Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined
Benefício da Justiça Gratuita
Processo nº: Número do Processo
Requerente: Nome Completo
Requerido: Nome Completo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, que em demanda judicial que move contra Nome Completo, também qualificado nos autos, vem, por via de seu advogado e procurador que esta subscreve, não se conformando com a r. sentença proferida às fls. 130/132, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, requerendo que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO.
Por oportuno, informa que deixa de recolher o respectivo preparo, constante no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que a apelante é beneficiária da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, conforme documento de fls. 13 (Convênio com a Defensoria Pública/OAB-SP).
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Razões do Recurso de Apelação
Autos nº: Número do Processo
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de CIDADE/UF
Apelante: Nome Completo
Apelado: Nome Completo
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Nobres Julgadores
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II – DA FALTA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA
A apelante deixa de recolher o referente preparo, uma vez que é beneficiária da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do acordo firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, secional de São Paulo.
III – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada em face do genitor e atual apelado, uma vez que após a separação dos genitores, os filhos têm a guarda e a responsabilidade divididas entre si, sem qualquer interferência da Justiça, com a visita na casa do genitor, apelado, sendo realizada de forma alternada, sempre de forma livre e com o apoio da genitora, ora apelante. Porém, na época da ação, a madrasta (Informação Omitida) teria exercido poder abusivo sobre os enteados, de forma vexatória e incoerente, por exemplo, com o absurdo de, à força, raspar o cabelo do enteado Informação Omitida, 1 (um) dia após este realizar um corte personalizado, fato que deixou o menor extremamente triste e receoso de voltar à casa do pai à época.
O apelado ofereceu contestação (fls. 39/42) e posteriormente a apelante apresentou réplica às fls. 47/49, aquele negando todos os fatos e esta reiterando o pedido. Foi realizado estudo psicossocial entre as partes envolvidas, cujos relatórios encontram-se juntados às fls. 98/104 e 111/117 e manifestação do Ministério Público em fls. 108/109, opinando pela parcial improcedência do pedido inicial, mas fixando-se a guarda compartilhada dos menores, seguindo a mesma opinião formada pela psicóloga e pela assistente social.
Em julgamento do mérito, baseado em todas as provas vinculadas aos autos, foi prolata a r. sentença, em fls. 130/132, que se copia :
Informação Omitida
Em que pese a consideração que devotamos a Sua Excelência o julgador a quo, data venia, a r. sentença deve ser reformada para que prevaleça o direito e não persista a injustiça em relação à apelante, já que o decreto judicial está em desacordo com o direito e não foram atendidos os requisitos legais e da justiça.
IV – DAS RAZÕES RECURSAIS
IV.1 – GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE DECRETADA POR JUIZ. PRECEDENTES .
Em que pese notório saber jurídico dos integrantes do Judiciário, cumpre ressaltar que por vezes uma decisão pode ser baseada em falsa cognição, tal qual observada na sentença ora atacada.
Embasou o ilustre juízo de 1º (primeiro) grau, em uma falsa afirmação, constando que “reputo que eventual fixação da guarda compartilhada tal como sugerido pelo setor técnico e pelo MP importaria, em verdade, em um julgamento extra petita...”, uma vez que não existe julgamento extra petita no caso em discussão, senão, vejamos.
Na redação do atual Código Civil, dada pela Lei nº 11.698/2008, observa-se que o artigo 1.584 define que as partes podem requerer e o JUIZ PODE DECRETAR a guarda compartilhada, com fundamento no melhor atendimento ao menor: