Direito Processual Civil

[Modelo] de Contestação em Ação de Reparação de Danos | Ilegitimidade Passiva e Imprudência

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação à Ação Sumária de Reparação de Danos, alegando ilegitimidade passiva do contestante, que não era mais proprietário do veículo no momento do acidente. Alega que a responsabilidade pelo sinistro recai sobre o novo proprietário por não ter realizado a transferência de titularidade, além de destacar imprudência dos condutores dos outros veículos envolvidos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

Autos n º $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogado infra-assinado, vem oferecer sua

CONTESTAÇÃO

 

à AÇÃO SUMÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA POR $[parte_reu_nome_completo], fazendo-o na forma e pelo que passa a expor e requerer:

 

1- Preliminarmente

Da ilegitimidade passiva

 

1. Dispõe o art. 3º, do C. P. C., que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Ao Contestante faltam estes dois pressupostos, uma vez que não era mais proprietário do veículo indicado no Boletim da Autoridade Policial como "Veículo nº 3", fl.. 11-v., como será provado no curso desta defesa.

 

2. O Requerido alienou o referido automóvel em $[geral_informacao_generica], para o Sr. $[geral_informacao_generica], conforme se verifica do Termo de Aditamento de Alienação Fiduciária e Termo de Cessão e Transferência de Direitos, inclusos (docs. nºs.)

 

3. A transferência de titularidade do direito de propriedade do referido veículo junto ao DETRAN é mera formalidade e de inteira responsabilidade do novo proprietário, não podendo o Contestante responder pela falta de diligência do mesmo, o que levou ao equívoco dos Autores, indicando-o como Réu neste processo.

 

4. Não se pode, portanto, responsabilizar o Requerido pelo acidente, simplesmente porque o novo proprietário se omitiu nas providências de seu interesse, referentes à transferência do automóvel para seu nome junto ao DETRAN.

 

5. Aliás, sobre o tema, pondera com muita propriedade o acatado $[geral_informacao_generica], em sua obra "Da Responsabilidade Civil Automobilística" - pág. 289:

 

"Responsabilizar-se alguém pelos danos causados por intermédio de um veículo pelo só fato de se encontrar o mesmo registrado em seu nome nos assentos da inspetoria de trânsito, seria, por vezes, simplista ou talvez cômico. Não justo, em tese. Culpa pressupõe, salvo exceções legais, fato próprio, vontade livre de querer, discernimento. Não seria a circunstância de um só registro, não traduzidor de uma verdade, em dado instante, em uma repartição pública, que iria fixar a responsabilidade por fato alheio à vontade e à ciência do ex-dono do veículo, apenas porque a pessoa que dele adquiriu, não se deu pressa em fazer alterar na repartição de trânsito o nome do antigo proprietário."

 

6. É certo, também, que no direito brasileiro a transferência da propriedade de bens móveis efetiva-se pela tradição. Quanto a isto, não tem se descuidado a jurisprudência, como se observa da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso:

 

"Acidente de trânsito. Ação proposta pelo possuidor do veículo. Certificado de propriedade em nome de terceiro. Irrelevância. Tradição. Legitimidade de parte. Ação procedente. A circunstância de estar o certificado de propriedade de um veículo em nome do anterior proprietário não tira a legitimidade ativa daquele que tem em seu poder o recibo de compra, comportando-se como o real proprietário do veículo. Ação julgada procedente ante a prova de o acidente ter ocorrido por culpa do condutor do veículo da Apelante-ré." (ADCOAS 13049091, "Série Jurisprudência. Acidente de Trânsito. Responsabilidade Civil"- págs., 55/56)

 

7. O 1° Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo caminha na mesma direção:

 

"Tradição. Acidente de Trânsito. Veículo vendido a terceiro. Falta de transferência na repartição de trânsito. Ação movida contra o antigo proprietário do veículo. Carência. A transferência do domínio de bem móvel opera-se pela tradição e as providências junto à repartição de trânsito se constituem em mero expediente administrativo que não interfere no negócio jurídico." (5ª Câm. Civil do 1º TAC - SP, Apel. n.o 291.486, j. unân. de 28/04/82 - Rel. Juiz Ruy Camilo -RT -574/150. Citado pelo conceituado Wilson Bussada em sua obra "Responsabilidade Civil Interpretada pelos Tribunais" Editora Liber Juris nº 0117 - pág. 104, verbete 33).

 

Face ao exposto, requer-se a V. Exa. seja acatada a preliminar ora argüida, para o fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, e 295, inciso II, do C.P.C., em relação ao ora Requerente, em face de sua manifesta ilegitimidade passiva, condenando-se os Autores nas custas e honorários advocatícios, esta a ser fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

II - Denunciação à lide

II.a - Do novo proprietário 

 

8. De acordo com o art. 70, inciso II, do Diploma Processual, o Requerido vem denunciar à lide o Sr. $[geral_informacao_generica], (qualificação) proprietário do veículo envolvido no sinistro e que lhe pertencia.

 

Isto posto, requer se digne V. Exa. determinar a citação do denunciado, via postal, de acordo com o art. 222, do C.P.C., para vir integrar a lide, na forma prevista no art. 71, do mesmo códex, suspendendo-se o processo, conforme determina o art. 72, do mesmo Diploma Legal.

 

II.b - Da seguradora

 

9. Por sua vez, o veículo que pertenceu ao Contestante e envolvido no sinistro encontrava-se segurado junto à $[geral_informacao_generica], pela Apólice nº $[geral_informacao_generica], contra danos causados a terceiros, na data do fato, conforme Declaração e Extrato inclusos, expedidos por aquela Cia. Seguradora (docs. nºs. 4/5).

 

10. Diante disto, vem denunciar à lide, também, a $[geral_informacao_generica], estabelecida nesta capital, na Rua$[geral_informacao_generica]., o que faz com amparo no citado art. 70, da lei Adjetiva, requerendo sua citação, via postal, conforme faculta o art. 222, do mesmo Diploma Legal, suspendendo-se o processo, a teor do que dispõe o já citado art. 72.

 

III - Do mérito 

 

11. Para a hipótese absurda de não ser acatada a preliminar da ilegitimidade passiva acima levantada, passa-se ao mérito da causa, na certeza de que não poderá a presente ação ter outra sorte que não sua improcedência.

 

12. Consoante se observa do Boletim de Ocorrência lavrado pelo Batalhão da Polícia Rodoviária, fl. 11/13 dos Autos, no acidente em pauta envolveram-se 3 (três) automóveis:

 

12.1 - O $[geral_informacao_generica]de cor $[geral_informacao_generica], placa $[geral_informacao_generica], identificado como "veículo nº 1",

 

12.2 - O $[geral_informacao_generica]de cor $[geral_informacao_generica], placa $[geral_informacao_generica], identificado como "veículo nº 2",

 

12.3 - O $[geral_informacao_generica]de cor $[geral_informacao_generica], placa $[geral_informacao_generica], identificado como "veículo nº 3",

 

 

13. Na exordial, os …

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