Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos do processo de Indenização por Danos Materiais que move em face de Nome Completo e Nome Completo, igualmente qualificados, vem por meio de sua advogada ao final assinada, inconformada com o conteúdo da sentença de fls. 732/734, interpor, tempestivamente,
RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, cujas razões seguem acostadas.
Por oportuno, requer a intimação dos Apelados para apresentarem contrarrazões no prazo legal e, após tal providência, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de ESTADO, nos termos dos § 1º e 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Nesses termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Apelante: Nome Completo
Apelados: Nome Completo e Nome Completo
Origem: ___ Cível da Comarca de Santa Rosa de CIDADE
Colenda Câmara,
Nobre Desembargador Relator,
Em que pese o fato de ter sido prolatada por insigne magistrado, detentor de elevado conhecimento jurídico e notório senso de justiça, desta vez, este não agiu com costumeiro acerto, pois, no caso em tela, a r. sentença de fls. 732/734 contém error in judicando, que não apenas justifica, como clama pela reforma da sentença.
Senão, vejamos.
DOS FATOS
A apelante ingressou com ação de indenização por danos materiais, em razão da má prestação de serviços advocatícios que ocasionou o fechamento prematuro da pessoa jurídica.
Após a apelante adquirir o maquinário e algumas matérias-primas do Sr. Nome Completo, utilizando como forma de pagamento recursos provenientes de empréstimo de capital de giro no valor de R$12.000,00 (Doze mil reais) e aproximadamente R$3.000,00 (Três mil reais) de venda de mercadores, conforme acordo firmado entre as partes daquele ato.
Com o devido registro da pessoa jurídica e início de sua atividade empresarial , a apelante foi surpreendida com mandado de penhora (15/05/2015) em razão de reclamações trabalhistas movidas por Informação Omitida e Informação Omitida, em face daquele empregador (Informação Omitida), vendedor dos maquinários. Sendo que até aquela data a apelante desconhecia dívidas e demandas judiciais em nome daquela pessoa jurídica.
À vista disso, a apelante contratou o advogado Eduardo Bertocco (19/05/2015) para prestar consultoria jurídica e serviços advocatícios em geral. Após, questionar o contratado sobre como deveria proceder a respeito das penhoras que haviam recaído sobre o veículo e um valor do qual a mesma deveria pagar ao vendedor das mercadorias, o profissional orientou a NÃO realizar os pagamentos dos saldos penhorados, nem mesmo o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento do veículo, sob alegação de que não era de sua responsabilidade o pagamento das verbas trabalhistas daquele processo.
Ora, não é preciso muito conhecimento jurídico para saber que havia a possibilidade de impugnar a penhora realizada.
Ademais, esperava-se que o profissional orientasse a apelante a realizar tais pagamento, até mesmo para evitar dívidas com o banco financiador do veículo, enquanto tentava o levantamento da penhora, cuja responsabilidade não era da apelante. E, posteriormente ajuizaria ação contra o reclamado para reaver os respectivos valores pagos. Vejamos o que dispõe o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:
Art. 32- O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Art. 34- Constitui infração disciplinar:
IX- Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
Neste sentido, mesmo representando a apelante e estando no prazo legal para apresentar defesa evitando a penhora dos bens da contratante, NADA FEZ.
Ressalta, que não há nenhum processo que constatou e/ou averiguou a suposta sucessão empresarial alegado pelos apelados e mencionado pelo juízo a quo.
Adiante, em 20/10/2015, devido a dispensa do funcionário Informação Omitida, a apelante compareceu acompanhada de seu advogado na audiência que tramita na Justiça do Trabalho da Comarca de Informação Omitida e na oportunidade realizaram entre as partes o acordo no montante de R$3.000,00 (três mil reais). Sendo que o patrono do ex-funcionário, era o mesmo advogado dos reclamantes da ação trabalhista movida em face de Informação Omitida.
Posteriormente, no dia 27/11/2015 ao anoitecer, o advogado compareceu na residência da mãe da apelante, pessoa essa que o recebeu, não conhecendo quem era a pessoa logo chamou a filha, com quem ele pediu para conversar. No ato, informou a apelante que a máquina de serrar mármore havia sido objeto de penhora na ação trabalhista movida por Informação Omitida e Informação Omitida, alegando que nada mais poderia ser feito, devendo ser entregue as partes.
No ato de desespero e diante da CONFIANÇA ADVOGADO-CLIENTE, a apelante e seu cônjuge procuraram imediatamente aos reclamantes para realizar a entrega do maquinário supostamente penhorado e assim o fez.
Porém, como o maquinário era de difícil locomoção em razão do peso, entregou as chaves do estabelecimento aos reclamantes para que então retirassem o maquinário, do mesmo modo realizou também a entrega do veículo que já havia sido objeto de penhora nos processos.
Tendo em vista que a apelante não conseguia mais contato com o patrono e o mesmo “ os expulsaram” quando compareceram em sua casa no período da noite, diante da situação e do desespero por estar perdendo tudo o que havia conquistado, bem como na certeza que estaria quitando as dívidas trabalhistas (que nem era de sua responsabilidade) as partes elaboraram um simples documento contendo as informações dos bens que estavam sendo entregue para as partes reclamantes, pois conforme informado pelo contratado os bens haviam sidos penhorados na ação trabalhista.
Estranho é, que após alguns meses (14/03/2016) de ter orientado a apelante a entregar seus materiais de trabalho, peticionou nos autos da reclamação trabalhista de Richard, requerendo a exclusão como patrono (pedido indeferido , sendo que em seu depoimento alega que não conseguia mais entrar em contato com os contratantes, além do inadimplemento dos honorários advocatícios. Tal alegação no depoimento do apelado não é verídico, uma vez que, somente o ex-cônjuge da apelante mudou-se de Estado , em busca de oportunidades de trabalho uma vez que a família estava sem renda alguma, assim o apelado sabia onde encontrar a apelante e possuía o endereço da mãe dela e mesmo assim não procurou seus clientes depois dos fatos.
Deste modo, foi durante a audiência do dia 13/04/2016, que a apelante …