Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara]VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf], representado por suas procuradoras (doc. $[geral_informacao_generica]) Sra. $[parte_autor_representante_nome_completo], brasileira, separada judicialmente, inscrita no RG sob o nº $[parte_autor_representante_cpf], e Sra. $[parte_autor_representante_nome_completo], brasileira, casada, inscrita no RG sob o nº$[geral_informacao_generica], residentes e domiciliados à $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 02), vem a presença de Vossa Excelência para apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
às razões de fato e de direito esposadas à peça exordial.
De antemão, salienta-se que, posto haver pluralidade de Réus ao pólo passivo da demanda, com procurados distintos, os prazos devem ser contados em dobro, de acordo com o art. 191 do Código de Processo Civil – cujo regramento desde já clama-se pela aplicação.
Dos Fatos
Aduz o Autor que a Sra. $[geral_informacao_generica] ocupa o imóvel desde $[geral_data_generica], tendo por fiadores os Srs. Eloy Amaral Escobar e Honorina César Escobar, tudo conforme contrato de locação que junta aos autos.
Reza ter adquirido o imóvel pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo ficado sub-rogado em todos os direitos antes pertencentes aos então locatários.
Ab initio, esclarece-se que o Sr. Eloy encontra-se incapacitado, sendo representado por sua filha, já acima qualificada.
À época da celebração do referido contrato, tão somente atendeu ao pedido de um conhecido de trabalho, cunhado da Ré, o fazendo por fé naquele, sem sequer manter maiores contatos com esta.
Jamais fora cientificado de qualquer negócio jurídico de compra e venda, nem tampouco sobre a mora em que se encontrava – vindo a ter tal ciência apenas por ocasião do recebimento do mandado citatória da presente ação, 20 anos após a assinatura do pacto em tela.
Foram fiadores do contrato, não se há de negar, porém apenas do pacto inicial, no longínquo ano de 1986, sem JAMAIS TER VOLTADO A MANTER QUALQUER CONTATO COM LOCADOR, LOCATÁRIO OU ADQUIRENTE DO IMÓVEL!
Não pode ser responsabilizado, portanto, por uma dívida contraída quase 20 ANOS DEPOIS, adquirida por contrato de locação que não anuiu, ora pleiteado por adquirente em negócio que não teve sua chancela.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva
Não podem os fiadores participar da presente demanda por claras e diversas razões. A uma, por não terem prestado garantia a contrato firmado com o Autor; a duas, por não serem responsáveis por prorrogação que não expressamente anuíram.
É um disparate tal intento, devendo, de plano, ser repudiado por este digno Julgador, seguindo ou não as considerações que ora passaremos a expor.
Após adquirir o imóvel, sub-roga-se nos direitos dos antigos proprietários, mas, por óbvio, deve o fiador ser comunicado de TODOS OS ATOS QUE ENVOLVEM O NEGÓCIO, vez que interesse inequívoco seu encontra-se em movimento.
Até porque deveria ter sido regularizada a situação do Autor ante os locatários os fiadores, sendo constituído novo contrato que compreendesse seu direito – não feito, nada pode ser exigido, em especial dos fiadores.
Por óbvio, havendo alteração de locador, novo contrato celebra-se, carecendo, assim, de nova avença por parte do fiador – precaução que deve ser tomado pelo novo proprietário, não o sendo, que arque com sua torpeza.
O que não se pode …