Petição
COLENDA QUINTA TURMA DE RECURSOS DO DISTRITO FEDERAL
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ESTADO
AUTOS Nº Número do Processo
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
1. SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face do recorrente, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, sob a alegação de que teria permitido a condução de veículo automotor por pessoa não habilitada.
Ao final da instrução processual, foi prolatada sentença condenatória, reconhecendo-se a prática do delito descrito na denúncia.
Todavia, a respeitável sentença merece reforma, diante da fragilidade do conjunto probatório produzido nos autos, bem como da ausência de comprovação segura do elemento subjetivo necessário à configuração do tipo penal.
2. DA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL
Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos:
“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”
O recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena abstratamente cominada é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Dessa forma, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, a competência recursal é da Turma Recursal Criminal, nos termos dos arts. 61 e 82 da Lei nº 9.099/95.
3. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA
3.1. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO
A condenação imposta ao recorrente não encontra amparo em prova robusta e segura apta a demonstrar, de maneira inequívoca, a prática da conduta descrita no art. 310 do CTB.
Embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento consolidado no sentido de que o delito previsto no art. 310 do CTB configura crime de perigo abstrato, permanece imprescindível a demonstração do dolo do agente, consistente na efetiva ciência e voluntariedade em permitir, confiar ou entregar a direção do veículo à pessoa não habilitada.
No caso concreto, inexiste prova segura de que o recorrente tenha efetivamente autorizado ou entregue conscientemente o veículo ao condutor.
A condenação foi lastreada em elementos frágeis e insuficientes, desacompanhados de prova concreta capaz de demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que o recorrente tenha agido dolosamente.
Não se admite condenação criminal fundada em presunções ou meras conjecturas, sendo imprescindível prova segura da autoria e do elemento subjetivo do tipo penal.
Nesse sentido, dispõe o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
A insuficiência probatória impõe a absolvição, sobretudo diante da incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção constitucional de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Embora o delito do art. 310 do CTB seja de perigo abstrato, continua indispensável a comprovação de que o agente efetivamente tenha permitido ou entregue conscientemente o veículo ao não habilitado.
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