Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DA DEMANDA
A reclamante foi contratada para exercer a função de auxiliar de enfermagem A em $[geral_data_generica], quando optou pelo regime do FGTS.
Está atualmente enquadrada no cargo de auxiliar de enfermagem B, desde janeiro e 2014, percebendo mensalmente um salário de R$ $[geral_informacao_generica], mais adicional de insalubridade em grau máximo e anuênios/quinquênios (adicional por tempo de serviço).
Alega na exordial que, embora contratada como auxiliar de enfermagem, exercia funções de técnica em enfermagem e, portanto, acredita fazer jus ao salário da referida função.
A reclamada impugna a função de técnica em enfermagem informada pelo autora, sendo que nunca desempenhou tal atividade, mas sempre laborou como auxiliar de enfermagem.
Indevida qualquer diferenças salarial, pois nunca laborou em outra função, que não a de auxiliar de enfermagem.
Desta forma, correto o salário percebido pela autora, sendo indevida qualquer diferença salarial.
II – PRELIMINARMENTE
1. Inépcia da petição inicial
A reclamante postula, na presente reclamatória, diferenças salariais por desvio de função e diferenças salariais por equiparação salarial,
O desvio de função implica modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividade, em geral, mais qualificadas, sem o pagamento correspondente, o que infringe o caráter sinalagmático do contrato e implica no enriquecimento ilícito para o empregador.
Nada obstante, para que se configure o desvio de função a empresa deve estar organizada em quadro de carreira ou plano de cargos e salários, caso em que as promoções serão concedidas, de forma alternada, por antiguidade e merecimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 461 da CLT:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (...) § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
O artigo acima transcrito, ainda dispõe que a equiparação salarial somente é possível nos casos em que detectada a identidade de funções entre empregados que prestem trabalho de igual valor, ao mesmo empregador, na mesma localidade, e que ocorra a concomitância de três elementos distintos: mesma produtividade, mesma perfeição técnica nas tarefas desenvolvidas e, ainda, diferença de tempo de serviço não superior a quarto anos entre o demandante e o paradigma.
Assim, por aplicação do mesmo dispositivo, a existência de quadro de carreira se revela óbice ao pedido de equiparação salarial.
Logo, os pedidos lançados na presente demanda mostram-se INCOMPATÍVEIS entre si, razão pela qual a petição inicial deve ser considerada inepta, nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso IV, do CPC.
Diante do exposto, requer seja extinta a ação, sem resolução de mérito, conforme preconiza o artigo 267, I, do CPC.
III – PREJUDICIAL DE MÉRITO
1. Da prescrição quinquenal
Prefacialmente, o ora contestante requer a declaração da prescrição quinquenal nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Ressalta-se que a reclamante ingressou com a ação em $[geral_data_generica] ou seja, nos termos da Súmula 308 do TST e do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estão prescritos eventuais créditos trabalhistas anteriores a $[geral_data_generica].
VI - NO MÉRITO
1. Das alegadas diferenças salariais por equiparação
A reclamante postula o pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o seu salário e aquele contraprestado a paradigma $[geral_informacao_generica], com reflexos nas verbas que elenca no pedido, em parcelas vencidas e vincendas.
Descabe a pretensão, posto que não há identidade funcional entre a reclamante e as paradigmas.
A reclamante não exerceu as mesmas funções que a paradigma $[geral_informacao_generica] (técnica em enfermagem) e não laborou no mesmo local de trabalho da paradigma apontada.
Tampouco estariam presentes os demais requisitos do artigo 461 da CLT, a exemplo de tempo de serviço, a justificar o pagamento do mesmo salário. Tudo conforme documentação trazida pelo reclamado.
O reclamado destaca que os técnicos de enfermagem fazem punção por abocath e os auxiliares de enfermagem "B" não fazem punção por abocath, inexistindo identidade de função entre os auxiliares e técnicos de enfermagem.
Importante registrar, inicialmente, que a reclamante e as paradigmas jamais exerceram IDÊNTICAS funções, sendo descabido o pleito de diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos.
O princípio da isonomia salarial não pode ser aplicado indiscriminadamente, tendo em vista que a lei determina os pressupostos básicos para a equiparação salarial no artigo 461 e parágrafos da CLT - pressupostos estes que não estão configurados no caso em tela.
Assim, não preenchidos os requisitos do artigo 461 e parágrafos da CLT, não há que se falar no pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial.
2. Da ausência de curso para o cargo de técnico de enfermagem e da falta de inscrição perante o COREN
Da violação ao art. 5º, XIII da CF/88. Da contrariedade à OJ nº 296 da SDI – 1 do TST.
A reclamante não possui curso de técnico de enfermagem, bem como não possui inscrição de técnico de enfermagem perante o COREN, não tendo a habilitação necessária par ao exercício de tal função, assim não poderia pretender receber como técnica de enfermagem fosse.
Ressalta-se que o curso de auxiliar de enfermagem tem duração de 6 meses e o curso de técnico de enfermagem tem duração de 2 anos, não tendo o reclamante capacitação técnica para o exercício da função de técnica de enfermagem.
Aplicável ao caso dos autos, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 296 da SDI-I do TST:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. Sento regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível a equiparação salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem.
Com efeito, em que pese esta Orientação direcionar-se à equiparação entre o atendente e o auxiliar de enfermagem, ressalta-se que da mesma forma a profissão de Técnico de Enfermagem também é regulamentada através de lei própria, que estabelece requisitos básicos para o seu exercício.
Há um requisito objetivo para o exercício da alegada profissão que o reclamante não preenche, implicando em ofensa à reserva legal prevista no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.
Assim, não há como ser deferido o pleito da reclamante de diferenças salariais por equiparação salarial, eis que a mesma não possui curso de técnico de enfermagem e não possui registro junto ao COREN.
Indevido o pedido no aspecto.
3. Da inexistência de diferenças salariais por desvio de função
A reclamante postula o …