Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem com o devido respeito à Ilustre presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão do MMº Juiz que lhe denegou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, publicada em 12/11/2020, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS COM INVALIDEZ PERMANENTE E DANOS MORAIS E ESTÉTICO, n° Número do Processo, que move contra Nome Completo, representado por Nome do Representante, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido de efeito suspensivo, tempestivamente, com fulcro no artigo 1.015, V, do Estatuto Processual Civil.
Requerer a isenção do pagamento das custas e taxas legais, nos termos da declaração anexa a este processo, conforme é garantido tal benefício pela lei 1.060/50, artigo 4°.
ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO É COMPOSTO
PELAS SEGUINTES PEÇAS:
1- PETIÇÃO INICIAL;
2- PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE;
3- DESPACHO AGRAVADO;
4- CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO R. DESPACHO AGRAVADO, PUBLICADO EM 12/11/2020 NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO.
5 – DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA
Advogada do agravante:
Dra. Nome do Advogado, OAB Número da OAB
Endereço do Advogado
Advogado do agravado:
Dr Nome do Advogado, OAB Número da OAB
Endereço do Advogado
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADOS: Nome Completo
PROCESSO ORIGINÁRIO: Número do Processo
JUÍZO: ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES
I. BREVE E NECESSÁRIO RELATO
O requerente, ora agravante, propôs ação de indenização por danos corporais com invalidez permanente e danos morais e estético, requerendo dentro outros pedidos a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de declaração de hipossuficiência de recursos anexo aos autos.
Mesmo diante da declaração expressa de que “não tem condições de pagar custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou família”, o Juízo daquela vara assim decidiu, conforme transcrição in verbis:
Portanto, não comprovada a hipossuficiência capaz de justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, defiro a impugnação apresentada pelo réu-reconvinte e revogo a benesse concedida ao autor-reconvindo.
O Juízo de piso recusou a declaração de pobreza juntada aos autos, sob os argumentos de que o ora agravante teve a possibilidade de postular assistência judiciária mediante o convenio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, mas está acompanhando de advogada particular.
Acrescentamos que fora juntados aos autos documentos que demonstraram a dificuldade do agravante em manter seu sustento e de sua família, atestando que o agravante Nome tem uma empresa individual – MEI, com rendimentos baixos, depende direta e especialmente do fruto de seu trabalho a que se viu impedido de exercê-lo em face do acidente de trânsito e da situação extrema em que estamos enfrentando de Pandemia (COVID-19), vindo a sua situação econômica se tornar ainda mais gravosa com o decorrer do tempo.
Além do mais, foi incluído nos autos documentos que comprovam gastos com aluguéis do seu pequeno Pet Shop, bem como, da moradia do autor agravante, que no momento se encontra morando na casa que sua sogra tem aos fundos da casa da mesma e pagando aluguel. Ora Nobre Julgadores, o autor agravante está enfrentando momentos difíceis, a luta que ele enfrenta é a subsistência humana ante a sua situação pós acidente junto a PANDEMIA E CALAMIDADE PÚBLICA MUNDIAL QUE ESTAMOS VIVENDO, e que a justiça POSSA DE FATO ao menos corroborar no sentido de amenizar a dor e sofrimento das pessoas menos favorecidas que a buscam através do Poder Judiciário.
É mister ressaltar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça. Pois, indeferir o benefício pelo fato do agravante estar acompanhado de advogado que apenas receberá seus honorários no mérito da ação e a consequente procedência, é uma barreira que dificulta claramente o acesso à justiça, sendo assim, violação aos preceitos constitucionais, nos termos do art. 5°, XXXV, da constituição Federal.
Data máxima vênia, o argumento utilizado pelo juízo, para negar a gratuidade da justiça, está combatido no novo CPC, no artigo 99, parágrafo 4° do NOVO CPC “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Não mais se admite, portanto, qualquer dúvida: a declaração de insuficiência é o suficiente para a concessão do benefício.
A contratação de advogado particular não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, pois para gozar do benefício desta, a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da defensoria pública, o que resta comprovado a teor da Lei 1.060/50 e da Constituição Federal, que garantem o direito à gratuidade de justiça sem esse requisito de representação processual.
Estamos vivendo em tempos atípicos – diante de uma pandemia que, em seis meses ocasionou milhares de mortes e, também empurrou o Brasil para uma grande crise econômica. Segundo informações extraídas da Radio Agência Brasil – o país teve uma queda 10% do PIB, sendo que o desemprego atingiu 13% da população brasileira.
Portanto, diante de tais destaques, se torna imprescindível uma análise pontual e detalhada do pedido de justiça gratuita, pois quem a solicita não tem qualquer intenção de ludibriar o Judiciário, pelo contrário, procura ter seu acesso à Justiça garantido, apesar de sua situação de hipossuficiência.
