Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, vem por intermédio de sua procuradora ora signatária, ambas já devidamente qualificadas nos autos supra, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base nos artigos 997 e 1.009 e seguintes do CPC, interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO
Em face da r. sentença a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos ventilados na petição exordial, requerendo o recebimento do mesmo, pelos fatos e fundamentos jurídicos anexados, independente de preparo, com a consequente remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da CIDADE região.
Outrossim, informa que deixa de efetuar o preparo do presente recurso por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento n.3).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS RAZÕES RECURSAIS
AUTOS ELETRÔNICOS SOB Nº Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA CIDADE REGIÃO
EMÉRITOS JULGADORES
1. DA SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora requer o reconhecimento de atividades exercidas em regime especial, bem como a decorrente concessão de aposentadoria especial.
Em evento n. 106 foi proferida sentença de parcial procedência, da qual foram extraídos os trechos que seguem transcritos:
Informação Omitida
Em que pese a ação tenha sido julgado parcialmente procedente, verifica-se que não merece prosperar no ponto que determinou a aplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, com o que não se pode concordar.
Desta feita, a despeito das razões lançadas em sentença, conforme fundamentos fáticos-jurídicos adiante delineados, por intermédio do presente recurso, devolve-se a matéria a essa Colenda Corte, onde se espera seja o decisum reformado.
2. DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1. Da inconstitucionalidade do Art. 57, §8º da Lei 8.213/91
De início, cabe frisar que o indeferimento do pedido para concessão de sua aposentadoria especial feito pelo autor em âmbito administrativo, deu-se pelo fato de que o próprio recorrente não considerou as atividades desenvolvidas pelo autor como especiais, e não por suposta exigência de afastamento da atividade.
Saliente-se, que não há que se investigar se a parte autora exerceu atividades prejudiciais à sua saúde em data posterior ao requerimento administrativo, para fins de determinação do termo inicial do benefício em comento, conforme alegado pelo réu.
É possível que o recorrido, diante do indeferimento administrativo de seu benefício, tenha voltado ao exercício de atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, a fim de prover o seu sustento e de sua família.
Assim, no caso em apreço, deve ser mantida a r. decisão do Egrégio TRF4, que declarou a desnecessidade do afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, conforme decidido pela Corte Especial do Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, no qual declarou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Importante mencionar que o TRF4 entendeu decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
Cumpre trazer a lume as razões exaradas pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 3. A Lei …