Direito do Consumidor

[Modelo] de Apelação em Ação Redibitória | Indenização por Danos Morais de Consumidor

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação visando reformar sentença que negou indenização por danos morais devido a vício redibitório em refrigerador. A autora argumenta que os danos morais foram minimizados indevidamente, considerando o estresse e constrangimento causados pela ineficiência do produto.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo número Número do Processo

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que promove em face de Razão Social e Razão Social, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Exa, através de seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., não se conformando com a r. sentença de fls. 170/173, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

a ser recebido em ambos efeitos, com as razões anexas, requerendo que, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à Superior Instância.

 

 

Outrossim, informam os Apelantes que deixam de recolher as custas de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita consoante decisão de fls. 20.

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

Juízo de Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE

Processo nºNúmero do Processo

 

Apelante:Nome Completo

Apeladas: Razão Social e Razão Social

 

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Nobres Julgadores,

 

 

A Apelante ajuizou a presente demanda em face das Apeladas, requerendo, em suma, a indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão vício redibitório no refrigerador adquirido, cujo conserto não fora realizado por falta de peças.

 

Regularmente citadas, a Apelada Razão Social apresentou contestação intempestiva, tendo o feito lhe corrido a revelia, devidamente certificado às fls.Informação Omitida, enquanto que a Apelada Razão Social, em sua contestação aduziu ilegitimidade passiva, pugnando sua exclusão por não haver concorrido para o alegado (constatado) vício no eletrodoméstico de sua linha de produção, asseverando que a garantia de fábrica já havia acabado e que a Apelante ao contratar a garantia estendida com a primeira Apelada a exclui de qualquer responsabilidade.

 

Em virtude da farta documentação carreada aos autos, o R. Juiz “a quo” dispensou a produção de outras provas e proferiu a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de compra e venda de produto (refrigerador) e condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 3.730,14, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a ci-tação. Após o pagamento da condenação, as rés poderão retirar o refrigerador defeituoso da residência da autora, comunicando a data da retirada com prazo de 10 dias de antecedência. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas, despesas proces-suais e honorários advocatícios ora arbitrados, equitativamente, em R$ 1.500,00. Ca-so interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I .”.

 

Assim, irretocável a r. sentença quanto a fixação dos danos materiais e ônus de sucumbência.

 

Porém, no que tange aos evidentes danos morais sofridos pela Apelan-te,  “maxima venia”, o R. Juízo “a quo” entendeu se tratar de mero aborrecimento a não ensejar indenização, aduzindo em síntese:

 

“(…) Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, não assiste a mesma sorte à demandante. Em que pese o vício apresentado pelo produto forne-cido pelas rés, não se vislumbra nos autos qualquer dano à imagem, honra, inte-gridade física do demandante, aptos a ensejar a pleiteada indenização. Nesse senti-do, oportuna a dicção de Maria Celina Bodin de Moraes ao ensinar que, quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a integridade física, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própria violação causa danos morais in re ipsa, decorrente de uma presunção homi-nis ("Danos à Pessoa Humana" uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Re-novar, Rio de Janeiro,2003, pp. 157/159). Sobre o tema em comento, profícua a transcrição da lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de prin-cípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilha-ção que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológi-co do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fo-ra da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicoló-gico do indivíduo.” (Programa de Responsabilidade Civil. ed. 8ª São Paulo: Atlas, p. 83/84).(...)” (grifo nosso)

 

Entretanto, ainda que a r. sentença tenha sido proferida por N. R. Juí-zo, data venia, quanto aos danos morais ela deve ser totalmente reformada, senão vejamos:

DAS RAZÕES RECURSAIS

Da Ocorrência do Dano Moral

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo artigo 5º, inc. V da Carta Magna, in verbis:

 

“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

 

Outrossim, os artigos 186 e 927 do Código Civil assim estabelecem:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (grifamos)

 

Vejamos a jurisprudência pátria acerca de casos semelhantes:

 

“CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – VÍCIO DE …

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