Petição
COLENDA QUINTA TURMA DE RECURSOS DO DISTRITO FEDERAL
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ESTADO
AUTOS Nº Número do Processo
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
1 – BREVE SINTESE DA PRESENTE DEMANDA
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, pleiteando a condenação do recorrente nas penas do artigo 310 do CTB.
A sentença “a quo” julgou procedente a denúncia.
Contudo, tal decisão merece ser reformada, pelas razoes recursais que serão expostas a seguir.
2 – DA COMPETÂNCIA DA ___ TURMA DE RECURSOS DE ESTADO
O artigo 61 da Lei 9.099/95 determina que são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 2 (dois) anos:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
No caso, o apelante foi denunciado e condenado pela prática da conduta descrita no artigo 310, do Código de Transito Brasileiro
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Nestes termos, a competência para julgamento do recurso é da Turma de Recursos, conforme entendimento firmado por este Tribunal:
PROCESSUAL PENAL. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28, CAPUT). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIA OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA DE RECURSOS. EXEGESE DOS ARTS. 61 E 82 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS COMPETENTE. (Recurso Criminal n. 2011.067207-0, de Curitibanos, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28, CAPUT). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA DE RECURSOS. ARTS. 61 E 82 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS COMPETENTE. (TJSC, Recurso Criminal n. 2012.039036-0, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 02-08-2012).
Por fim, ante o exposto, o presente Recurso de Apelação deve ser remetido à Colenda ___ Turma de Recursos.
3 – DAS RAZÕES RECURSAIS
3.1 – Da Absolvição do Apelante
Excelências, o recorrente devera ser absolvido.
Exsurge dos autos que o adolescente Informação Omitida, de 17 anos, não praticou atos anormais na condução do veículo, de modo a gerar, pelo menos, um dano potencial à incolumidade pública, porquanto foi ele flagrado pelo miliciano na condução do veículo, sem a devida habilitação, não havendo qualquer indicação de que tenha causado situação de perigo ou de dano concreto, conforme o boletim de ocorrência de fl. 03.
A ausência de perigo ou de dano concreto fica evidente, ainda, pelas declarações dos policiais militares, que participou da abordagem ao veículo.
Diante disso, tem-se que o recurso deve ser provido, pois consoante doutrina e jurisprudência, para configuração do tipo há a conduta que revelar perigo concreto.
Arnaldo Rizzardo, in Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 2ª ed., RT, pág. 795, leciona que “Para a caracterização do crime, indispensável é a comprovação da potencialidade lesiva da conduta, demonstrada em cada caso concreto pela situação real de perigo criada pela conduta. É o que defende Edson Miguel da Silva Júnior [...]: ‘Para o crime de entregar direção de veículo automotor a pessoa sem habilitação, também é necessária a comprovação da ofensa ao bem jurídico tutelado, ou seja, deve ocorrer a exposição de dano potencial à incolumidade pública criada pelo motorista não habilitado na condução anormal do veículo’ ”. A jurisprudência:
“DELITO DE TRÂNSITO. CONDUTA CLASSIFICADA, NA DENÚNCIA, NO ART. 310, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. …