Direito Processual Civil

Contestação. Ação de cobrança. Litisconsórcio | Adv.Williann

Resumo com Inteligência Artificial

A contestação apresenta defesas em Ação de Cobrança, alegando litisconsórcio necessário e ilegitimidade passiva do sócio. Sustenta que não houve aceitação do contrato e que a cobrança é indevida, pedindo a improcedência da demanda e a citação dos litisconsortes.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

Processo nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], sócio da empresa Ré supracitada, o qual pode ser intimado no mesmo endereço acima, vem, diante deste respeitável juízo, apresentar

 

 

CONTESTAÇÃO

 

em face de Ação de Cobrança, proposta por $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor.

 

 

 

1 – DAS PRELIMINARES

 

Antes que se possa tecer qualquer comentário no que concerne ao mérito do pedido exordial, mister se faz  apresentarem as defesas processuais, haja vista a ocorrência de defeitos de forma que maculam a peça inaugural proposta pela contraparte, quais sejam:

 

a) Do Litisconsórcio Passivo Necessário;

 

b) Da Ilegitimidade Passiva.

 

1.1 Do Litisconsórcio Passivo Necessário e Unitário

 

Quando, em um mesmo polo do processo, existe uma pluralidade de partes ligada por afinidade de interesses, diz-se que há litisconsórcio – o direito material, outrossim, é o que determina sua existência ou não, facultando ou exigindo sua formação. Assim dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil:

 

Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

 

No mais das vezes, possibilita-se o litisconsórcio por razões de conveniência, buscando economia de atos processuais e a harmonia dos julgados; em outras, porém, o litisconsórcio impõe-se como necessário, sendo sua formação um imperativo ligado à legitimidade da causa.

 

Sobre o litisconsórcio necessário, assim dispõe do Código de Processo Civil:

 

Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

 

Dito isso, consta na inicial (fl. 03) a afirmação de que teria a Demandante contratado, para prestação de serviços de auditoria, com todas as seguintes empresas:

 

1) $[geral_informacao_generica];

2) $[geral_informacao_generica];

3) $[geral_informacao_generica];

4) $[geral_informacao_generica].

 

 

Ora, em sendo cada uma das pessoas jurídicas supracitadas parte no contrato de prestação de serviços – o qual a Demandante afirma ter sido celebrado, afirmação a qual não condiz com a verdade dos fatos, o que se demonstrará ao se tratar do mérito – qualquer lide que tenha por escopo discutir tal relação contratual depende da formação de litisconsórcio necessário entre as empresas que deveriam ter sido auditadas.

 

Isso porque há concorrência da incidência dos art. 46 e 47 do CPC: os direitos e obrigações de todos os contratantes derivam do mesmo fundamento (o contrato), além de constituírem relação jurídica de natureza incindível, demandando decisão uniforme para todos os contratantes. 

 

Não é outro o entendimento dos eminentes processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: 

 

“As hipóteses apontadas no artigo 46 do CPC podem dar lugar tanto à formação de um litisconsórcio facultativo como necessário. Para que seja necessário, devem ser qualificadas ainda como situação em que a lei expressamente determina o litisconsórcio ou em que há incindibilidade da relação jurídica afirmada em juízo (art. 47). Vale dizer: devem ocorrer, concomitantemente, as hipóteses dos arts. 46 e 47 do CPC (STJ, 2ª Turma, REsp 866.996/RN, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.2007). A comunhão de direitos e obrigações é o liame mais estreito que pode ligar duas ou mais pessoas e, naturalmente, dá lugar ao litisconsórcio” . (grifo nosso)

 

 

Elucidativa, ainda, é a doutrina de Nelson Nery Junior, da qual se faz merecida citação:

 

“Caso se trate de litisconsórcio necessário, todos os consortes devem ser citados para a ação, sob pena de a sentença ser dada inutilmente, isto é, não produzir nenhum efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação processual como parte, quer para aquele que dele não participou”. 

 

Nesta mesma esteira de pensamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CITAÇÃO DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES.

 

I - O art. 47 do Código de Processo Civil dispõe que há o litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Caso a parte não requeira a citação dos litisconsortes, esta deverá ser ordenada de ofício e, somente no caso de descumprimento do despacho, deve-se determinar a extinção do processo. Precedentes.

II -  In casu, foi ordenada a citação dos litisconsortes passivos necessários no prazo de noventa dias, sendo certo que o impetrante não cumpriu a referida determinação. Assim,  quedando-se inerte a parte interessada, correta a extinção do processo.

III - Agravo interno desprovido.

 

(AgRg no RMS 15.939/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 288)

 

Diante, portanto, de relação jurídica incindível, qual seja, o contrato, a qual dá ensejo à formação de litisconsórcio necessário, o Demandante deve sanar, no prazo legal, os defeitos de forma que maculam sua ação, sob pena de extinção do feito sem solução do mérito. 

 

1.2 Da Ilegitimidade Passiva do Réu 

 

Superada a questão referente à deficiência da inicial em citar todos os litisconsortes necessários, aponta-se flagrante impropriedade jurídica na propositura da ação contra a pessoa física de $[geral_informacao_generica].

 

Na condição de sócio de algumas das sociedades limitadas contratantes, constitui grosseiro equívoco sua inclusão no polo passivo da lide, fazendo távola rasa de princípio básico do direito societário, pelo qual o sócio não é responsável pelos débitos da sociedade, muito menos pode ser demandado judicialmente em seu lugar.

 

Consonante …

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