Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo e outro, por sua advogada in fine assinada, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Razão Social, não se conformando, data maxima venia, com o r. Decisum de fls. 113/115, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar
RECURSO DE APELAÇÂO
cujas razões seguem anexas, requerendo seja o mesmo recebido em seus regulares efeitos, intimando-se a parte contrária, para, em querendo, apresentar as Contrarrazões, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça, para que seja devidamente processado e julgado.
As recorrentes deixam de recolher custas processuais, tendo em vista possuírem o benefício da gratuidade de justiça (fls. 32).
Termos em que,
pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÂO
RECORRENTES: Nome Completo e outro
RECORRIDO: Razão Social
ORIGEM: ___ VARA CÍVEL E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE
Autos do Processo nº Número do Processo
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
O Recurso de Apelação interposto visa a reforma total da r. Sentença de fls. 113/115 que julgou IMPROCEDENTE pedido inicial dos recorrentes.
O MM. Juízo a quo entendeu que:
“A despeito do mencionado tratamento descortês ou evasivo aludidos na petição inicial, também não foi exibido, nesse particular aspecto, qualquer documento comprobatório da procura, pela requerente Nome, dos canais de atendimento ao cliente colocados à disposição pela ré e mesmo pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Nem sequer foram identificados os números de protocolos das supostas ligações telefônicas que a requerente teria realizado na ocasião.
Ou seja, por qualquer ângulo que se observe, não há como se valorizar a clara postura omissiva das autoras nem há como reconhecer qualquer responsabilidade da fornecedora da mercadoria, por ausência de adequada demonstração do alegado defeito de segurança ou impropriedade do produto, do inadequado atendimento ao cliente ou mesmo da relação de causalidade entre os supostos problemas médicos suportados por Informação Omitida e o pretérito consumo do refrigerante.”
Em que pese o entendimento do nobre magistrado, a r. Sentença deve ser totalmente reformada. Senão vejamos:
1 – BREVE RESUMO DOS FATOS
Ab initio, convém fazer um breve relato sobre os fatos:
Na data de 02/03/2020, foi efetuada compra de quatro garrafas de refrigerante lacradas Razão Social de 250ml junto a loja Informação Omitida, localizada na Informação Omitida, com pagamento à vista no valor de R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) cada, o que se comprova pela Nota Fiscal em anexo na petição inicial.
Na noite do dia seguinte (03/03), um dos frascos foi quase totalmente consumido pela recorrente menor, Informação Omitida, entretanto, ela foi surpreendida ao constatar que o produto possuía um sabor azedo e consistência espessa, relatando tal fato para sua genitora.
Desta feita, a genitora efetuou contato com a empresa ré no dia 04/03/2020, através do protocolo de no 00442868, onde avisou como constava o refrigerante na hora do consumo.
O atendente da recorrida, Sr. Informação Omitida, tratou a mãe da menor com descaso e tão somente perguntou o número do lote, a data de vencimento e, ainda, pediu que enviasse os três frascos restantes para analise e que, caso a menor passasse mal, que fosse levada ao hospital.
É certo que a menor passou mal, tendo como sintomas diarreia e vômitos, precisando ser levada ao Hospital Informação Omitida, onde foi devidamente medicada, conforme documentos em anexo na petição inicial.
Sendo assim, a genitora da menor realizou novo contato telefônico no dia 05/03/2020, mantendo o mesmo número de protocolo, desta vez, atendida pela atendente Sra. Informação Omitida.
Informou a empresa recorrida que a menor precisou ser levada as pressas ao hospital, pois havia passado mal. Porém, novamente nada foi feito pela empresa recorrida.
No mesmo dia a genitora da menor realizou nova ligação, desta vez, para questionar a empresa recorrida sobre quais providências seriam tomadas por ela, sendo atendida pela funcionária Sra. Informação Omitida.
Entretanto, a resposta foi que só fariam algo mediante realização de exames e laudos que comprovassem o que estava sendo alegado.
