Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados infra assinados (mandato incluso), vêm, com o devido acatamento e respeito à presença de V. Exa., para
CONTESTAR
a inicial, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em que são autores $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], aduzindo para tanto, o que segue:
A — IMPUGNAÇÃO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS
A petição inicial afirma que os ocupantes do veículo V-1 "demonstravam haver ingerido bebidas alcoólicas". Essa afirmação não corresponde à realidade e não encontra respaldo no Boletim de Ocorrência juntado aos autos.
No veículo V-1 havia quatro pessoas — não cinco, como informa a inicial. Em nenhum momento o Boletim de Ocorrência registrou que qualquer dos ocupantes do V-1 tivesse ingerido bebidas alcoólicas. Os requeridos impugnam expressamente essa afirmação, que não tem amparo documental.
B — DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA N.º $[geral_informacao_generica]
O Boletim de Ocorrência juntado aos autos foi lavrado pela autoridade de trânsito que atendeu a ocorrência no local e foi assinado pelas partes sem qualquer ressalva quanto à exatidão dos fatos registrados.
O Boletim registra expressamente que não foi possível aos condutores dos veículos V-01 e V-02 sinalizar o local previamente, em razão da parada emergencial e do primeiro choque ter sido instantâneo. O local foi posteriormente sinalizado com triângulo refletivo e vegetação verde.
A Comissão de Análise de Acidentes, após análise do Boletim, concluiu que não havia infração quanto aos dispositivos do RCNT, pois o fato ocorreu por motivo fortuito — defeito mecânico no V-1.
O boletim de ocorrência constitui documento público que goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos que o agente público declarou ter presenciado ou certificado no exercício de suas funções. Somente prova robusta produzida nos próprios autos pode afastar seu conteúdo.
C — DA RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DER
Os autores, inconformados com a conclusão do Boletim de Ocorrência, pleitearam administrativamente sua retificação junto ao DER. Os requeridos impugnam essa retificação pelos seguintes fundamentos:
A retificação foi realizada unilateralmente, com base exclusivamente na versão dos autores, sem que os requeridos fossem notificados ou tivessem oportunidade de se manifestar — o que reduz significativamente o valor probatório da retificação, que deve ser analisada com cautela pelo juízo.
A autoridade policial que atendeu a ocorrência, quando ouvida no processo de retificação, confirmou os fatos nos exatos termos do Boletim original por ela elaborado.
A própria Comissão de Análise de Acidentes é taxativa ao declarar que "quanto ao V-1, o fato se deu por razões alheias ao condutor."
O parecer do DER que embasou a retificação foi elaborado com base apenas nas informações dos autores — como expressamente reconhecido em seu texto —, sem considerar as declarações dos demais envolvidos (eram três veículos).
Um parecer administrativo elaborado unilateralmente, sem contraditório,…