Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Razão Social, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, já qualificado nos autos do processo, apresentar esta
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C TUTELA ANTECIPADA impetrada por Nome Completo, igualmente já qualificada, aos argumentos sem qualquer fundamentação legal ou embasamento jurídico, não obstante a evidente litigância de má-fé da impetrante.
1 – Da Ação Impetrada
A autora ajuizou ação de anulação de ato jurídico c/c tutela antecipada em desfavor do Município de Informação Omitida e a empresa Razão Social afirmando que a empresa requereu, em Data, ALVARÁ SANITÁRIO no escopo de exercer as atividades de limpeza e desinfecção de caixas d’água, cisternas, imunização, capina mecânica e química, desinsetização e/ou desratização e serviços de Limpeza de Fossa.
A impetrante discute a legalidade do Alvará Sanitário que, segundo ela, foi concedido pela Diretoria de Vigilância Sanitária Municipal sem a Razão Social apresentar o “necessário” alvará do Corpo de Bombeiros, bem como a LAO – Licença Ambiental de Operação. Alega ainda, a requerente, que esses documentos são imprescindíveis para conseguir o Alvará Sanitário.
Com claro intuito de legitimar seu pedido, a Razão Social apresenta o § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.353/91 exigindo a comprovação da regularidade perante o Corpo de Bombeiros. Verba legis:
“Art. 1º: As edificações existentes e a serem construídas no Município, excluídas as residências unifamiliares deverão ser dotadas de sistema de segurança contra incêndio, de conformidade com as Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
§ 1º - os processos para aprovação de Projetos de obras ou as suas alterações, bem como os referentes à concessão de Alvarás de Habite-se ou autorização de funcionamento de atividade, deverão ser instruídos com prova de regularidade passada pela organização Local de Bombeiros”. (grifou-se)
Resta evidente que o supracitado texto legal faz referência ao Alvará de Habite-se e à Autorização de Funcionamento de Atividade, que não guardam qualquer relação com o Alvará Sanitário.
Ultima ratio, afirma que a empresa se valeu de um documento irregular para participar de processo licitatório, prejudicando a requerente e as demais licitantes, bem como a Secretaria do Estado da Administração.
Encerra-se a inicial com o requerimento da concessão de tutela antecipada, a integração na lide da empresa participante do processo Licitatório – Informação Omitida – e, também da Secretaria do Estado da Administração de Santa Catarina.
No entanto, V. Exa., os fatos aludidos são, comprovadamente, inverídicos, conforme se faz claro no decorrer desta peça.
2 – Da Ilegitimidade Ativa ad Causam
Preliminarmente, cumpre destacar os termos legais. Consoante o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil:
“Art. 6º: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Em comentário ao dispositivo Legal, o brilhante doutrinador Theotônio Negrão, conjuntamente com o não menos magnífico mestre José Roberto Ferreira Gouvêa, na obra Código de Processo Civil e Legislção Processual em Vigor – 36ª ed. Atualizada até 10 de janeiro de 2004. – São Paulo: Saraiva, 2004, à p. 105, assim dispõe sobre a falta de legitimidade:
“A falta de legitimidade acarreta a extinção do processo (art. 267 – VI c/c 329). Deve ser alegada em contestação (art. 301 – VIII) e pode ser decidida fora de audiência (arts. 327 a329); se não for aduzida na contestação, o réu ficará sujeito às penalidades do art. 22.
A petição inicial pode ser indeferida, se manifesta a ilegitimidade de qualquer das partes (arts. 295-II e 268)”. (grifou-se)
Faz-se necessária a apreciação do pedido da autora que não requer a anulação do procedimento licitatório, onde poderia existir o interesse de agir. Contraditoriamente, a impetrante solicita a anulação de um documento concedido por um terceiro a outrem, fato este que não consolida o direito da requerente.
Conforme muito bem apresentou a Prefeitura de Informação Omitida, à p. 100 dos autos, somente seria parte legítima para discutir a matéria dessa ação anulatória as partes diretamente envolvidas, ou seja, a Municipalidade ou a empresa ré, acrescentando o Ministério Público local.
É de fundamental importância que se faça cumprir o art. 267, inciso VI do CPC:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”. (grifou-se)
Assim, requer-se que seja extinto o processo sem julgamento …