Ocorre que em nenhum momento a empresa recorrida se prontificou de fato a realizar a tal pericia na garrafa consumida.
Por fim, por não receber nenhuma ligação da empresa recorrida, a genitora da menor entrou novamente em contato no dia 11/03/2020, sendo atendida por outra funcionária de nova Informação Omitida.
A genitora da menor novamente questionou quais providenciais a empresa recorrida tomaria, porém a resposta foi a mesma de que nada fariam sem os devidos exames dos refrigerantes.
Ademais, durante este último contato telefônico, a empresa recorrida ofereceu a troca dos três frascos de refrigerante que ainda restavam com as recorrentes por uma garrafa de 2 litros de mesmo conteúdo, pois não mais comercializariam os refrigerantes de 250ml e ainda afirmaram que somente depois da analise dos 3 frascos remanescentes que mandariam os devidos laudos.
Salienta-se que a empresa recorrida NÃO buscou a garrafa consumida para realizar perícia e tampouco enviou uma garrafa de 2 litros do mesmo conteúdo para as recorrentes.
Posto isto, as recorrentes ajuizaram a presente demanda por terem seus direitos violados pela empresa recorrida.
2 – DA NULIDADE DA SENTEÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A r. Sentença julgou a demanda IMPROCEDENTE e, dentre várias fundamentações, arguiu que determinou a fls. 101 que as partes especificassem as provas, bem como fixou prazo para que as recorrentes informassem se ainda se encontravam em poder das mercadorias.
Ocorre Excelências que tanto na petição inicial de fls. 1/16 quanto na réplica a fls. 92/100, as autoras informaram que estavam em posse das mercadorias e em ambos os momentos requereram a realização de prova pericial.
Desta maneira, já haviam manifestado em todas as petições aqui protocoladas exatamente a informação solicitada pelo MM. Juízo de 1ª Instância.
Assim, não determinar a realização de prova pericial, conforme amplamente requerido e julgar o feito como improcedente é ferir o Princípio Constitucional a ampla defesa.
Ademais, a fundamentação restante da r. Sentença se baseia na falta de provas e de que inclusive não havia número de protocolo, comprovando as ligações que a genitora da menor teria feito à empresa recorrida.
Ocorre que consta na petição inicial, precisamente a fls. 03 o número de protocolo gerado pela própria empresa recorrida. Toda vez que a genitora da menor ligava para empresa, a ocorrência seguia com o mesmo número de protocolo por tratar-se do mesmo assunto, eis que é desta forma que a recorrida opera com ocorrências.
As recorrentes são pessoas humildes e hipossuficientes por serem consumidoras, conforme prevê o Código de Direito ao Consumidor.
Ajuizaram uma demanda apresentando todas as informações do ocorrido, com número de protocolo de reclamação feita à empresa recorrida, fotos do produto objeto da demanda, cupom fiscal que prova a compra do produto, receituário médico do atendimento da menor e ainda requereram prova pericial para constatar o defeito no produto fabricado pela empresa ré.
O MM. Juízo de 1ª Instância ignorou todas as provas carreadas aos autos, inclusive arguindo não existir nenhuma prova, como se as recorrentes tivessem ajuizado a demanda somente com juntada de procuração.
Além disso, IGNOROU os pedidos de realização de pericia, mesmo com pedido expresso na petição inicial e réplica.
Assim, nota-se total infração ao princípio constitucional de ampla defesa, cerceando a defesa das recorrentes, devendo a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo para a correta produção de provas.
3 – DO MÉRITO
I - DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser protegido das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor que se enquadra nos termos do art. 3º do referido Código.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A empresa ré não pode eximir-se das responsabilidades inerentes às suas atividades, dentre as quais, prestar a devida reparação aos consumidores lesados por produtos viciados, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores, conforme disposto pelo caput do art. 12 do CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
II - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O art. 8º do Código de Defesa do Consumidor é irredutível quanto ao fato de que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Sendo assim, a regra é objetiva e clara, onde faz perceber que os produtos …