TRIBUNAL DE REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE REGIÃO.
Autos do Processo nº Número do Processo
Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, representada pelo sócio Representante Legal, Inserir CPF, por meio de sua advogada que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar resposta na forma de
CONTESTAÇÃO
na Reclamação trabalhista movida por Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
I — SÍNTESE DA INICIAL
A reclamante alega ter sido contratada como auxiliar de limpeza e ter exercido, na prática, funções de recepcionista e secretária durante todo o contrato, sem a correspondente remuneração. Pede diferenças salariais por desvio de função com base no art. 461, §5.º, da CLT.
II — DO MÉRITO
II.1 — Da ausência de desvio de função
A reclamante foi contratada para exercer a função de auxiliar de limpeza — e foi exatamente isso que exerceu durante todo o contrato. As tarefas que ela descreve como "funções de recepcionista" são atividades acessórias que qualquer auxiliar de apoio administrativo pode ser chamado a realizar em empresa de menor porte, onde a divisão rígida de funções é incompatível com a realidade operacional.
Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas eventualmente realizadas pela reclamante além da limpeza — atendimento telefônico esporádico, recebimento de visitantes, organização de arquivos simples — eram compatíveis com o cargo contratado e com a estrutura da empresa, e não configuraram desvio de função.
Para que haja desvio de função com repercussão remuneratória, é necessário que o empregado tenha exercido de forma permanente e habitual as funções de cargo diverso do contratado, com acréscimo qualitativo relevante de atribuições. O exercício ocasional de tarefas alheias ao cargo não configura desvio — e o ônus de comprovar a habitualidade e a relevância qualitativa do desvio é da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II.2 — Do art. 461, §5.º, da CLT
O art. 461, §5.º, da CLT — introduzido pela Lei n.º 13.467/2017 — disciplina …