Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparecem perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I - PRELIMINARMENTE
1. Do sigilo da defesa
Inicialmente, a reclamada ressalta que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, através da Resolução 94/2012, artigos 2º, 16, 21 22, 28 e 29 da Resolução nº 94/, acrescido das resoluções nº 120/2013, nº 136/2014, permitiu a apresentação de petição em sigilo no PJE (Processo Judicial Eletrônico), desde que justificado.
Sendo assim, considerando a própria legislação trabalhista, a qual ratifica que o momento oportuno para apresentar a defesa é no ato da audiência inaugural, ademais, deve ser ressaltado que a retirada do sigilo em momento anterior a este, dificultaria por de mais uma possível e eventual tratativa de acordo, bem como o amplo direito de defesa a parte reclamada, posto que o autor da demanda chegaria na sessão ciente de toda tese defensiva.
Neste sentido, cita-se:
Disponibilização: 04/02/2015. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 260. Boletim: Sim. Órgão Julgador: Sétima Turma Relator: Paulo Roberto de Castro Tema: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) - SEGREDO DE JUSTIÇA / SIGILO PROCESSO ELETRÔNICO - DEFESA - UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SIGILO - POSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 22, da Resolução n.º 94, do CSJT, a parte tem a faculdade de encaminhar a defesa/contestação com a opção de sigilo. Tal ato, nos termos do artigo 847, da CLT, deve ser feito até o momento da audiência inaugural. A utilização da ferramenta "sigilo" impede que a parte contrária tenha acesso antecipado à defesa. No momento da audiência, diante da impossibilidade de acordo, o Julgador deve desbloquear a petição, tornando-a pública, permitindo ao Autor, assim, a visualização da defesa e dos documentos juntados. A determinação de exclusão da contestação e dos documentos tempestivamente protocolizados fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. A garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o sagrado direito de defesa e ainda o direito à produção das provas necessárias para a elucidação da controvérsia, o que há de ser assegurado pelo juízo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011022-56.2014.5.03.0131 (RO); Disponibilização: 04/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 260; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro)
Desta feita, na forma estabelecida pelo CSJT apresenta-se a justificativa do sigilo da presente peça e de todos os seus anexos, nos moldes do Art. 29, § 1º da Resolução 136/2014, pelo que se requer, em caso de emenda da exordial pela parte adversa, desistência do pleito, arquivamento ou por qualquer motivo que implique transferência da audiência em caráter inaugural, que seja mantido o sigilo.
II – NO MÉRITO
Impugnam-se TODOS os pedidos da Reclamante eis que manifestamente improcedentes, não merecendo guarida, como veremos a seguir.
1. Das reclamadas
As rés são integrantes do mesmo grupo econômico e, como tal, enfrentam a ação, de modo que restam sem objetos as postulações respectivas.
2. Da contratualidade / Considerações iniciais
O autor não foi empregado e não prestou serviços à segunda reclamada ($[parte_autor_razao_social]).
Por outro lado, o autor foi admitido à primeira ré, em $[geral_data_generica], para exercer a função de “Eletricista”, a qual sempre exerceu.
Foi despedido sem justa causa, mediante aviso prévio indenizado, em $[geral_data_generica], quando percebia o salário de R$ $[geral_informacao_generica] por hora.
Por oportuno, a reclamada impugna os valores atribuídos aos pedidos e à causa, por incorretos, bem como, as demais alegações constantes na parte expositiva da peça portal, por descabidas e destoantes da realidade fática.
Impugnam-se os documentos acostados pelo autor, em especial o de ID xxxxxxxx, porque não se prestam a comprovar as alegações e pretensões deduzidas na peça inicial.
3. Da prescrição
As reclamadas, por cautela, arguem a prescrição, de modo a não serem devidos eventuais créditos trabalhistas do período anterior a $[geral_informacao_generica].
4. Das pretensas diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e reflexos
As reclamadas impugnam os termos, a propósito, da parte expositiva da peça inicial, por incorretos.
Repisa-se que o autor foi admitido e prestou serviços tão somente à primeira ré, a partir de $[geral_data_generica]. Sempre exerceu a função de “Eletricista”. Foi despedido sem justa causa, mediante aviso prévio indenizado, em $[geral_data_generica], quando percebia o salário de R$ $[geral_informacao_generica] por hora.
Merece ser atentado que o autor atuou junto ao Setor de Refrigeração.
As atividades laborais do autor consistiam em realizar instalação e manutenção em painel de comando, realizar manutenção elétrica das máquinas e fixar painéis elétricos nos equipamentos de refrigeração utilização furadeira.
4.1 - Do paradigma
O pretenso paradigma $[geral_informacao_generica] não foi empregado e não prestou serviços à segunda ré. Atenta-se que o paradigma manteve dois contratos de trabalho com a primeira ré:
- No primeiro, que vigorou de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], exerceu a função de “Eletricista”;
No segundo, foi admitido em $[geral_data_generica], para o exercício da função de “Eletricista”, junto ao Setor de Refrigeração, sendo que o contrato de trabalho permanece ativo. Em março de 2018 percebia o salário de R$ $[geral_informacao_generica] por hora.
Considerando o tempo de serviço junto à reclamada, refira-se $[geral_informacao_generica] sempre atuou como liderança no Setor de Refrigeração, inclusive para com o reclamante. Foi $[geral_informacao_generica] quem transmitiu todo o conhecimento técnico ao autor dos itens produzidos pela empresa.
De qualquer modo, não se faz devida a equiparação salarial do autor ao mencionado paradigma, vez que:
- $[geral_informacao_generica] já havia sido empregado de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] na empresa quando da contratação do autor, sendo que contava com larga experiência (inclusive muito superior a 2 anos na função de “Eletricista”) em comparação ao reclamante;
- Nas eventuais atividades comuns realizadas, diga-se que [$[geral_informacao_generica] sempre apresentou índices de produtividade e perfeição técnica superiores aos do autor.
Nesses termos, não há que se cogitar de equiparação salarial entre o autor e $[geral_informacao_generica].
4.2 - Conclusão
Logo, improcede a pretensão deduzida pelo autor, por diferenças salariais decorrentes de equiparação. Por cautela, impugna-se o quanto, no particular, pretendido, por descabido e excessivo.
5. Do adicional de periculosidade/ Adicional de insalubridade/ Base de cálculo/ Integrações
Impugnam-se as alegações contidas, a propósito, da causa de pedir da inicial, vez que destoantes da realidade, pois não se verificou trabalho em condições que pudessem tornar perigosas ou insalubres as atividades desenvolvidas pelo autor (até mesmo porque o autor recebeu e utilizou os EPIs capazes de elidir eventual condição de insalubridade).
Registra-se que o autor sempre atuou como eletricista na produção dos equipamentos industrializados pela empresa (baús e carrocerias para caminhões). Nestas …