Modelo de Contestação | Impugnação à Adjudicação | 2026 — modelo de contestação a impugnação à adjudicação oposta pelo executado, com defesa baseada na intempestividade e na inadequação das alegações às hipóteses previstas no art. 903 do Código de Processo Civil.
Qual é o prazo para impugnar a adjudicação no CPC/2015?
10 dias contados do aperfeiçoamento da adjudicação, nos termos do art. 903, §2.º, do Código de Processo Civil. Passado esse prazo sem manifestação, o juiz expede a carta de adjudicação (art. 903, §3.º) e a adjudicação torna-se perfeita, acabada e irretratável. Qualquer impugnação posterior só pode ser veiculada por ação autônoma (art. 903, §4.º), sem que isso implique o desfazimento do ato já aperfeiçoado.
Quais vícios podem invalidar ou resolver a adjudicação?
O art. 903, §1.º, do Código de Processo Civil prevê três hipóteses: a adjudicação pode ser invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício (inciso I); considerada ineficaz se não observada a proteção do cônjuge ou companheiro do executado (art. 804) (inciso II); ou resolvida se não for pago o preço ou prestada a caução (inciso III). Alegações que não se enquadrem em nenhuma dessas hipóteses — como impenhorabilidade genérica dos bens — não são matéria própria da impugnação à adjudicação nesse prazo.
A impenhorabilidade dos bens pode ser arguida para desfazer a adjudicação?
Depende do momento e da forma de arguição. A impenhorabilidade deve ser suscitada antes da adjudicação, por meio de impugnação à penhora ou embargos à execução — não após o aperfeiçoamento do ato. Quando arguida tardiamente, sem enquadramento nas hipóteses do art. 903, §1.º, a impugnação tende a ser rejeitada. Além disso, cabe ao executado demonstrar concretamente o enquadramento de cada bem penhorado na proteção legal — a alegação genérica de impenhorabilidade não é suficiente.
O que acontece quando a impugnação à adjudicação é intempestiva?
O processo é extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O executado ainda pode buscar eventual direito por ação autônoma (art. 903, §4.º), mas a adjudicação já aperfeiçoada não será desfeita — restando apenas a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, conforme a parte final do art. 903, caput.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de usar?
- Verificar com precisão a data de assinatura do auto de adjudicação — que marca o aperfeiçoamento do ato e o início do prazo de 10 dias — e confrontá-la com a data de protocolo da impugnação, pois a intempestividade é a defesa mais objetiva e de mais fácil demonstração quando há extrapolação do prazo legal.
- Identificar especificamente cada bem penhorado e verificar se há enquadramento concreto nas hipóteses do art. 903, §1.º, do CPC ou na proteção da Lei n.º 8.009/90, pois a alegação genérica de impenhorabilidade não é suficiente — o executado precisa apontar qual bem específico está protegido e por qual fundamento legal.
- Quando a impugnação for intempestiva mas houver alegações potencialmente relevantes, avaliar se convém apenas arguir a extinção ou também enfrentar o mérito subsidiariamente, pois a antecipação do mérito pode ser estratégica para evitar que o executado ajuíze ação autônoma com os mesmos fundamentos e provoque nova suspensão da execução.
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