Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, devidamente qualificada nos autos da ação que lhe move Nome Completo, vem, por seus advogados, requerer o
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expendidos.
Inicialmente, cumpre referir que restou determinada em ata de Audiência de Instrução e Julgamento a data para publicação da sentença em 28/04/2017, conforme se verifica da fl. 215 dos autos.
Passada a data aprazada, a sentença não havia sido publicada ainda, de maneira que a ora Manifestante requereu a intimação da sentença por NE em nome da Advogada Nome do Advogado, OAB/ Número da OAB, em 02/05/2017 (fl. 220), sob pena de nulidade.
Ocorre que o feito somente foi sentenciado em 23/06/2017, não sendo expedida Nota de Expediente, tampouco houve intimação pessoal da parte Ré, nos seguintes termos:
Isso posto, com fulcro no artigo 487, I do novo Código de Processo Civil, combinado com o artigo 40 da Lei 9.099/95, opino pela parcial PROCEDÊNCIA do pedido, para de terminar o retorno ao plano anteriormente contratado pelos autores, com bloqueio de chamadas a cobrar e condenando por fim o réu a pagar a título de danos morais o montante fixado em R$ 2 .000,00 com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês da data da citação do feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da previsão do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desta decisão, o demandante opôs Embargos de Declaração, afirmando haver omissão no julgado, uma vez que teria juntado aos autos algumas faturas, das quais seria possível a análise do valor devido a título de repetição em dobro do indébito, o que restou parcialmente acolhido pela Juíza Leiga, sendo o parecer homologado pela Juíza de Direito, conforme segue:
Com efeito há omissão na sentença. Comprovado o pagamento a maior, a parte autora deve mesmo ser restituída em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pelo que ACOLHO os embargos interpostos e determino a devolução em dobro das quantias desembolsadas pela parte autora no tocante às faturas dos meses de setembro e novembro de …