Direito Civil

Chamamento do Feito à Ordem | Ausência de Intimação | Nulidade

Resumo com Inteligência Artificial

O documento requer o chamamento do feito à ordem devido à ausência de intimação da Ré, configurando nulidade processual. A falta de intimação compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório, exigindo a anulação de atos subsequentes e regularização do processo.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

Razão Social, devidamente qualificada nos autos da ação que lhe move Nome Completo, vem, por seus advogados, requerer o

 CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM

pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expendidos.

 

 

Inicialmente, cumpre referir que restou determinada em ata de Audiência de Instrução e Julgamento a data para publicação da sentença em 28/04/2017, conforme se verifica da fl. 215 dos autos. 

 

Passada a data aprazada, a sentença não havia sido publicada ainda, de maneira que a ora Manifestante requereu a intimação da sentença por NE em nome da Advogada Nome do Advogado, OAB/ Número da OAB, em 02/05/2017 (fl. 220), sob pena de nulidade.

 

Ocorre que o feito somente foi sentenciado em 23/06/2017, não sendo expedida Nota de Expediente, tampouco houve intimação pessoal da parte Ré, nos seguintes termos:

 

Isso posto, com fulcro no artigo 487, I do novo Código de Processo Civil, combinado com o artigo 40 da Lei 9.099/95, opino pela parcial PROCEDÊNCIA do pedido, para de terminar o retorno ao plano anteriormente contratado pelos autores, com bloqueio de chamadas a cobrar e condenando por fim o réu a pagar a título de danos morais o montante fixado em R$ 2 .000,00 com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês da data da citação do feito. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da previsão do artigo 55 da Lei 9.099/95.

 

Desta decisão, o demandante opôs Embargos de Declaração, afirmando haver omissão no julgado, uma vez que teria juntado aos autos algumas faturas, das quais seria possível a análise do valor devido a título de repetição em dobro do indébito, o que restou parcialmente acolhido pela Juíza Leiga, sendo o parecer homologado pela Juíza de Direito, conforme segue:

 

Com efeito há omissão na sentença. Comprovado o pagamento a maior, a parte autora deve mesmo ser restituída em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pelo que ACOLHO os embargos interpostos e determino a devolução em dobro das quantias desembolsadas pela parte autora no tocante às faturas dos meses de setembro e novembro de …

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