Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, qualificada nos autos em epígrafe AÇÃO PARA DEFINIÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA que move contra BANCO Razão Social, vem com o devido respeito e acatamento à Ilustre presença de Vossa Excelência, intermediado por sua mandatária, mui respeitosamente, inconformada com a r. sentença de fls. 192/ 194, com fulcro no artigo 1009 do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de:
APELAÇÃO
Requerendo se digne Vossa Excelência, determinar o regular processamento das razões em anexo, e recebendo-o em ambos efeitos, remetendo os autos a E. Instância “ad quem”, obedecidas as formalidades legais
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
APELANTE: Nome Completo
APELADO: BANCO Razão Social
PROCESSO: CIDADE
ORIGEM: Valor da Causa VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES
SÍNTESE DAS RAZÕES DE RECURSO
Cuida-se resumidamente de ação lastreada no artigo 85 §18 do CPC em vigor, cujo enunciado permite ao advogado requerer, em caso de omissão judicial, o arbitramento dos honorários advocatícios por demanda autônoma.
Isso porque, a APELANTE patrocinou ação movida pelo seu cliente contra a APELADA, tal demanda foi em parte acolhida em primeira instância, o que gerou, pela sucumbência recíproca, a parte autora tendo que responder pelos honorários sucumbenciais por inteiro, mas tal resultado foi reformado por força de recurso de apelação, provido para que todos os pedidos formulados pelo cliente da APELANTE fossem acolhidos.
Porém, ao prover a apelação, o Tribunal esqueceu-se de condenar a APELADA no pagamento dos honorários advocatícios da APELANTE, daí por que, com fundamento no artigo 85 §18, promovera ação autônoma para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Não obstante a previsão legal do artigo 85, §18 do CPC, o pedido foi julgado improcedente. Entendera o MM. Juízo sentenciante:
Passo ao julgamento do processo na conformidade do artigo 354, do CPC. A autora é carente de ação, por falta de interesse-adequação, pela utilização da via inadequada para a tutela do bem de vida alinhado. O juiz pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria relativa ao interesse processual (§ 3º, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil). A parte autora pretende, por meio da presente "ação de definição e cobrança de honorários advocatícios de sucumbência" a condenação da ré ao pagamento dos honorários em questão, visando a fixação de honorários que, segundo a Autora, não foram fixados no acórdão extraído do processo de n° Informação Omitida. Ocorre que a via processual eleita pela autora para satisfazer sua pretensão é manifestamente inadequada, eis que, conforme aferido no processo de n° Informação Omitida, houve reforma parcial da sentença através do acórdão, o qual deu provimento ao recurso do autor, majorando a indenização por danos morais, porém manteve inalterada a fixação dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% do valor da causa. Eventual inconformismo com tais honorários, em tese, poderiam ser resolvidos através de embargos de declaração e jamais, buscar, agora, sua fixação ou majoração; repito, a via é inadequada. Demais, caberia à autora buscar seu crédito por meio de INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (artigos 513/538 CPC), diretamente naqueles autos da ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com pedido de liminar c/c indenização por danos morais, como dito, e não pela via inadequada desta "ação de definição e cobrança de honorários advocatícios de sucumbência". Portanto a via processual é inadequada para pretensão da autora. Sabendo-se, por outro lado, que o interesse de agir implica, quando vislumbrado sob uma de suas óticas, na adequação da via eleita, como informei alhures, este inexiste no caso em apreço. Ora, a via escolhida “ação de definição e cobrança de honorários advocatícios de sucumbência ”, não é a adequada para a tutela pretendida. Logo, a parte autora utilizou-se da via incorreta para buscar o bem que pretende, sendo, portanto, carente de ação, por falta de interesse jurídico de agir, na modalidade adequação, nos termos dos artigos 17, c.c. 485, VI, do CPC. Nesse diapasão, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, posto que a autora utilizou-se da via não apropriada: carência por falta de interesse adequação.
Com o devido respeito, Nobres Julgadores, o desacerto da respeitável sentença, como será demonstrado adiante, é evidente, a justificar a sua reforma, confira-se.
A conclusão a que chegou a sentença, e que serviu de fundamento para a improcedência do pedido (carência da ação por inadequação da via), não espelhou o cenário documental dos autos.
A sentença proferida na ação intentada pela APELANTE em defesa dos seus clientes e que acolhera, em parte, os seus pedidos foi assim redigida:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Informação Omitida em face de BANCO Razão Social para condenar o réu a devolver ao autor o valor bloqueado integralmente em sua conta corrente referente ao seu salário do mês de janeiro de 2018 com correção monetária desde a data do bloqueio e acrescido ainda de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação e, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art.487, I, do Novo Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, como a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, responderá o autor, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios(art. 86 caput do NCPC), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98,parágrafo 3º, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). GRIFEI
A leitura do dispositivo sentencial não deixa a menor dúvida de que houve o reconhecimento da ilegalidade da retenção integralmente indevida do salário do cliente, mas a sucumbência mínima pelo autor, se deu por conta do não acolhimento da pretensão da indenização …