Direito Civil

Contestação. Indenizatória. Responsabilidade Civil. Furto. Estacionamento | Adv.Suiara

Resumo com Inteligência Artificial

A empresa contesta a ação de indenização por furto de veículo em seu estacionamento, alegando que não houve ato ilícito, não comprovando a culpa e a ocorrência do furto em suas dependências. Requer a improcedência dos pedidos, enfatizando a falta de provas por parte do autor.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], por seus procuradores in fine assinados, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, que perante V. Exa. lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, por seus advogados que ao final subscrevem, que recebem notificações e intimações no endereço acima mencionado, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

Trata-se de ação manejada, onde o Autor afirmar que no dia 28 de julho de $[geral_informacao_generica], após efetuar suas compras, ao chegar a seu veiculo verificou que o mesmo foi arrombado.

 

Alega que após o incidente, entrou em contato com a Ré e registrou um boletim de ocorrência. Assevera ainda, que a Ré se recusou a fazer qualquer ressarcimento.

 

Diante do acima exposto, requer uma absurda indenização a título de dano morais, bem como uma indenização pelos danos materiais em valor a ser apurado.

 

Mesmo que de forma sintética, é o que dos autos se extrai.

 

Entretanto, a realidade é bem diferente dos fatos alegados pela parte autora, que tentou “empurrar” uma responsabilidade para a empresa Ré, o que não corresponde com a verdade, conforme se verá adiante.

 

Ocorre, porém, que os fatos narrados na inicial encontram-se distorcidos da realidade, objetivando a parte Requerente, com isso, desviar a atenção do douto Magistrado singular, omitindo acontecimentos que se mostram indispensáveis para a solução do litígio. Destarte, as alegações da parte autora não podem ser levadas em consideração.

 

Outro ponto importante é que todo o estacionamento da loja Ré conta com vigias que cuidam para que a ordem e a segurança dos veículos e clientes sejam mantidas, assim, seus clientes podem transitar com segurança por todo o estabelecimento.

 

Cabe informar que, todos os funcionários da Ré, recebem orientações para que todos os eventos que ocorram na loja, sejam levados à Gerência, para que possam tomar as medidas cabíveis, bem com atender as solicitações feitas por seus clientes.

 

Noutro norte, há de se asseverar que não há nenhuma comprovação de dano moral, in casu. Conforme se demonstrará em capítulo específico, não houve por parte da Requerida, a prática de ato ilícito indenizável, pois, além do fato da Ré não ter realizado nenhum procedimento indevido.

 

No caso em comento, como bem informado na peça de ingresso, o referido e suposto furto não foi registrado pelas câmeras de segurança da loja, não sendo possível afirmar com certeza que o infortúnio de fato ocorreu dentro do estabelecimento da Ré, o que, por si só, já afasta o dever de indenizar.

II- DO MÉRITO

A Demandada não concorreu em nada para a ocorrência dos danos morais alegados pela autora e, por conseguinte, não pode ser responsabilizada em ressarcir moralmente e materialmente, o Requerente.

 

Isso porque em sua inicial somente alega, sem nada provar, que o furto ocorreu dentro do estacionamento da Ré, visto que somente identificou que seus pertences não estavam no veiculo no momento em que chegou a sua residência, não constando qualquer irregularidade no momento em que retirou seu carro do estacionamento da Ré.

 

Não há, portanto, como se aferir qualquer culpa desta empresa, uma vez que agiu unicamente dentro do seu direito.

 

Na presente demanda, fica evidente que em momento algum o Autor recebeu qualquer tratamento diferenciado, foi tratado com amabilidade o tempo todo e teve o devido tratamento por parte da empresa ora Ré, que em nada concorreu pelo suposto dano moral, que alega ter sofrido, somente alega.

 

Em toda a peça de ingresso, não se encontra qualquer informação que possa atingir a sua honra. Por certo que tem o mesmo conceito dentre seus pares, ou seja, o que afasta qualquer hipótese de abalo psicológico.

 

Seria mesmo, um exagero, imaginar que qualquer homem médio pudesse vir a sofrer transtornos em sua vida pessoal, em sua consciência, que pudessem caracterizar-se como um verdadeiro dano moral, em virtude dos fatos narrados.

 

Com muito esforço, mesmo admitindo que se trata de uma pessoa extremamente frágil, situações como a versada nos autos não passam de, no máximo, aborrecimento cotidiano, algo que não chega nem perto de um dano moral.

 

A indenização por danos morais pleiteada, além de não caber no caso em tela, é absurda, o que deixa evidente o único interesse do Autor com a demanda: locupletar-se financeiramente.

 

Ademais, a presente ação não logra êxito, em face da total ausência de dano reparável, especialmente no que diz respeito ao pretendido dano moral.

 

Com a simples alegação, sem a prova do dano, seja ele material ou moral, não se pode dar acolhida ao pedido indenizatório.

III – DA LICITUDE DOS PROCEDIMENTOS

No mérito, melhor sorte não espera a parte autora, visto que verá a improcedência dos pedidos elencados na exordial, já que da narração dos fatos constantes do pedido inicial não se vislumbra qualquer atitude voluntária da defendente que pudesse ter ocasionado qualquer dano à parte Requerente, como se demonstrará.

 

Isso não bastasse, e demonstrando exatamente que, caso comprovado a narrativa da exordial, a Ré cuidou e tomou todas as medidas que estavam ao seu alcance, uma vez que, não existe qualquer prova de que o infortúnio tenha ocorrido quando o carro ainda estava no estacionamento da Ré.

 

Ilustre Julgador, pelo que se verifica dos fatos narrados e provados, não se pode imputar à defendente qualquer culpa pelo suposto dano moral sofrido, que em momento algum foi comprovado nos autos.

 

E, não havendo culpa, não há que se falar em qualquer indenização, seja a que título for, tendo em vista que a existência da culpa é pressuposto essencial para embasar pedido de reparação de danos, dando ensejo à improcedência in totum dos pedidos elencados na exordial, o que fica desde já requerido.

IV – DO DANO MORAL

No presente caso, o pleito indenizatório não subsiste, ante a total ausência de dano reparável.

 

É que para a existência do dever de indenizar, faz-se necessária a presença do tripé ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL, senão vejamos:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONDUTA ANTIJURÍDICA - NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURADO. - Para que surja o dever de indenizar, é mister que concorram três elementos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre os dois primeiros. - Inexistindo prova da conduta antijurídica, incabível a condenação do suposto agente do dano ao pagamento de indenização. (Processo n.º 1.0433.08.268623-2/001(1); Relator: OSMANDO ALMEIDA; Data da Publicação: 24/05/2010) (grifamos)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TEORIA DA …

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