Direito Civil

Contestação. Ação de Despejo. Ilegitimidade de Fiadores | Adv.Williann

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de contestação em ação de despejo, alegando ilegitimidade dos fiadores por não anuência à prorrogação do contrato. Fundamenta-se em jurisprudência do STJ, destacando que fiadores não respondem por obrigações sem consentimento expresso, solicitando a improcedência da ação.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara]VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf], representado por suas procuradoras (doc. $[geral_informacao_generica]) Sra. $[parte_autor_representante_nome_completo], brasileira, separada judicialmente, inscrita no RG sob o nº $[parte_autor_representante_cpf], e Sra. $[parte_autor_representante_nome_completo], brasileira, casada, inscrita no RG sob o nº$[geral_informacao_generica], residentes e domiciliados à $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 02), vem a presença de Vossa Excelência para apresentar a presente

 

CONTESTAÇÃO

 

às razões de fato e de direito esposadas à peça exordial.

 

 

 

De antemão, salienta-se que, posto haver pluralidade de Réus ao pólo passivo da demanda, com procurados distintos, os prazos devem ser contados em dobro, de acordo com o art. 191 do Código de Processo Civil – cujo regramento desde já clama-se pela aplicação.

 

 

Dos Fatos

 

Aduz o Autor que a Sra. $[geral_informacao_generica] ocupa o imóvel desde $[geral_data_generica], tendo por fiadores os Srs. Eloy Amaral Escobar e Honorina César Escobar, tudo conforme contrato de locação que junta aos autos.

 

Reza ter adquirido o imóvel pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo ficado sub-rogado em todos os direitos antes pertencentes aos então locatários.

 

Ab initio, esclarece-se que o Sr. Eloy encontra-se incapacitado, sendo representado por sua filha, já acima qualificada.

 

À época da celebração do referido contrato, tão somente atendeu ao pedido de um conhecido de trabalho, cunhado da Ré, o fazendo por fé naquele, sem sequer manter maiores contatos com esta.

 

Jamais fora cientificado de qualquer negócio jurídico de compra e venda, nem tampouco sobre a mora em que se encontrava – vindo a ter tal ciência apenas por ocasião do recebimento do mandado citatória da presente ação, 20 anos após a assinatura do pacto em tela.

 

Foram fiadores do contrato, não se há de negar, porém apenas do pacto inicial, no longínquo ano de 1986, sem JAMAIS TER VOLTADO A MANTER QUALQUER CONTATO COM LOCADOR, LOCATÁRIO OU ADQUIRENTE DO IMÓVEL!

 

Não pode ser responsabilizado, portanto, por uma dívida contraída quase 20 ANOS DEPOIS, adquirida por contrato de locação que não anuiu, ora pleiteado por adquirente em negócio que não teve sua chancela.

 

 

 

Preliminar de Ilegitimidade Passiva

 

Não podem os fiadores participar da presente demanda por claras e diversas razões. A uma, por não terem prestado garantia a contrato firmado com o Autor; a duas, por não serem responsáveis por prorrogação que não expressamente anuíram.

 

É um disparate tal intento, devendo, de plano, ser repudiado por este digno Julgador, seguindo ou não as considerações que ora passaremos a expor.

 

Após adquirir o imóvel, sub-roga-se nos direitos dos antigos proprietários, mas, por óbvio, deve o fiador ser comunicado de TODOS OS ATOS QUE ENVOLVEM O NEGÓCIO, vez que interesse inequívoco seu encontra-se em movimento.

 

Até porque deveria ter sido regularizada a situação do Autor ante os locatários os fiadores, sendo constituído novo contrato que compreendesse seu direito – não feito, nada pode ser exigido, em especial dos fiadores.

 

Expressiva decisão da 8ª Câmara do Tribunal de Alçada de São Paulo, escudada em lição de Pontes de Miranda, afina pelo mesmo diapasão:

 

“FIANÇA – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – AJUSTE ENTRE LOCATÁRIO E ADQUIRENTE – EXTINÇÃO DA FIANÇA,

...

COM EFEITO O TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 1197 do Código Civil , A VENDA ROMPE A LOCAÇÃO.

E, na precisa lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, “SE O ADQUIRENTE RECEBE OS ALUGUÉIS E ENTRA EM RELAÇÕES COM O LOCATÁRIO, COMO SE FORA LOCADOR, ENTENDE-SE QUE NÃO ACEITOU O CONTRATO ANTERIOR, PORÉM QUE CONSENTIU NO ALUGUEL POR TEMPO INDETERMINADO.

 O CONTRATO ANTERIOR NÃO O PODE OBRIGAR POR SER DE OUTREM ” (Cód. Civil, Vol.04/ pg.304, 10ª Ed.).

Idêntico é o entendimento de PONTES DE MIRANDA, que cita acórdão do Tribunal de Apelação de São Paulo do seguinte teor: 

“SE O ADQUIRENTE, EXPRESSA OU TÁCITAMENTE, MANIFESTA QUERER RESPEITAR O CONTRATO, DÁ-SE A CONCLUSÃO DE NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO”, consignando-se mais adiante que, “EM CASO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR TERCEIRO, OU HÁ A INSERÇÃO DO TERCEIRO NA RELAÇÃO JURÍDICA DE LOCAÇÀO, (DIREITO EMERGENCIAL SOBRE IMÓVEIS QUE ABRE EXCEÇÃO AO ARTIGO 1.197 DO Código Civil), OU NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR MANIFESTAÇÃO TÁCITA OU EXPRESSA DE VONTADE OU APÓS AQUELE FATO, OU ESSE, A PRORROGAÇÃO LEGAL OU NEGOCIAL EXPRESSA OU NEGOCIAL TÁCITA ” (Tratado de direito Privado Tomo XL – 235 e 238).

DESTA FORMA, VENDIDO O IMÓVEL, EXTINGUIU-SE O CONTRATO DE LOCAÇÃO DO QUAL OS EMBARGANTES HAVIAM PARTICIPADO COMO FIADORES, CELEBRANDO-SE NOVO AJUSTE ENTRE O LOCATÁRIO E O ADQUIRENTE, AO QUAL OS EXECUTADOS SÃO ALHEIOS. (JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA, Vol,.59 , pg 274 e 275.)”

 

 

Nem mais esclarecedor, nem mais brilhante, poderia ser o julgado acima colacionado!

 

Por óbvio, havendo alteração de locador, novo contrato celebra-se, carecendo, assim, de …

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