Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF
Autos Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, com o devido respeito, por intermédio de seu advogado in fine assinado, perante V. Excelência com fulcro no artigo 1.015 do Código de Processo Civil interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
para que seja reformada a decisão ora atacada, em face da r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Informação Omitida da ___ Vara da Fazenda Pública de Brasília, nos autos da ação de produção antecipada de provas Número do Processo, proposta em desfavor de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
A MMª. Juíza equivocadamente proferiu decisão indeferindo o pedido de acesso gratuito à justiça, dada a condição precária em que vive o Agravante.
No entanto, tal decisão não merece prosperar, vez que deixou de considerar a situação de endividamento da parte Agravante e se ateve tão somente ao valor de seus rendimentos, inviabilizando, portanto, o acesso à justiça já que o requerente não pode arcar com as custas inerentes ao processo e sustentar a si e a sua família.
Dessa maneira, apesar de respeitar o entendimento da Magistrada, a r. decisão não merece prosperar, devendo ser reformada, vez que a concessão da gratuidade de justiça é a medida que se impõe.
Pelo exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão guerreada, para que seja deferido o pedido de concessão das benesses da Justiça Gratuita.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Razão Social
AUTOS Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE
Eminente Relator,
Egrégia Turma Cível.
A respeitável decisão interlocutória agravada merece reforma, haja vista que proferida em desacordo com a jurisprudência deste E. Tribunal.
Nos termos em que foi proferida, a r. Decisão Interlocutória consubstanciará para a agravante situação de flagrante e inaceitável injustiça, se não for de imediato objeto de reforma.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSILIDADE
• Dos pressupostos intrínsecos
A parte Agravante é integrante do polo ativo do processo supracitado, e, portanto, detentora de legitimidade para recorrer, a fim de ver reformada a decisão interlocutória causadora de dano.
• Dos pressupostos extrínsecos
- Previsão legal/cabimento
O artigo 1.015 do CPC estabelece que:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Visto isso, em virtude da decisão proferida pela Magistrada, a qual causa dano à parte, sendo inclusive de difícil reparação e como Consequência viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da defesa do consumidor, da duração razoável do processo, do acesso à justiça, a forma cabível para reverter tal situação, é por meio do presente recurso.
- Tempestividade
Tem-se, portanto, nos termos do art. 1.003 § 5º do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de Agravo de Instrumento.
Nos termos da Lei N. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Ressalta-se que o artigo 219 considera-se para efeitos de contagem de prazo somente dias úteis.
Insta consignar que a decisão recorrida fora disponibilizada no DJe em 1º de Abril de 2019, de modo a ser publicada no dia útil subsequente – 02/04/2019 –, o que enseja o inicio do termo para recorrer se dar no dia 03 de Abril do ano corrente.
Sabendo que o prazo de 15 dias iniciou-se nesta data, é cediço que, dada a sistemática de contagem de prazo somente em dias úteis, temos que o prazo fatal para a interposição do Recurso será em 26 de Abril de 2019, em razão dos feriados, como mesmo pressupõe o artigo 60 da Lei 11.967/08, que suspenderam o prazo nos dias 17, 18 e 19 de Abril.
Não obstante, o presente recurso é tempestivo.
- Do Preparo
Cumpre salientar que o objeto deste recurso é a concessão da gratuidade de justiça. Portanto, o recolhimento de qualquer custa recursal não é razoável. É incoerente exigir que a recorrente recolha custas e comprove o adimplemento de preparo uma vez que o que se busca é exatamente a declaração da condição de hipossuficiência e, por consequência logica, o não recolhimento de custas.
A legislação processual (artigo 99 § 7o, CPC) versa acerca que o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo quando o recurso versa sobre a concessão da gratuidade.
Nesse sentido temos decisão do Douto Ministro Marco Aurélio Bellizze, que compõe a Terceira Turma desta egrégia corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo, e caso seja negado, deve ainda possibilitar abertura de prazo para o recolhimento do preparo. Precedentes. 2. Não ocorrência de julgamento extra petita, porquanto o pedido de abertura de prazo para recolhimento do preparo está contido no pedido da agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1124031 / SP)
Diante disso, não há que se falar em preparo ou recolhimento de custas recursais pelos exatos termos da decisão transcrita acima.
- Dos Documentos Obrigatórios
Cumprindo ao que estabelece o artigo 1.017 do Código de Processo Civil, acompanha o presente agravo cópia integral do processo, logicamente composto pela cópia da petição inicial, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Os documentos coligidos são declarados autênticos pelo subscritor da presente peça.
Regularidade de representação – Conforme procuração “ad judicia” coligida nos autos, o Agravante, está regularmente representado pelo profissional in fine assinado.
II- DA SÍNTESE DOS FATOS
O Agravante ajuizou ação de produção antecipada de provas no intuito de receber o demonstrativo de evolução de dívida acerca do contrato avençado com a parte Agravada, inclusive pugnando pela concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, seguindo-se a marcha processual, o magistrado de piso proferiu a seguinte decisão:
Informação Omitida
Desta feita, conforme pode-se perceber da decisão alhures, a MM magistrada ateve-se ao valor dos rendimentos do Agravante, sem observar, entretanto, a condição de superendividamento da parte, tampouco da margem de sua renda que lhe sobra após arcar com suas despesas.
Alias, esta situação é confirmada pela necessidade do Agravante em ter ajuizado ação revisional de contratos para que estes fossem limitados a 30% de seus rendimentos, dada a situação precária que vivia e ainda vive.
Vale dizer, a Nobre magistrada aduziu que a renda bruta do Agravante supera o quantum de $14.000,00, o que é maior que a média nacional, e isto por si só não tem o condão de lhe garantir o acesso gratuito à Justiça, ao revés, a medida, segundo a magistrada, que se impõe é o indeferimento do pleito com a determinação para o recolhimento de custas iniciais.
Salienta-se que a condição de pobreza deve ser atestada não somente pelo valor percebido pelos rendimentos da parte, mas sim da ponderação entre os rendimentos e as despesas, o que, notadamente, não aconteceu no presente caso.
No mais, é certo que há declaração de hipossuficiência com presunção de veracidade. É certo que a presunção é relativa, devendo ser considerada com as demais provas dos autos, o que impede o indeferimento do pedido da forma como foi feito.
Isto, pois deveria ter sido oportunizada a juntada de documentos comprobatórios da necessidade autoral.
Sendo assim, para fins de acesso à justiça, nos termos da Lei e da Constituição Federal, a reforma da decisão guerreada é o imperativo dos fatos e do Direito aplicado à espécie.
III- DO MÉRITO
A decisão interlocutória que recebeu a petição inicial e rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita contrariou o que dispõe o artigo 98 e negou vigência ao artigo 99, §3º e §4º do Código de Processo Civil, pelo que se segue.
Na seção IV, Título Da Gratuidade De Justiça do Código de Processo Civil tem-se as regras que devem ser observadas para concessão de tal benesse. Como se pode perceber da leitura do artigo 98 da Lei, a pessoa que tenha insuficiência de recursos terá direito à justiça gratuita. Veja-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Conforme consta na própria legislação supra colacionada, o acesso à justiça é gratuito a quem se encontrar em condição de hipossuficiência, uma vez que é mandamento …