Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]; $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado infra firmado, vêm à douta presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
em todos os seus termos a Ação de Reparação de danos materiais e lucros cessantes causados em acidente de veículo proposta por$[parte_reu_nome_completo], aduzindo os fundamentos que passa a expor:
1 - TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO
Reza o artigo 14 do NOVO Código de Processo Civil: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil no dia 18/03/2016, aplicar-se-á às novas leis processuais a partir da data referida acima.
Reza o artigo 219 do NOVO Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Artigo 219, parágrafo único do CPC - O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Dessa forma, como os Requeridos foram citados e os respectivos mandados foram juntados nos dias 21 e 22 de março, os prazos serão contados em dias úteis.
O início do prazo começou em 23/03/2016 e o término no dia 14/04/2016.
2 - DA VERDADE DOS FATOS
No dia 04/06/2014, o Sr.º $[geral_informacao_generica], ora 2º requerido, estava conduzindo um ônibus rodoviário de placa policial$[geral_informacao_generica], com o itinerário $[geral_informacao_generica]. No trajeto, por volta das 10:00 horas da manhã, se envolveu em um acidente na BR 116, nas proximidades do município de $[geral_informacao_generica].
O acidente ocorreu da seguinte forma: $[geral_informacao_generica] ora 2º requerido, estava trafegando em velocidade constante em frente ao Posto Fiscal do Estado da Bahia quando fora surpreendido por um veículo Scania/P 360 A6X2, Placa $[geral_informacao_generica], cor branca, chassi $[geral_informacao_generica], Renavam $[geral_informacao_generica], pertencente à $[geral_informacao_generica], dirigida pelo Sr.º$[geral_informacao_generica], que saíra, de forma repentina, do Posto Fiscal. Neste momento, o Sr. $[geral_informacao_generica] impossibilitado de reduzir a velocidade a ponto de evitar a colisão, fizera uma manobra defensiva à esquerda, em sentindo contrário.
Ressalte-se Excelência que, a manobra defensiva referida acima, foi um reflexo de defesa em favor dos 40 passageiros que estavam dentro do ônibus, inclusive, com passageira gestante ao lado direito do veículo, que fatalmente, hoje, estaria morta, bem como outros clientes (crianças, muitos idosos etc.).
É importante ainda registrar que, no momento em que identificou a possibilidade de uma colisão, o 2º requerido, uma vez que era iminente, sinalizou com jogos de luzes e efeitos sonoros mecânicos e vocais para outros veículos que se encontravam na pista com a intenção de evitar um acidente, tudo isso em poucos segundos.
Todas essas formas de sinalizações não impediram à colisão, pois no momento em que fizera a manobra defensiva à esquerda para desviar da Scania/P 360 A6X2, Placa $[geral_informacao_generica], cor branca que saíra do Posto Fiscal, de forma repentina e irresponsável, fora surpreendido por outra carreta Mercedes Bens, modelo LS 1643, placa $[geral_informacao_generica], com reboque prancha de placa $[geral_informacao_generica] ambos de propriedade da autora, conduzida por $[geral_informacao_generica] vindo a atingir lateralmente o ônibus que conduzira(fotografia anexa).
Assim, quando o Sr.º $[geral_informacao_generica] ora 2º requerido, visualizou uma carreta vindo em sua direção, retornou o veículo para a faixa de origem, atingindo o segundo vagão do Bitrem da Scania/P$[geral_informacao_generica], Placa$[geral_informacao_generica] cor branca que saíra do Posto Fiscal, a qual provocou toda a situação, conforme foto anexa.
É importante ressaltar a Vossa Excelência que está anexa aos autos, a fotografia da Scania/P 360 A6X2, Placa $[geral_informacao_generica] cor branca que saíra do Posto Fiscal, atingida lateralmente, bem como do ônibus, que também fora atingida lateralmente. Portanto, Excelência, não houve colisão frontal com nenhum veículo.
Registre-se, ainda, que os fatos descritos acima podem ser verificados em fotografias do acidente, das quais registram a real localização do ônibus, no momento do acidente, mostrando que estava no meio da pista, direcionado mais para à direita.
Diante disso, conclui-se que houve três veículos envolvidos no acidente.
Indaga-se: Mas porque a autora não trouxe à lide a verdadeira causadora do acidente?
Para responder a indagação, partimos da premissa de que a autora, $[geral_informacao_generica] desconhecia totalmente do envolvimento de um terceiro veículo, qual seja, a Scania/P 360 A6X2, Placa $[geral_informacao_generica] cor branca, chassi $[geral_informacao_generica], Renavam $[geral_informacao_generica], pertencente à $[geral_informacao_generica], pelos motivos expostos a seguir.
No momento do acidente, ficaram acidentados o Sr.º $[geral_informacao_generica], ora 2º requerido, e o Sr.º $[geral_informacao_generica], motorista da autora, que foram socorridos e conduzidos para o Hospital $[geral_informacao_generica], inclusive, o 2º requerido, não fora ouvido perante à PRF.
