Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Processo n° Número do Processo
Requerente: Nome Completo
Requerido: Nome Completo
Nome Completo, já qualificado nos autos da Ação de Reconvenção, processo em epígrafe, que move em face de Nome Completo, também já qualificada nos autos, vêm, por seus procuradores que esta subscreve, não se conformando com a sentença proferida às fls.147/150, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
com base nos arts. 1.009 a 1.014, CPC/15, requerendo, na oportunidade, que a recorrida seja intimada para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para os fins de mister.
Deixa de realizar o preparo por estarem litigando sob o pálio da Justiça Gratuita (fl.150-v).
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
Apelante: Nome Completo
Apelada: Nome Completo
Origem: Processo n° Número do Processo
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÃMARA.
Eméritos Desembargadores,
I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de Reconvenção proposta por Nome Completo, ora apelante, o qual requereu a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em virtude de um acidente de transito ocorrido em 01.01.2014, na BR 472, sentido Informação Omitida/Informação Omitida, quando o veículo Fiat Uno, de sua propriedade, ao realizar manobra de travessia do trevo que de acesso a município de Informação Omitida, foi violentamente abalroado pelo veículo Ford Focus, placas Informação Omitida, de propriedade da reconvinda/apelada, o qual transitava em alta velocidade.
A Ação Indenizatória principal foi proposta pela reconvinda, processo n° Número do Processo, ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, a qual foi julgada parcialmente procedente, para o fim de condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de danos materiais à parte autora.
De outro lado, julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção proposta por Ari Alberto Riecke em face de Andreia Lima da Silva.
No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada.
II – RAZÕES DA REFORMA
A r. sentença proferida pelo juiz a quo na Reconvenção proposta pelo apelante em face dos apelados, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, deve ser modificada, uma vez que o reconvinte/apelante comprovou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo Ford Focus, de propriedade da apelada, ou, no mínimo, por culpa concorrente de ambos os condutores.
A afirmação acima evidenciada encontra respaldo no croqui realizado pela PRF (fl.11), que atendeu a ocorrência, bem como da prova oral coligida, na medida em que o veículo de propriedade da parte reconvinda/apelada, Ford Focus, estava em alta velocidade e, portanto, colidiu com o veículo Fiat Uno, o qual somente adentrou na via preferencial após…