Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE/UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da C.I. nº Inserir RG e do CPF de nº Inserir CPF, residente e domiciliado à Inserir Endereço, por sua procuradora infra-assinada, instrumento de mandato anexo, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar:
CONTESTAÇÃO
nos autos da Ação de Investigação de Paternidade C/C Alimentos, que lhe move Nome Completo, neste ato representado por sua genitora Nome do Representante, expondo e requerendo o que segue.
I. PRELIMINARMENTE
I.1. DA LITISPENDÊNCIA
De acordo com o art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI - litispendência;
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Esclarece, ainda o § 3º, do referido artigo, que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Comunica-se, pois, que a presente ação está a repetir em outra ação ajuizada em Data, perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Informação Omitida, protocolizada sob nº Informação Omitida, petição inicial (doc. ) demonstrando possuir as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, fato que, conforme o art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, como comprovado com os documentos acostados e a tela do Sistema Projudi a seguir:
Informação Omitida
Agindo de má-fé a parte autora quer induzir os dois juízos a erro, com a finalidade de obter uma decisão mais favorável a ela, induzindo em litispendência e provocando desnecessariamente o judiciário, sendo beneficiária da justiça gratuita e usando disso para se aproveitar da situação, que como é sabido, o sistema está abarrotado de processos que só tomam o tempo do servidor e dinheiro do judiciário.
Dessa forma, indubitável que existem duas ações exatamente iguais, aguardando a decisão mais favorável, agindo o autor de má-fé e em desrespeito com a justiça. Pertinente, seja oficiado o juízo da Vara de Família, considerando que o requerido já alegou litispendência naquele, para que a presente ação seja extinta sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com a consequente condenação do autor nas custas e nos honorários do advogado do demandado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Desta feita, ante a todos os argumentos expostos, REQUER deste respeitável Juízo, o ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, V do CPC.
II.2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O requerido trabalha como Informação Omitida e comprova com contracheque e cópia da carteira anexos, recebendo proventos líquidos de R$ Informação Omitida mensais, não possuindo outros meios de renda, consequentemente, não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Inclusive tem dois filhos que são seus dependentes financeiramente.
Demonstrado inequivocamente nestes autos que o requerido não pode comprometer sua renda com mais despesas, conforme a lei e a jurisprudência é o que requer:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. 2. A gratuidade constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. 3. É cabível a concessão do benefício quando fica demonstrado que o recorrente não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejudicar o seu próprio sustento. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70069786358, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/10/2016).
(TJ-RS - AI: 70069786358 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 26/10/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2016).
Por auferir baixos rendimentos com seu trabalho, se encontrar com muitas dívidas com o nome incluso nos órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA, além de encontrar-se com bastante despesas, inclusive ajudando seus dois filhos com pensão alimentícia (doc. 07), tendo que realizar grandes esforços para aquisição de medicamentos, pagar aluguel, água, luz, alimentação, em estado de extrema dificuldade financeira, a parte ré pretende a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não conseguir arcar com o pagamento das custas e emolumentos processuais, sem comprometer o sustento de si e de sua família.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento que segue anexo (doc. 03).
Por tais razões, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
1. BREVE RESUMO DOS FATOS
O autor, em sede de exordial, narra que sua representante legal, sua mãe, manteve um relacionamento amoroso com o Réu, sendo fruto deste relacionamento, nascido em Informação Omitida, contudo, negou-se o Réu a reconhecer e registrar o infante. Afirma que a paternidade biológica foi confirmada por meio de exame de DNA acostado. Contudo, o genitor não registrou o autor, portanto, se faz necessária a presente ação para retificar a certidão de nascimento da criança, bem como fixar os deveres legais decorrentes do poder familiar.
Nesta esteira, não informa a renda mensal do requerido, entretanto, pleiteia alimentos provisórios no importe de 113% do salário mínimo, com acréscimo de 50% dos custos com saúde e material escolar, bem como, ao final, requerendo o mesmo valor a título de alimentos definitivos.
Os fatos e argumentos apresentados, como será demonstrado a seguir, não merecem prosperar.
2. DO MÉRITO
Ultrapassada a preliminar, analisamos o mérito.
Nada obstante, pelo princípio da eventualidade e sob o prisma da inicial, sem contudo reconhecer seu conteúdo, cabe analisar a questão referente aos alimentos pleiteados na inicial, consignando-se na oportunidade o seu não cabimento, senão vejamos.
Enfatiza o requerente que o requerido aufere bons rendimentos, onde “deduz” que o mesmo recebe mensalmente o importe suficiente para o pagamento da pensão alimentícia a que se pede, o que não condiz com a verdade, conforme faz prova o último contracheque e cópia da carteira de trabalho, que segue anexo (doc. ), onde o requerido recebe o valor de R$ Informação Omitida mensais.
Pede a condenação do requerido, no pagamento da importância de 113% do salário mínimo, com acréscimo de 50% dos custos com saúde e material escolar, o que não merece prosperar, pelo que se expõe a seguir.
Com efeito, nos termos do art. 1694, parágrafo primeiro do Código Civil, os alimentos devem ser prestados sob o binômio necessidade do requerente e possibilidade do requerido.
Concernente ao segundo requisito, é preciso levar ao conhecimento do Juízo, que o requerido, conforme comprovantes inclusos, está em situação de penúria, porque seu salário não está cobrindo suas despesas mensais, quem dirá pagar um salário mínimo de pensão para o suposto filho, haja vista que já tem outros dois para sustentar.
Colocada em termos a impossibilidade do requerido em prestar alimentos nos termos da inicial, cumpre asseverar que é ônus do requerente ao deduzir a pretensão, demonstrar o valor necessário à sua subsistência, o que no caso em epígrafe, não o fez.
Efetivamente, Bianchi citado por Yussef Said Cahali preleciona que "...o autor teria de demonstrar cada um deles, assim tanto de sua necessidade como das possibilidades", e Lehmann, igualmente citado assevera que "... o ônus da prova da necessidade incumbe ao que pretende alimentos." (in Dos alimentos, págs. 842 e 843, 3ª edição, edit. Revista dos Tribunais).
A regra tem por finalidade a justa fixação do valor devido, pois não basta simplesmente a alegação dos rendimentos, é preciso a efetiva prova do valor necessitado. Do exposto conclui-se ser no todo improcedente a pretensão alimentar constante da inicial.
O requerido não reconhece de forma alguma a paternidade, pois o infante não se parece em nada com ele e com os filhos, entretanto, caso não venha a ser este o entendimento do Nobre Magistrado, se acolhido o pedido principal, na questão …