Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo n.º Número do Processo
Razão Social, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, movida por Nome Completo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente apresentar
CONTESTAÇÃO
face aos pedidos elencados na inicial, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
1 – DA INICIAL
Pleiteia o autor em sua inicial, o vínculo trabalhista, sob argumento de que laborou para as reclamadas no período de 06/06/2016 à 05/11/2016.
Que houve sucessão da segunda reclamada para a primeira. E que, quando de sua dispensa injustificada, não recebeu suas verbas rescisórias de direito.
Requerendo assim, através da presente ação, registro em sua carteira de trabalho, bem como recebimento dos seus valores rescisórios, bem como indenizatórios, horas extras, adicional noturno, vale refeição, multa do artigo 467 e 477 ambas da CLT, indenização pelo Seguro Desemprego, PLR, multas normativas e indenização por dano moral, face a ausência de registro em sua CTPS.
2 – DA CONTESTAÇÃO
2.1 - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício com o devido registro em sua CTPS e demais verbas relativamente ao período de 06.06.2016 até 05.11.2016, alegando que laborava de 3.ª à 5.ª e Domingo das 15:45 às 23:00, e de 6.ª e Sábado das 15:45 às 00:00, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso.
Ocorre, que o Autor não faz jus a tais anotações, nem às verbas pleiteadas, posto que, quando a reclamada, ora contestante, comprou a pizzaria e abriu a empresa, sendo esta em 14/10/2016, foi quando o reclamante iniciou seu trabalho, sendo o mesmo dispensado em 05/11/2016, sendo reconhecido por esta reclamada somente o período de 14/10/2016 à 05/11/2016.
Assim, do período alegado pelo autor, aquele não prestou serviços a esta reclamada, e, conseqüentemente, não lhe cabe qualquer direito trabalhista em relação a este.
A situação fática é a determinante da natureza da relação, independentemente da vontade dos pólos formadores desta ou até mesmo do que estes tenham pactuado.
Outrossim, a ausência dos elementos constituidores do vínculo de emprego, afasta a possibilidade jurídica de sua caracterização como tal, que exige a presença destes elementos.
Sinala-se que deve ser negado o vínculo de emprego pela Reclamada, competindo ao autor o ônus da prova do seu direito.
Não há como se olvidar, pela conclusão lógica, pois, não houve qualquer relação empregatícia no período de 06.06.2016 até 13.10.2016, entre o autor e a reclamada.
Indefira-se.
2.2 – DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
Equivocado o requerimento do autor quando diz que nunca folgou aos Domingos, sendo certo que no período que laborou para a reclamada, ora contestante, ou seja, do período de 14/10/2016 à 05/11/2016, o reclamante folgou no Domingo dia 02/10/2016.
Assim, não faz jus as horas extras pleiteadas em 100% sobre o Domingo, teoricamente mencionado pelo mesmo, que teria que folgar e não folgou, o que não é verdade.
Outrossim, não há o que falar que o mesmo não tirava 1 (uma) horas para descanso/refeição. Impugna-se expressamente tal pedido, pois nunca ocorreu jornada extraordinária de trabalho, bem como, era respeitado o intervalo para descanso de 1:00h, ou seja, entre 18:00h e 19:00h, diariamente.
Em assim sendo, o ônus probandi transfere-se para o Suplicante …