Ocorre que a inspetora$[geral_informacao_generica], Policial Rodoviária Federal, por intermédio de testemunhas, verificou que existia um terceiro veículo envolvido no acidente, efetuando a apreensão da carreta Scania/P 360 A6X2, Placa $[geral_informacao_generica], cor branca, chassi $[geral_informacao_generica], Renavam $[geral_informacao_generica], pertencente à $[geral_informacao_generica], por 24 horas, uma vez que, evadiu-se do local do acidente, sendo apreendida num primeiro posto de combustível do local do acidente, chamado “Posto Pau de Vela”.
3 - DO MÉRITO
3.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS $[geral_informacao_generica]
Rezam os artigos 338 e 339, ambos do novo Código de Processo Civil:
“Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu”.
“Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”.
A autora em sua exordial afirma que o ônibus está registrado como proprietário o Sr.º $[geral_informacao_generica], ora 1º requerido, sendo guiado pelo 2º requerido, ou seja, o Sr.º L$[geral_informacao_generica]
Ocorre que Excelência, o Sr.º$[geral_informacao_generica], vendeu o veículo/ônibus para o Sr.º $[geral_informacao_generica], em 05/03/2014, portanto, antes do referido acidente (04/06/2014), conforme autorização para transferência de propriedade de veículo – ATPV, devidamente assinada e reconhecida a autenticidade das firmas, feita no 10º Tabelionato de Notas de $[geral_informacao_generica], conforme documento anexo.
Ora, Excelência, é certo que no direito brasileiro a transferência da propriedade de bens móveis efetiva-se pela tradição. É o que dispõe o Código Civil que, em seu artigo 1.267, diz que “A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”.
Tratando-se o veículo automotor de bem móvel, por consequência da regra legal, a transferência de sua propriedade ocorrerá pela simples tradição do bem. Deste modo, a transferência de titularidade do direito de propriedade do referido veículo junto ao DETRAN é mera formalidade e de inteira responsabilidade do novo proprietário, que nesse caso é do Sr.$[geral_informacao_generica]
Dessa forma, não se pode, portanto, responsabilizar o alienante$[geral_informacao_generica] pelo acidente, simplesmente porque o novo proprietário/$[geral_informacao_generica] se omitiu nas providências de seu interesse, referente à transferência do veículo para seu nome junto ao órgão competente.
Nesse sentido é a Súmula 132 do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. ”
Sobre o tema, leciona Wilson Melo da Silva, em sua obra "Da Responsabilidade Civil Automobilística":
"Responsabilizar-se alguém pelos danos causados por intermédio de um veículo pelo só fato de se encontrar o mesmo registrado em seu nome nos assentos da inspetoria de trânsito, seria, por vezes, simplista ou talvez cômico. Não justo, em tese. Culpa pressupõe, salvo exceções legais, fato próprio, vontade livre de querer, discernimento. Não seria a circunstância de um só registro, não tradutor de uma verdade, em dado instante, em uma repartição pública, que iria fixar a responsabilidade por fato alheio à vontade e à ciência do ex-dono do veículo, apenas porque a pessoa que dele adquiriu, não se deu pressa em fazer alterar na repartição de trânsito o nome do antigo proprietário”.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:
APELAÇAO CÍVEL. 1) ACIDENTE DE TR NSITO. REPARAÇAO DE DANOS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. TRADIÇÃO. 2) SÚMULA Nº 132/STJ. FALTA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA. COMPROVAÇAO POR OUTROS MEIOS. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 3) VEÍCULO ALIENADO. TRADIÇAO EFETUADA. AUTORIZAÇAO PARA TRANSFERÊNCIA EMITIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1) A responsabilidade pela transferência do veículo é exclusiva do adquirente, cabendo tão somente a ele o ônus da referida transferência. Destarte, impossível é o não reconhecimento da transmissão da propriedade de veículo em face da ausência de registro da venda junto ao órgão de trânsito competente, haja vista que a lei civil, mais precisamente em seu art. 1.267, preceitua que a aquisição de coisa móvel somente se dá pela tradição. 2) conforme enunciado nº 132/STJ, a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. 3) Assim, o alienante de automóvel, ao realizar a efetiva tradição ao adquirente e emitir autorização para transferência junto ao DETRAN, exime-se de responsabilidade pelas consequências advindas da ulterior utilização do veículo pelo novo proprietário. Recurso improvido. ” (TJ/ES. AC 35060001456 ES 035060001456. TERCEIRA C MARA CÍVEL. Publicado em 23/01/2007).
Portanto, resta evidenciado que o antigo proprietário, o Sr.$[geral_informacao_generica] em momento algum concorreu para o fato provocador dos danos, evidente que se mostra descabida a responsabilização deste. Isso por que o direito brasileiro não admite responsabilização sem culpa, sob pena de ocorrer o enriquecimento ilícito do autor da demanda.
Requer, desde já, a exclusão do polo passivo da demanda, o Sr.º$[geral_informacao_generica], ora 1º requerido, pelos argumentos acima expostos.
Já com relação à empresa$[geral_informacao_generica] e seus sócios proprietários, quais sejam, $[geral_informacao_generica], também merecem ser excluídos do polo passivo da demanda. Senão vejamos.
A autora argumenta que o Sr.º …