Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Ref. Autos: Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada, vem, perante vossa excelência nos autos da ação acima epigrafada, movida por Nome Completo, inconformada com o conteúdo da sentença de fls. 144 a 146, interpor tempestivamente
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, cujas razões e guia comprobatória do preparo seguem acostadas.
Por oportuno, requer a intimação do Apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e após tal providência, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de ESTADO, nos termos do §1º e 3º do artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
Apelante: Razão Social
Apelado: Nome Completo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA
NOBRES JULGADORES
I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação por meio da qual o autor, ora apelado alega que adquiriu via comércio eletrônico da empresa apelante uma placa mãe, mas que teria recebido produto de modelo distinto e que esta seria de inferior qualidade. Relata que entrou em contato diversas vezes com empresa ré para efetuar a troca do produto, mas esta não teria solucionado o problema.
Com esta narrativa ingressou com a presente ação visando a condenação da apelante à restituição do valor pago no produto e condenação por danos morais.
Em sede de contestação, a ré, ora apelante, informou que devido ao grande número de pedidos ocorridos na Black Friday sofreu uma série de problemas logísticos, bem como o volume massivo de vendas acabou por congestionar os canais de atendimento da empresa. Apesar disto, a ré nunca faltou com respeito no tratamento com o apelado, buscando a todo o momento o saneamento do problema.
Restou comprovado nos autos que a empresa recorrente se dispôs a efetuar a troca do produto, caso fosse confirmado o equívoco no envio, porém o recorrido não cumpriu as simples solicitações da empresa, que seriam o envio do número de série (Serial Number) registrado na placa, bem como o preenchimento de um formulário para efetivar a devolução.
Apesar de o autor no dia 15/12/2018 mencionar em e-mail que estava enviando as fotos solicitadas, é possível perceber à fl. 13 dos autos que o e-mail não foi acompanhado de anexos. Ou seja, não foram enviadas as fotos mencionadas. Noutras palavras, o próprio recorrido inviabilizou a efetivação da sua demanda.
Verificando a desídia do recorrido, no dia 28/12/2018 (fls. 13 e 17) a empresa recorrente fez novo contato com a finalidade de saber se o problema havia sido resolvido, pondo-se mais uma vez à disposição para a troca, se necessário. Contudo, após este novo contato, o recorrido ficou silente, preferindo ingressar com a presente demanda.
Após a instrução do feito, mesmo com a recorrente tendo feito proposta de acordo à fl. 125 , que reiterou uma vez mais a intenção de solucionar a demanda do cliente, o juízo condenou a recorrente ao pagamento de impressionantes R$ 6.000,00 a título de danos morais, além da restituição do peço do produto.
Irresignada, a recorrente vem demonstrar nesta instância judicial que a sentença não merece prosperar, merecendo reforma.
II – CABIMENTO DO RECURSO
Inicialmente, cumpre destacar que é cabível no presente caso o recurso de apelação, com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil, isso porque a sentença foi proferida com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC e deu fim à fase cognitiva do procedimento comum.
Além do mais, a apelante é parte legítima, pois é a parte vencida, conforme disposição do artigo 996 do CPC, bem como o presente recurso foi tempestivamente interposto, disposto no artigo 1003, §5º do CPC.
Por fim, o preparo foi devidamente recolhido e a guia comprobatória segue acostada nos autos.
Assim, o recurso que foi interposto nos moldes do artigo 1010 do CPC merece ser conhecido por preencher os pressupostos recursais.
III – RAZÕES DA REFORMA
A Sentença proferida pelo juizo a quo na Ação Indenizatória proposta pelo apelado em face da apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a apelante à devolução do valor pago no produto e ao pagamento de uma indenização por danos morais quantificados em R$ 6.000,00. Porém, a sentença merece reforma, levando-se em consideração os fundamentos seguintes.
Já de largada é importante mencionar que a decisão do juízo parte de uma premissa equivocada: a de que o produto recebido foi diverso daquele adquirido pelo apelado. O juízo baseou-se em suposta falta de impugnação da alegação autoral. Acontece que a contestação trouxe em seu parágrafo 36 a necessária impugnação bastante expressa. Senão vejamos:
Se a parte apelante afirma que “sequer a parte adversa comprovou o fato X”, é obvio que houve impugnação específica deste fato. Em sentido contrário, como se observa nos autos, não houve mesmo prova de que o produto recebido foi diferente do adquirido.
O juízo menciona ainda que “com a extinção do contato, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, de forma que o bem deverá ser restituído à ré, que, a seu turno, entregará ao autor a quantia por ele despendida.”
Contudo, há uma contradição interna na sentença a este respeito. Ora, se o juízo reconhece que com o desfazimento do negócio deve haver a devolução do produto, para que então a empresa restitua a quantia paga pelo cliente, é evidente que não pode a empresa ser condenada a indenizar por danos morais aquele que foi o culpado, ao menos em grande parte, pela não efetivação da coleta do produto: o próprio cliente. Estaria assim o cliente se beneficiando da própria torpeza.
O juízo também diz que a apelante teria, em sua defesa, atribuído a situação a “falhas entre a comunicação com o autor”. Porém, não houve falha “entre a comunicação” de coisa alguma. O que a apelante menciona em sua defesa é que houve falha de comunicação COM o autor e explica que isto se deu por desídia do próprio cliente, que não enviou o formulário preenchido, bem como não retornou o contato da empresa quando questionou sobre a solução do problema. Mais uma vez, a sentença se equivoca na interpretação dos fatos.
Ao fazer um apanhado geral dos contatos registrados entre as partes, o juízo afirma que houve o envio de mensagem em ‘bate-papo’ no dia 03/01/2019, considerando o envio de um simples “?” nesta aplicação como sendo uma solicitação válida para a solução do problema narrado nos autos. Porém, o juízo ignorou o contrato firmado entre as partes e juntado à fl. 104, que dispõe o seguinte:
21. Toda solicitação de troca ou devolução deve ser comunicada à Central de Atendimento da Pichau Informática através do e-mail sac@pichau.com.br. (grifo nosso)
Como se pode observar, a comunicação por chat não pode ser tida como válida solicitação de solução da garantia ou devolução, pois há previsão contratual expressa indicando qual o canal de comunicação correto. Contrato este que foi previamente aceito pelo apelado e cujos termos são incontroversos. Inclusive, a apelante destacou tal disposição contratual à fl. 68 em sua defesa, no parágrafo 23.
Vê-se que o juízo a quo não analisou a documentação carreada nos autos de forma conjunta.
Devemos destacar ainda que à fl. 145, o juízo menciona que o formulário solicitado pela empresa foi “aparentemente enviado”, conforme trecho …