Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Não pode a primeira reclamada figurar no polo passivo da demanda, por ser parte ilegítima, visto que não houve qualquer irregularidade ou fraude na contratação com a segunda demandada, ou sequer comprovação de que a autora tenha laborado nas dependências da ré pelo período contratual indicado, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária ou solidária. Logo, requer a ora Reclamada, seja observada e determinada sua exclusão da lide, já que, à obviedade, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, de acordo com o que determina o artigo 330, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Informa a reclamada contestante que foi vencedora do chamamento publico nº 15/2016 realizado pela Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica], para o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital Universitário, do Hospital de Pronto Socorro, UPA $[geral_informacao_generica], UPA $[geral_informacao_generica] e para operação dos serviços assistenciais e ambulatoriais de saúde do SUS, em quatro Centros de Atenção Psicossocial (CAPS).
Através de Acordo de Transição e Cooperação, a Associação Educadora $[geral_informacao_generica], GAMP Grupo de Apoio e Medicina Preventiva e à Saúde Publica e a Prefeitura de $[geral_informacao_generica], regularam a transição da atividade.
Assim, a ora contestante apresenta sua defesa, dizendo que não há como se concordar com o pedido de responsabilidade solidária e ou subsidiária em relação aos créditos da reclamante que é contratado pela segunda reclamada.
De plano, a primeira reclamada, através de sua gestora, informa que jamais contratou a reclamante.
Ainda, cumpre informar que não há pessoalidade em relação aos colaboradores da segunda reclamada, não passando qualquer ordem de forma direta a estes.
Salienta-se que a empresa ora contestante sempre cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, não podendo ser responsabilizada por eventuais descumprimentos praticados pela segunda ré que, conforme demonstrado a seguir, não possui qualquer relação de administração/gerência com a primeira demandada.
Ademais, não há que se falar em responsabilidade solidária entre as reclamadas, visto que a relação objeto da presente é relação de trabalho, não havendo vínculo empregatício, não se aplicando, portanto, as hipóteses de responsabilização solidária ou subsidiária.
Diante de todo o acima exposto, a situação dos autos não se enquadra em qualquer hipótese legal autorizadora de responsabilização solidária/subsidiária, a qual, diga-se, não se presume, pois resulta de lei ou vontade das partes, conforme determina o artigo 265 do Código Civil, aplicável ao direito do trabalho por força do artigo 8º, parágrafo único da CLT.
II – NO MÉRITO
1. Da prescrição
Inicialmente, a reclamada requer a aplicação do preceito contido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como no artigo 11, inciso I da CLT, para declarar prescritas todas e quaisquer eventuais parcelas ou direitos contratuais anteriores ao quinquênio da data da propositura da presente ação.
2. Do contrato de trabalho
A reclamante foi admitida pela segunda reclamada como trabalhadora autônoma, ou seja, sem vínculo empregatício, para exercer a função de Médica, recebendo por plantões ou horas trabalhadas.
Destaca-se que sequer há comprovação de que a reclamante tenha laborado na sede dessa reclamada, haja vista que contratada exclusivamente …