II. DA DECISÃO AGRAVADA
Apreciando a questão, assim decidiu o MM. Juiz a quo:
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor busca a reparação por danos materiais, morais e estéticos causados em acidente de trânsito. O réu contestou e apresentou reconvenção, com alegação de que quem deu causa ao acidente foi o autor. Com referência à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao réu-reconvinte, incumbia ao autor-reconvindo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova. Contudo, sequer apresentou indícios capazes de comprovar suas alegações. Na verdade, não desconstituiu a declaração de pobreza firmada pelo réu, que goza de presunção relativa de veracidade. Não bastasse isso, ele comprovou fazer jus ao benefício (fls. 146/150 e 440/453). De outro lado, com razão o réu-reconvinte ao impugnar o benefício concedido ao autor-reconvindo. Embora o autor-reconvindo alegue que seus rendimentos não lhe possibilitam arcar com as custas do processo, pelos documentos juntados aos autos (fls.151/155), observo que ele é empresário e possui quatro veículos. Ademais, apesar de regularmente intimado (fls. 529), o autor-reconvindo não apresentou qualquer documento ou declaração de imposto de renda que comprovasse a alegada hipossuficiência. Por fim, apesar de não ser motivo autorizador de indeferimento do benefício, por si só, ele está assistido por advogado particular, a despeito da possibilidade de postular a assistência judiciária mediante o convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, não comprovada a hipossuficiência capaz de justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, defiro a impugnação apresentada pelo réu-reconvinte e revogo a benesse concedida ao autor-reconvindo. Intime-se, portanto, o autor para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em quinze dias, sob pena de extinção do processo principal.
Assim sendo, o MM. Juiz não observou com bons olhos a veracidade apontada exaustivamente pelo agravante, e dessa forma indeferiu equivocadamente os benefícios da gratuidade da justiça pleiteado pelo agravante, utilizando-se de argumentos, data vênia máxima, incoerentes no que tange ao verdadeiro texto legislativo.
III. DAS RAZÕES PARA REFORMA
Os fundamentos expostos pelo juízo de piso para indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça previstos pelo Art. 98 do CPC, não merecem prosperar, vez que não há base fática e legislativa para tal.
Sob mera observação aos autos processuais e aos documentos juntados pelo agravante, é possível verificar a situação financeira instável vivida, e dessa forma, não se admite a argumentação trazida pelo M.M juiz de piso, vejam, Excelências, que na realidade o que ocorre é um processo completamente indevido que só faz dificultar a aplicabilidade de um instituto que é constantemente facilitado pelo texto legislativo, e já fora inclusive deferido ao agravante por este tribunal em outra oportunidade.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
CPC–Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Não se vê, portanto, agregado aos termos prescritos pela lei, necessidade alguma para a burocratização elencada pelo juízo de piso. É evidente, pois, que o mesmo cumpre seu papel para com a figura estatal ao avaliar criteriosamente os documentos apresentados.
Porém, ainda que possa o M.M Juiz exigir maior comprovação do estado financeiro daqueles que requeiram os benefícios da justiça gratuita, não faz parte da sua obrigação dificultar o procedimento de concessão, tal que é um dos mais facilitados pela própria legislação que visualiza a plenitude de direitos de qualquer indivíduo.
O agravante trouxe aos autos mais do que o necessário para concessão do benefício da justiça gratuita, e mesmo assim teve seu direito ao acesso à justiça negado.
Neste ínterim, argumenta o M.M juiz que o advogado particular contratado pelo agravante a desqualifica da concessão dos benefícios pleiteados, fala que, data vênia, é carregada de inconsistência legislativa conforme veremos a seguir.
No que toca ao fato do agravante ter optado pela nomeação de advogado particular, temos que a própria lei fez questão de prever que tal situação não impede a concessão dos benefícios da AJG.
Neste sentido:
CPC–Art. 99, §4º: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça.
Condicionar o deferimento da gratuidade da justiça à opção por advogados nomeados pelo convênio seria o mesmo que cercear um direito legalmente facultado ao jurisdicionado, tal como se deduz da simples leitura do Art. 99, § 4º do Código de Processo Civil.
Assim temos que não cabe ao Estado na pessoa do Juiz de Direito interferir no livre direito de escolha do jurisdicionado ao optar por contratar um advogado particular, no qual deposita sua confiança, do que pleitear a nomeação de um profissional que a parte sequer conhece por meio do convênio OAB – Defensoria Pública do Estado de ESTADO.
Além do que é cediço que a grande maioria dos contratos de honorários em casos como o em testilha são pactuados para pagamento do profissional advogado apenas ao final do processo condicionando-se …