Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA CIDADE - UF
Processo Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por intermédio do advogado ao final assinado (mandado anexo), vem à honrosa presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
aos termos da petição inicial da ação trabalhista ajuizada por Nome Completo, qualificado, o fazendo nos seguintes termos:
1. Breve exposição dos fatos.
Em apertada síntese, aduz o reclamante, serem devidas a multa constante no art. 477, §8º da CLT, bem como aviso prévio e devidos reflexos em 13º salário, férias e FGTS, além de danos morais por não pagamento das verbas rescisórias, requerendo ainda justiça gratuita.
2. Do contrato de trabalho
Inicialmente, a reclamada refuta desde já não apenas as alegações fáticas impugnadas especificamente nesta defesa, mas todas aquelas que estiverem em contradição com a resposta ora apresentada, considerada em seu conjunto (art. 341, III, do CPC/2015).
Conforme ecoa das documentações ora acostadas, o reclamante foi contratado pela reclamada na data de 03.11.2016, para exercer a função de almoxarife. Foi dispensado sem justa causa na data de 27.12.2017, tendo cessado suas atividades em 28.01.2018, data de término do aviso prévio, por conseguinte recebido todas as verbas rescisórias na data de 30.01.2018 (29.01.2017 – Domingo). Foi contratado com salário de R$ 1.221,00 (um mil duzentos e vinte um reais) recebendo inclusive outras variáveis, conforme constante nos comprovantes de pagamentos anexos. Recebeu como última remuneração a quantia de R$ 1.648,35 (vide TRCT). Cabe destacar, por oportuno, que a reclamada sempre cumpriu com suas obrigações para com o empregado, inclusive quitando tempestivamente as verbas rescisórias, que ora pleiteia.
3. Do pagamento tempestivo das verbas rescisórias – não cabimento de multa art. 477, § 8º, CLT.
Como dito, as verbas rescisórias restaram quitadas tempestivamente, conforme consta no TRCT, anexo aos autos.
Vale ressaltar, que o reclamante firmou assinatura, sem qualquer tipo de coação em comunicado de aviso prévio na data de 27.12.2017 (anexo), cessando suas atividades laborais na data de 28.01.2018 (sábado), e recebendo as respectivas verbas rescisórias na data de 30.01.2018 (segunda-feira). Portanto, o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal estabelecido.
Nesse sentido, o art. 477, § 6º da CLT, com redação dada pela lei 13.467 de 13/07/2017, preceitua que o dever do empregador é realizar o pagamento de tais verbas em até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Conforme demonstrado pela documentação anexa, todas as verbas restaram quitadas pelo empregador, ora Reclamada, dentro prazo legal estabelecido no art. 477, § 6º da CLT, pois, feitos no primeiro dia útil subsequente ao término do contrato de trabalho.
Desta feita, improcedente o pedido da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, pois como esclarecido ao norte à reclamada realizou todos os pagamentos referentes às verbas rescisórias, dentro do prazo legal.
4. Do pagamento referente ao aviso prévio trabalhado - improcedente.
Alega o Reclamante, não ter recebido verba alguma a título de aviso prévio, alegações essas frágeis, merecendo de plano ser refutada pelo Nobre Julgador.
Conforme consta, o trabalhador foi comunicado de seu desligamento do quadro de funcionários da empresa, na data de 27.12.2017, devendo cessar seu mister em 28.01.2018, comunicado este assinado pelo trabalhador sem qualquer tipo de coação, (comunicado de aviso prévio anexo).
Assim sendo, o trabalhador cumpriu suas atividades pelo período de 30 dias, com diminuição de 2 horas diárias, sem qualquer prejuízo do salário, tendo recebido na data de 30.01.2018, referente aos dias trabalhados a quantia de R$ 1.139,60 (um mil cento e trinta e reais e sessenta centavos), que somado ao 13º proporcional R$ 101,75 (cento e um reais e setenta e cinco centavos) e férias proporcionais + 1/3, R$ 305,25 (trezentos e cinco reais e vinte cinco centavos), totalizou o montante de R$ 1.648,35 (um mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), em concordância com o TRCT anexo.
Isto posto, é cristalino, o recebimento referente ao aviso prévio pelo reclamante, cabendo a este Douto Juízo declarar a improcedência do pedido, pois, em caso de entendimento contrário, restaria caracterizado o “bis in idem”, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
5. Dos reflexos do aviso prévio sobre o 13º salário - improcedente.
O reclamante alega fazer jus ao pagamento dos reflexos do aviso prévio em verbas correspondentes ao 13º salário, o que não deve prosperar.
De acordo com o exposto ao norte, é cediço, que todas as verbas rescisórias restaram quitadas pela reclamada.
Por conseguinte, as verbas referentes a 1/12 avos de 13º salário, restaram quitadas na proporção de R$ 101,75 (cento e um reais e setenta e cinco centavos), conforme o TRCT.
Assim, não há que se falar em condenação em 13º salário proporcional, posto que já foram pagos, de acordo com o que se demonstra, pela documentação anexa.
6. Dos reflexos do aviso prévio sobre as férias – improcedente.
Não satisfeito, pleiteia o reclamante o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3.
Insta consignar, que o reclamante gozou de férias no período compreendido de 24.11.2016 até 23.12.2017, fazendo jus ao pagamento de 1/12 avos de férias acrescendo o valor correspondente ao adicional de 1/3.
Nesse ínterim, denota-se o pagamento das referidas verbas, quando da homologação da recisão do contrato de trabalho datado de 30.01.2017 (vide – TRCT).
Nesta oportunidade recebeu o reclamante a quantia de R$ 305,25 (trezentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), atinentes a 1/12 avos de férias + 1/3.
Diante disso, não há que se falar em condenação ao pagamento de férias, posto que as mesmas quitadas em momento oportuno, conforme demonstrado pela documentação colacionada.
7. Dos reflexos de aviso prévio em FGTS e multa de 40%.
O reclamante persegue ainda o depósito de FGTS, pedido este que não deve prosperar.
No tocante, aos recolhimentos fundiários, os mesmos foram feitos corretamente mês a mês na conta vinculada do trabalhador, obedecida a remuneração fixa e variável recebida, vide os holerites ora adunados.
Nessa diapasão, cabe salientar, a realização de depósito fundiário, pertinente ao aviso prévio laborado.
Logo, improcedente o pedido formulado pelo autor, não havendo que se falar em qualquer diferença a titulo de FGTS e multa de 40%.
8. Do alegado dano moral decorrente do pagamento da verbas rescisórias fora do prazo legal – improcedência.
A reclamada efetuou todos os pagamentos referentes à rescisão contratual dentro do prazo legal, não havendo o que se falar em pagamento intempestivo de tais verbas.
Em que pese às alegações do autor, não há como atribuir a reclamada qualquer conduta reprovável que merecesse reprimenda.
Cumpre ressaltar primeiramente, o pleito de …