Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, qualificado nos autos de AÇÃO PENAL, em trâmite perante este Juízo e Cartório do 1º Ofício Criminal, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ESTADO, por intermédio de seu advogado, que a esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
com fulcro no art. 403, §3º, do CPP pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1. DOS FATOS
Segundo narra à denúncia do Ministério Público, no dia 15 de fevereiro de 2016, o denunciado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, vindo a causar o óbito da vítima Informação Omitida, por volta das 13h46, na via pública, no cruzamento da Av. Informação Omitida com a Informação Omitida.
A denúncia acima descrita foi oferecida no dia 23 de janeiro de 2017, com incurso no art. 302, caput, da lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), com concomitante aplicação da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 292 da referida lei.
Posteriormente o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, no prosseguimento do feito não houve absolvição sumária, foi designada duas audiências de instrução e julgamento. Foram ouvidas em Juízo uma testemunha de acusação, sendo o réu interrogado.
O Ministério Público apresentou Alegações Finais por Memoriais, requerendo a procedência da pretensão punitiva do Estado, condenando o réu ao regime inicial aberto, com incurso no art. 302, caput, da lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
2. DA AUSÊNCIA DE CULPA: IMPREVISIBILIDADE DO RESULTADO
Ressalte-se que a punição a título culposo não pode ser automática, não sendo aceitável que se presuma a negligência, imperícia ou imprudência do agente. A culpa, em cada uma de suas modalidades, somente se encontra presente se preenchidos certos requisitos – o que não ocorre neste feito.
Percebe-se conforme afirma a Portaria de fls. 5, a vítima ultrapassou com sua motocicleta o veículo do acusado pela esquerda onde as condições de transito nem sequer permitia (cruzamento de vias públicas, onde é proibida a ultrapassagem nas interseções e suas proximidades, conforme art. 33 da lei 9503/97), em uma velocidade que o impossibilitava de prever o resultado danoso , onde se colocou dessa maneira em situação de risco.
O agente observou todo o dever de cuidado, ao invés de violá-lo, dessa maneira não concorrendo para a produção do resultado naquele dia. Estava totalmente fora da previsão do acusado, que tomou todas precauções necessárias no presente caso, afirmando inclusive que deu seta para esquerda a fim de sinalizar para onde estava indo.
Um dos requisitos viabilizadores da imputação a título de culpa é a previsibilidade objetiva, ou seja, o resultado deve ser objetivamente previsível, consistindo naquele resultado controlável, dominável ou evitável pela prudência comum ou normal.
Segundo entendimento dominante da doutrina penal, a lei exige que o sujeito preveja tão somente aquilo que normalmente possa ocorrer, não sendo de se esperar que preveja o extraordinário, o excepcional.
Logo, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, não houve culpa na conduta do acusado, sendo que o resultado não pode a ele ser imputado, pois do contrário se daria margem à conclusão de que todo e qualquer acidente automobilístico ocorrido automaticamente desemboca na promoção de ação penal e condenação do acusado, porquanto todo acidente seria previsível, em clara oposição à dogmática penal, que nos traz importantes subsídios para o estudo dos delitos culposos.
Neste sentido, as seguintes ementas:
A se não interpretar com certa flexibilidade o critério de previsibilidade, informadora da culpa, em sentido estrito, no Direito Penal, jamais motorista algum se livrará de sanção, pois deles sempre se poderá exigir, teoricamente, redobrada cautela, com desprezo à realidade, em razão de que todo acidente é, em última análise, de possível previsão (TACRIM-SP – AC – Rel. Jarbas Mazzoni – JUTACRIM72/203). (g.n.)
O crime culposo advém de descumprimento da obligatio ad diligentiam, isto é, da não observância da medida de direção finalista imposta na vida social para evitar lesões de bens jurídicos. Todavia, essa obligatio ad diligentiam está confinada nos limites do que é razoavelmente previsível. Não descumpre, assim, a esse dever de diligência objetiva quem devesse empregar excepcional atenção para poder prever e evitar o dano resultante de sua conduta. Não há confundir o dever de prever com o poder de previsão, este só exigível de criaturas de aptidões extra-sensoriais. A não se interpretar com certa flexibilidade o critério da previsibilidade informadora da culpa em sentido estrito, jamais acusado algum se livraria da sanção, pois dele se poderá sempre exigir, teoricamente, redobrada cautela com desprezo à realidade, visto que todo acidente é, em última análise, previsível (TACRIM-SP – AC – Rel. Carlos …